TJCE - 3026494-97.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:49
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19744556
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19744556
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01/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026494-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: HEVILA ARAGAO MOURA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXTINÇÃO DE ÓRGÃO.
REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidata aprovada em 2º lugar no concurso público para o cargo de Fisioterapeuta - Terapia Intensiva Pediatria, regido pelo Edital nº 001/2018, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação imediata, sob fundamento de que a reorganização administrativa decorrente da extinção da Funsaúde e sua incorporação à Secretaria de Saúde do Estado (SESA) obedece a cronograma legalmente estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo à nomeação imediata da candidata aprovada dentro do número de vagas; (ii) verificar se houve preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública em razão da contratação de terceirizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da Funsaúde e a consequente incorporação de seus cargos pela SESA foram disciplinadas pela Lei nº 18.338/2023, que estabeleceu um cronograma específico para a nomeação dos candidatos aprovados dentro das vagas previstas no concurso. 4. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público deve observar o prazo de validade do certame e os critérios estabelecidos pela legislação vigente, cabendo à Administração Pública definir o momento oportuno para a posse, desde que respeitados os limites normativos. 5. A contratação temporária de profissionais de saúde não implica, por si só, preterição ilegal de candidatos aprovados, pois tais contratações podem atender a demandas emergenciais e transitórias, sem comprometer o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo legalmente fixado. 6. A intervenção do Poder Judiciário para determinar nomeação imediata, sem descumprimento do cronograma legal, violaria o princípio da separação dos poderes, configurando ingerência indevida na discricionariedade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 18.338/2023, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no acórdão. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por Hevila Aragao Moura (id. 8546631) contra sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pleitos requestados na prefacial, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, em demanda na qual a autora pugnou pela sua convocação e nomeação imediata, em virtude de sua aprovação dentro das vagas em concurso público.
Em sua peça recursal (id. 8546631), a autora, ora recorrente, argumentou, em síntese, que foi aprovada em todas as fases do certame para o cargo de Fisioterapeuta - Terapia Intensiva Pediatria, tendo conseguido a 2ª colocação geral, posição que enquadra a recorrente dentro do número de vagas previsto no Edital.
Ademais, sustenta que houve preterição arbitrária por parte do recorrido tendo em vista que os candidatos aprovados no concurso estão sendo preteridos ao cargo em virtude da contratação de terceirizados.
Neste sentido, sustenta a existência de obrigação de convocação dos candidatos aprovados para preencherem o número de vagas ofertadas em edital, é dever da parte recorrida de proceder à convocação da parte recorrente para exercer o cargo da qual prestou concurso.
Contrarrazões em petição de ID nº 8546635. É o breve relato do necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Vide despacho de ID. 8546364. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: "(...) Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame do direito à nomeação e posse de candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público para o cargo de FISIOTERAPEUTA - TERAPIA INTENSIVA PEDIATRIA, realizado pelo Município de Viçosa do Ceará e regido pelo Edital nº 001/2018, para preenchimento de vagas do quadro de pessoal da extinta FUNSAÚDE, com quadro de pessoal absolvido pela SESA (Secretaria da Saúde), por força da promulgação da Lei no 18.338/2023. ...
Da leitura acurada da Lei Estadual no 18.338/2023, bem como do EDITAL N° 01, DE 24 DE JUNHO DE 2021, não há como atribuir ao ente demandante ação ou omissão que justifique a intervenção do Poder Judiciário, uma vez que o Poder Legislativo Estadual, em sua competência inafastável de legislar, estabeleceu um cronograma para a Administração Pública efetivar a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público, realizado pela Funsaúde, uma vez ter sido o quadro de pessoal desta Fundação absolvido à Secretaria de Saúde - SESA (art. 3o da Lei no 18.338/2023). ...
Outrossim, ratifica-se que, muito embora o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração Pública goza de discricionariedade (oportunidade e conveniência) para decidir o melhor momento quanto à prática do ato, durante o prazo de validade do certame.
Somente quando expirado aquele prazo é que o referido candidato passa a ter legítimo interesse em pleitear o direito subjetivo à nomeação. ...
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC". À vista dos autos não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como alegado pelo recorrente, o caso em comento trata de situação peculiar, por se tratar de concurso para órgão público atualmente extinto.
Consoante a fundamentação exposta na sentença, a FUNSAUDE, entidade a que se destinou o processo seletivo, fora extinta durante o período de validade do concurso prestado pela recorrente.
Por sua vez, a Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAUDE, e consequentemente os seus cargos, determinou, em seu art. 5º, que os candidatos aprovados nos concursos da Fundação serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, nos seguintes termos: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro. § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. § 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º. § 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo.
Ademais, conforme o Anexo I do Decreto nº 35.409/2023, as nomeações de todos os aprovados no concurso da extinta FUNSAUDE se dará até o ano de 2026, o que demonstra que não houve a preterição arbitrária e imotivada, mas, tão somente, reorganização do futuro quadro de pessoal, tendo em vista o fato da incorporação pela SESA e o novo regramento inaugurado pela Lei nº 18.338/2023.
Uma vez garantidas as nomeações de todos os aprovados dentro do número de vagas e no prazo estabelecido pela Lei nº 18.338/2023, o momento em que ocorrerão se encontra na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário nele intervir, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Consoante ressalvado pelo juízo de primeiro grau a recorrente não há que se falar em preterição, uma vez que a simples contratação temporária não implica, necessariamente, disponibilidade de vagas para servidores efetivos, tendo em vista que tais contratações visam suprir ausências de servidores em gozo de licenças ou afastamentos legais, de modo a não trazer prejuízos para o regular serviço de saúde.
Ressalta-se, por oportuno, que tal pleito não poderia ser concedido judicialmente, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744556
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30/04/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de HEVILA ARAGAO MOURA - CPF: *37.***.*89-38 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 17707413
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 17707413
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17/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707413
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12845697
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12845697
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21/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026494-97.2023.8.06.0001 RECORRENTE: HEVILA ARAGAO MOURA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA DIVERSA DA DISCUSSÃO DOS AUTOS.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
INCLUSÃO DO RECURSO INOMINADO NA PRÓXIMA PAUTA DE JULGAMENTO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO e reconhecer de ofício erro material verificado, anulando o acórdão de ID 11264867, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido urgente de antecipação de tutela ajuizada por HEVILA ARAGÃO MOURA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que seja determinada a convocação, a posse e o exercício da autora aprovada dentro do número de vagas (2ª lugar geral) para o cargo de FISIOTERAPEUTA.
Na sentença proferida pela 1ª da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE (ID 8546625), os pedidos foram julgados improcedentes.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 8546631).
No entanto, esta Turma Recursal julgou em acórdão (ID 11264867) acerca dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores, matéria diversa da discutida nos autos.
Os presentes embargos de declaração apresentados pelo Estado do Ceará (ID 11411351) também abordaram sobre a matéria diversa dos autos, alegando que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveriam ser cabíveis apenas sobre o período anual de trinta dias. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 11539218), argumentando que o acórdão julgou sobre um tema diferente do exposto à exordial e no próprio recurso inominado, requerendo assim a reanálise dos pedidos, levando em consideração a arguição em sede recursal.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, prestando-se também a sanar erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A correção de erro material em acórdão é um procedimento essencial para garantir a exatidão e a fidedignidade das decisões judiciais, podendo ser corrigido de ofício ou a requerimento. Da leitura do decisum, constata-se que o acórdão anteriormente proferido incorreu em equívoco ao julgar sobre uma matéria diversa daquela discutida nos autos, o que compromete a segurança jurídica e a correta prestação jurisdicional.
Salienta-se que os embargos de declaração também trataram de matéria diversa, razão pela qual não devem ser acolhidos.
Os fundamentos do acórdão recorrido estão completamente dissociados da lide e das razões recursais.
Enquanto se discute o direito de nomeação e posse da autora em razão de classificação em concurso público para o cargo de fisioterapeuta, a decisão colegiada apreciou matéria relativa aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores e a incidência do terço constitucional.
Assim, diante da necessidade de preservar a integridade e a coerência do julgamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do acórdão ora embargado, de forma que o recurso inominado interposto seja submetido a novo julgamento para apreciação do que de fato é objeto da discussão.
Nesse mesmo sentido, entende pacificamente a jurisprudência pátria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE ERRO DE FATO.
JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA CONTIDA NOS AUTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. [...] 2.
Esta Segunda Turma laborou em erro ao julgar matéria diversa daquela que foi objeto do recurso especial, […] 3.
Há evidente erro de fato, o que implica a acolhida dos embargos de declaração para que seja examinada a matéria correta. 4.
Ante o exposto, com as vênias de praxe, DIVIRJO do relator e ACOLHO os embargos de declaração da CONTRIBUINTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, para anular o acórdão de e determinar novo julgamento da causa. (STJ - EDcl no AREsp: 1252267 SP 2018/0040288-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC e declarar a nulidade do acórdão (id 11264867), em virtude de erro material reconhecido de ofício, determinando que o recurso inominado (ID 8546631) seja incluído na próxima pauta de julgamento. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12845697
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20/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:20
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11434809
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11434809
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22/03/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11434809
-
22/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11264867
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11264867
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14/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11264867
-
14/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:17
Conhecido o recurso de HEVILA ARAGAO MOURA - CPF: *37.***.*89-38 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10352924
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10284238
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14/12/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10284238
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14/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 10145124
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05/12/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10145124
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04/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10145124
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04/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8546364
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24/11/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8546364
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24/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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