TJCE - 3026830-04.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20282378
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20282378
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3026830-04.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por PHILIPS DO BRASIL LTDA., insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID. 16271658), desprovendo a apelação manejada pela recorrente, nos termos assim resumidos: Ementa: Direito Administrativo e do Consumidor.
Apelação cível em Ação anulatória de ato administrativo.
Decisão administrativa devidamente fundamentada e motivada.
Ausência de saneamento de vício do produto.
Multa proporcional e razoável.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Philips do Brasil Ltda. pugnando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo recorrente em face do Estado do Ceará, mantendo a multa imposta pelo DECON. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve ilegalidade na multa aplicada pelo DECON nos autos do processo administrativo, bem como se o valor estipulado violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III.
Razões de decidir 3.
Hipótese em que a decisão administrativa seguiu fielmente as regras dispostas no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997, estando o ato devidamente motivado, em atenção aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, tendo a recorrente se manifestado em todas as fases do processo, inclusive apresentando recurso à Junta Recursal. 4.
Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta em 3 mil UFIRCE, pois a decisão administrativa levou em consideração o disposto na norma de regência (CDC e Decreto nº 2.181/1997).
Não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes. IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. Nas suas razões (ID. 16908522) , a parte fundamenta seu intento no art.1055, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta que a principal insurgência arguida no presente recurso especial circunda na aplicação errônea dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na norma inserta no art. 884, do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito, uma vez que as instâncias inferiores não apreciaram de forma correta o cerne nuclear da questão que assola o presente caso. Destaca que "é patente é a mencionada divergência jurisprudencial com relação à interpretação e aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade bem como da norma que veda o enriquecimento ilícito. ". Sustenta que a multa imposta no Processo Administrativo deve ser afastada por ausência de motivação da decisão e por manifesta ilegalidade da conduta do Procon, que aplicou sanção administrativa sem observar os dispositivos legais pertinentes do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto 2.181/97 e os Princípios da Constituição Federal. Ressalta, ainda, que apesar da aparente observância de preceitos legais, a multa foi fixada sem a observância dos os critérios norteadores, previstos no art. 57, do CDC. Por fim, destaca que a fixação da multa em desarmonia com os critérios legais do art. 57, do CDC, bem como a sua manutenção e exigência, afrontam também o Princípio da Legalidade, pois, diferentemente dos particulares, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que esteja expressamente previsto em Lei, sendo lhe defeso praticar qualquer conduta que a lei não autorize, ainda que não haja nenhuma proibição legal (CF/88, art. 37, caput). Por fim, requer o provimento do r. recurso. Custas recursais recolhidas (ID. 16908523). Contrarrazões(ID. 18103206). É o breve relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão, analisando o substrato probatório reunido ao feito, os julgadores consignaram: "(...)O exame atento da decisão administrativa denota que tal ato da Administração seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). Ademais, o procedimento administrativo que impôs a multa observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à empresa recorrente a apresentação de defesa em todas as etapas do processo, incluindo a possibilidade de recorrer à Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - JURDECON. O decisum está fundado em descrições acuradas dos fatos, no intuito de atestar a ocorrência de violação às regras consumeristas ali indicadas, de modo suficiente a sustentar a imposição da penalidade administrativa.
O fato de a parte recorrente não concordar com os fundamentos ali exarados não implica de modo algum na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade por ausência de motivação do ato administrativo. Estando devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Destarte, evidencia-se, no caso concreto, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do DECON-CE, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Por fim, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção pecuniária imposta, pois a decisão administrativa que aplicou a multa de 3 mil UFIRCE, levou em consideração as normas do art. 57, caput e parágrafo único, do CDC, e dos arts. 24 a 28 do Decreto nº 2.181/1997, destacando-se a incidência de atenuante e da agravante de reincidência, como se vê no trecho da decisão administrativa (ID 13438878 - págs. 10 /11), in verbis: "(…) Em relação à fornecedora Philips, incide a atenuante prevista no inciso VI do art. 25 do Decreto nº 2181/97, por ter aderido à plataforma consumidor.gov, o que nos leva a diminuir a pena em 1/3 (um terço). No entanto, incide a agravante prevista no inciso I do do art. 26 do Decreto nº 2181/97, por serem as infratoras reincidentes, conforme os recursos administrativos de nº 4800-23.001.001.17-0005370 (Philips) e nº 5849-23.004.001.18-0000233 (Macavi). Observa-se, ainda, a caracterização da agravante prevista no inciso IV, do art. 26, do Decreto nº 2181/97, por terem deixado as infratoras, tendo o comprovado conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para mitigar suas consequências, pois sequer apresentaram solução para a reclamação, o que nos leva a aumentar a sanção em 2/3 (dois terços), fixando-a definitivamente em 3.000 (três mil) UFIRCE para PHILIPS DO BRASIL LTDA e 4.500 (quatro mil e quinhentas) UFIRCE para POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA. (...)" In casu, inexiste nulidade no valor fixado à multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990.
Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente.
Entrementes, deve ser registrado que a imposição da multa tem um caráter educativo e repressivo. Importante ainda registrar os efeitos que a multa aplicada pelo DECON pode gerar para prevenir futuras transgressões ao direito dos consumidores abstratamente, conforme se depreende do seguinte aresto da Corte Superior de Justiça, in verbis (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON.
REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBJETIVO DE RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1 .Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de Anulação de auto de infração lavrado pelo Procon/SP tendo em vista a ocorrência de acidente na agência bancária do recorrente na cidade de São Miguel Paulista, caracterizada por disparos de arma de fogo por vigilante, após desentendimento com consumidor usuário de marca-passo, resultando na morte deste e ferimentos em outro consumidor. 2.
A Corte estadual reduziu pela metade a multa aplicada, em razão da ausência de obtenção de vantagem econômica pelo banco infrator.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A 3. (...) 5.
No âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos, duas das funções da multa administrativa se destacam: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais.
Dúplice deve ser a cautela: do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe evitar, de um lado, efeito confiscador inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser enxergada pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 6.
Na hipótese dos autos, contudo, a Corte estadual fixou o valor da multa por infração ao direito dos consumidores baseando-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devido à ausência de vantagem econômica pelo infrator.
Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido implica, diante das peculiaridades do caso concreto, revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.Precedentes: AgInt no AREsp 839.919/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgInt no AREsp 838.346/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 438.657/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/3/2014. 7. (...) 12.
Recurso Especial do Banco Bradesco S/A não conhecido.
Recurso Especial do Procon/SP conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp 1797455/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019). (destaquei) Pois bem. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Conforme relatado, o recorrente aponta violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, na norma inserta no art. 884, do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito; diz, também, que a multa foi fixada sem a observância dos critérios norteadores previstos no art. 57, do CDC e que a manutenção da decisão afrontaria o princípio da legalidade, pois, diferentemente dos particulares, a Administração Pública somente pode fazer aquilo que esteja expressamente previsto em Lei, sendo-lhe defeso praticar qualquer conduta que a lei não autorize, ainda que não haja nenhuma proibição legal (CF/88, art. 37, caput). Entretanto, constata-se que tais artigos não foram prequestionados, visto que o recorrente não opôs embargos declaratórios. Tal cenário revela que inexistiu contraposição às conclusões do colegiado, ou seja, deveria o recorrente ter rebatido o aresto, buscando afastar o fundamento de que inexiste nulidade no valor fixado à multa, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990, mas não o fez, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do STF. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Outrossim, mesmo que superado o óbice acima destacado, no tocante a alegada violação aos princípio constitucional da legalidade, nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da CF/88, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Caso os fundamentos do recurso sustentem ofensa à Constituição Federal, como é o caso dos autos, cabível a interposição de recurso extraordinário , de competência do Supremo Tribunal Federal, e não recurso especial.Tal previsão repousa no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, Dje 08/02/2021). Ademais, é indubitável que para chegar a conclusão diversa do colegiado no tocante à exigibilidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON e seu valor, seria inevitável perfazer nova análise do conjunto fático- probatório dos autos, o que não é admitido em sede de apelo especial, nos moldes da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 07.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE.
ANÁLISE DE LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
VALOR DA MULTA.
REDUÇÃO.
CRITÉRIOS AFERIDOS A PARTIR DA PORTARIA PROCON 45/2015.
ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 2.
Quanto ao valor arbitrado, o mesmo foi imposto de acordo com os ditames do art. 32 da Portaria PROCON 45/2015.
Consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos. 3.
Para aferir a existência de vício na motivação, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Outrossim, o mesmo óbice constatado no tocante à alegação de violação de lei federal também implica inadmissibilidade do recurso em relação à divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SÚMULA 83/STJ.
AFERIÇÃO DO QUANTITATIVO EM QUE AUTOR E RÉU SAÍRAM VENCIDOS NA DEMANDA E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.013.670/RS, relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis , o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, Data e hora indicados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20282378
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16/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2025 23:59.
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16271658
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16271658
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02/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16271658
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29/11/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/11/2024 16:00
Conhecido o recurso de ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15886628
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15886628
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18/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15886628
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18/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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