TJCE - 3026833-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/12/2024 09:49
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 23:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:56
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 13:27
Alterado o assunto processual
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16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105632136
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105632136
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03/10/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105632136
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02/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88588583
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88588583
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3026833-56.2023.8.06.0001 Requerentes: IGOR REINALDO DA SILVA e JOSÉ IONALDO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. IGOR REINALDO DA SILVA e JOSÉ IONALDO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR interpuseram Recurso Inominado no ID 87857700.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pelas partes Requerentes-Recorrentes, IGOR REINALDO DA SILVA e JOSÉ IONALDO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR, é tempestiva, visto que interposta no dia 07/06/2024 e as suas ciências da sentença de ID 84166294 deu-se aos 24/05/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que as partes recorrentes (pretendentes ao benefício), aparentemente possuem higidez financeira, por exercer atividade remunerada (policiais militares), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o(a) pretenso(a) beneficiário(a) da gratuidade, IGOR REINALDO DA SILVA e JOSÉ IONALDO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR, junte, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88588583
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25/06/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86475102
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86475102
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22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86475102
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22/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
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17/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71275997
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71275997
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08/11/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275997
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30/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 22:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65277500
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65277500
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23/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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