TJCE - 3026618-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026618-80.2023.8.06.0001 RECORRENTE: NICOLE ANDRADE FURTADO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se demanda ajuizada, por meio da qual o autor, candidato a vaga em concurso público para provimento de cargo público, se insurge contra o resultado do recurso administrativo que manteve o indeferimento de sua inscrição como concorrente às vagas reservadas para negros e a sua exclusão do certame.
A sentença de mérito improcedente, a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3a Turma Recursal Fazendária a qual determinou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato na fase de heteroidentificação, determinando a reinclusão do autor na listagem dos candidatos cotistas.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega regularidade da exclusão do concurso e que a posição da Turma viola os artigos 2º e 5º da Constituição Federal da Constituição Federal, além de afrontar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41 e no RE 632.853, Tema 485-RG e Tema 1009-RG do STF. Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não versa sobre o Tema n. 485-RG: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Isso ocorre porque o Poder Judiciário não está a analisar nem o conteúdo das questões e muito menos os critérios de correção.
Em verdade, está a analisar a legalidade (ou não) da exclusão de candidato do certame na fase de heteroidentificação e, ainda, se eliminado na referida fase, poderia prosseguir no certame pela listagem da ampla concorrência.
O caso também não versa sobre o Tema n. 1009-RG: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame".
Isso ocorre porque o tema refere-se ao exame psicotécnico enquanto o caso concreto versa sobre a eliminação de concurso na fase de heteroidentificação. Ab Initio, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário não permite a exata compreensão da controvérsia de envergadura constitucional, hábil a incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que meras alegações genéricas de existência de repercussão geral, sem a fundamentação adequada que demonstre o efetivo preenchimento deste requisito representa deficiência de fundamentação a atrair aplicação da súmula n. 284/STF. É nestes termos que se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no ARE nº 1.109.098 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 29.04.2019 - Publicação: DJe de 13.05.2019).
Lembre-se que a necessidade de fundamentação adequada é necessária, inclusive nas hipóteses em que a repercussão geral é presumida, bem como naquelas em que o STF já houver reconhecido a repercussão geral.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista nos arts. 102, § 3°, da CF; 1.035, § 2°, do CPC; e 327, § 1°, do RISTF.
II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - 2ª Turma - AgRg no RE nº 1.174.080 - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Julgamento: 13.04.2019 - Publicação: DJe de 23.04.2019). Compulsando os autos, é possível verificar que a parte recorrente não demonstra de forma inequívoca como a controvérsia ultrapassa interesses meramente subjetivos do processo e qual seria a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
Ademais, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (edital do concurso e suas regras, decisão administrativa que acarretou eliminação do candidato), bem como de normativo infraconstitucional/local (Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO: POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL.
AUTODECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.444.197 CEARÁ; RELATORA: MIN.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 29/06/2023; Data da Publicação: 11/07/2023) Isso ocorre porque a controvérsia não possui densidade constitucional, sobretudo porque a sua solução passa pela interpretação e aplicação de leis infraconstitucionais, especificamente a Lei Federal n. 12.990/2014 e Lei Estadual n. 17.432/2021.
Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 282/STF e n. 284/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
16/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 05:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:39
Juntada de despacho
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19/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 89793430
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89793430
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31/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3026618-80.2023.8.06.0001 Requerente: NICOLE ANDRADE FURTADO Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO
Vistos. NICOLE ANDRADE FURTADO interpôs Recurso Inominado no ID 85135840.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerente-Recorrente, NICOLE ANDRADE FURTADO, é tempestiva, visto que interposta no dia 29/04/2024 e a sua ciência da sentença de ID 83365184 deu-se aos 29/04/2024, antes de sua intimação formal, portanto, manejado na forma do art. 218, § 4º, do CPC.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, considerando a presunção de hipossuficiência que emana do documento de ID 65011630, não elidida pelos réus, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial, restando, o(a) recorrente, dispensado(a) do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
O ESTADO DO CEARÁ já apresentou contrarrazões (ID 88209570).
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamado(a/s), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89793430
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24/07/2024 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 83365184
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 83365184
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 83365184
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12/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026618-80.2023.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição, Anulação] REQUERENTE: NICOLE ANDRADE FURTADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por NICOLE ANDRADE FURTADO em face do ESTADO DO CEARÁ e CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS, objetivando, em síntese, declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a parte autora da lista classificatória por ter sido reprovado na heteroidentificação.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata que se inscreveu para o cargo de Técnico Judiciário, Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE para as vagas de COTISTAS, porém foi reprovada na fase de heteroidentificação. É o relatório para melhor entendimento da causa. O processo teve regular processamento. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Primeiramente, devemos analisar as preliminarmente arguidas pelo Estado e CEBRASPE. Quanto a impugnação ao valor da causa feita em contestação, na qual afirma que a parte autora não esclareceu os fundamentos utilizados para chegar ao valor atribuído, uma vez que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato.
A parte autora não se manifestou sobre a impugnação em sede de réplica nem demonstrou na exordial como chegou ao valor, portanto faz-se necessário corrigir o valor. Corroborando com o entendimento predominante, este Juízo tem entendido que para a atribuição do valor da causa será o mais aproximado possível do efetivo proveito econômico que a parte demandante irá auferir com o desiderato judicial, nas demandas afetas a concursos públicos, principalmente em que a parte autora requeira a nomeação e posse, deve corresponder à soma de 12 (doze) remunerações mensais do cargo público almejado, a título de parcelas vincendas, consoante a regrado art. 292 do Código de Processo Civil, e art.2º, §2º, da Lei Federal nº12.153/2009. Desta forma, conforme o EDITAL o valor está plenamente de acordo com o valor da causa trazido na peça inicial. No que se refere a "impugnação da justiça gratuita", pelo teor do artigo 99, § 3º do CPC, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da parte requerente.
Todavia, ressalte-se, que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. Nestes termos, dada a presunção relativa de veracidade, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte contrária, proceda o Juiz à aferição da real necessidade da requerente à teor do §2º do art.99 do CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. " Dito isto, observa-se que não há indícios nos autos que o autor possua capacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Nos termos do art. 98, do CPC/15: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Neste sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.Tem-se que, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação do requerente. 2.
O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício. 3.
Outrossim, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 4.
Desta forma, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. 5.Precedentes desta e.
Corte: Agravo de Instrumento nº0629156-78.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Darival Beserra Primo; Datado julgamento: 11/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0623084-46.2017.8.06.0000 - Relator: Jucid Peixoto Do Amaral; Data do julgamento: 04/03/2020 / Agravo de Instrumento nº0629052-86.2019.8.06.0000 Relator: Francisco Luciano Lima Rodrigues; Data do julgamento: 11/12/2019. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021;Data de registro: 17/02/2021) Cumpre acrescentar que para a concessão do presente benefício não se exige miserabilidade, nem indigência, pois basta que a parte, como na hipótese, declare que não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. Por derradeiro, quanto a preliminar alegada de litisconsórcio passivo necessário, também não merece prosperar. Conforme a legislação pátria, litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo, ativo ou passivo, do processo, para defesa de interesses comuns.
O litisconsórcio necessário é obrigatório e ocorre em duas hipóteses: quando houver lei determinando a sua formação ou quando a natureza da relação jurídica exigir que o juiz decida a lide de maneira uniforme para todas as partes envolvidas.
Neste caso, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo, nos termos do art. 114 do CPC de 2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, conquanto aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIOPASSIVO NECESSÁRIO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA IMPETRANTE DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO E NEGA "INCASU".
Conforme jurisprudência consolidada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação."(STJ,AgRgnoAREsp502.671/CE,Rel.MinistroNAPOLEÃONUNESMAIAFILHO,PRIMEIRATURMA, julgado em 05/08/2014,DJe19/08/2014)- Ante o exposto, rejeito todas as preliminares. No mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. É de se observar que, para a verificação da condição autodeclarada pelos candidatos concorrentes às vagas destinadas aos cotista negros e pardos, de acordo com o regramento regente (Lei 12.990/2014 e ADC nº 41), restou estabelecido no EDITAL Nº 1 - TJCE, DE 30 DE JANEIRO DE 2023, o que se segue: 5.2 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.1 Das vagas destinadas a cada cargo/área e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso público, 20% serão providas na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 203/2015, alterada pela Resolução CNJ nº 457/2022. 5.2.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.2.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 nos termos do § 2º do art. 2º da Resolução CNJ nº 203/2015 e suas alterações. 5.2.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 5.2.1.2.1 Até o final do período de solicitação de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros. 5.2.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público. 5.2.1.3.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. 5.2.1.4 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa nº 4/2018. 5.2.2 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS 5.2.2.1 Os candidatos que se autodeclararam negros, se não eliminados no concurso, serão convocados, antes da homologação do concurso, para submeterem-se ao procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, por meio de edital a ser divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, na data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 5.2.2.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 5.2.2.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 5.2.2.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 5.2.2.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ce_23_servidor, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 5.2.2.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 5.2.2.4.1 O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 5.2.2.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 5.2.2.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 5.2.2.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.2.2.6 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 5.2.2.6 A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado. 5.2.2.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este concurso público. 5.2.2.6.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos. 5.2.2.6.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 5.2.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que: a) se recusar a ser filmado; b) prestar declaração falsa; c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação. Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do edital, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. Conforme reza a petição inicial, a parte autora se submeteu à Comissão de Heteroidentificação e no resultado preliminar a sua permanência nas vagas destinadas as cotas raciais foi indeferida pela comissão, tendo a requerente interposto recurso administrativo questionando a violação do edital, mencionando que a comissão apenas limitou-se a apresentar um motivo genérico pelo indeferimento do recurso, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado. Não obstante às alegações anteriores, nos documentos de Id. 67515607, observa-se claramente a justificativa na banca examinadora.
Na Contestação há foto do candidato no dia da heteroidentificação bem como um link de acesso à filmagem da entrevista (Id. 67515608).
Também, observa-se, que a votação foi unânime pelos examinadores no sentido de excluir do candidato. Diante dessa realidade, a candidata fora convocada para heteroidentificação, porém restou eliminado do certame.
Tendo impetrado um recurso administrativo na tentativa de reverter tal ilegalidade (documento em anexo) obteve como resposta por unanimidade que não era considerada uma pessoa negra ou parda, posto que não possuía as características fenotípicas. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) De outra banda, é certo que a comissão de avaliação deve justificar suas decisões de modo fundamentado, diretriz que tem escora nos princípios da motivação e da razoabilidade que regem a atuação da Administração Pública, donde concluir que, quando se revelar a ausência de fundamentação da comissão avaliadora para o fim de excluir o candidato do certame em razão de sua autodeclaração como pessoa parda/negra, autorizado estará o Poder Judiciário em realizar a devida correção/revisão de tal medida administrativa. No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi suficiente e com votação unânime. Sendo assim, embora a atuação da Administração Pública esteja vinculada ao princípio da legalidade, entendo que tal parâmetro deve servir ao propósito de conferir idoneidade ao princípio da competitividade no certame, qual deve ser sopesado no caso em tela, não sendo justificável atender o pedido da autora.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/Ce, data e hora na assinatura digital. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/06/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365184
-
11/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso
-
28/04/2024 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 00:59
Decorrido prazo de NICOLE ANDRADE FURTADO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 21:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65072286
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65029256
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01/08/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65029256
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01/08/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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