TJCE - 3027433-77.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:23
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE CASTRO NETO em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3027433-77.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ITALO GOIS MIRANDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3027433-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ÍTALO GÓIS MIRANDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GUARDA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR CAPACITAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 038/2007.
PORTARIA Nº 061/2020.
PODER REGULAMENTAR NÃO PODE CRIAR RESTRIÇÕES E CONDICIONAMENTOS NÃO PREVISTO EM LEI.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 7589039) contra sentença do juízo de primeiro grau (ID 12628005) que julgou improcedentes o pedido autoral à 4ª promoção por capacitação por merecimento prevista no Plano de Cargo, Carreiras e Salários, Portaria nº 061/2020.
Em sua peça recursal, o recorrente alega em síntese que não requereu sua promoção no prazo legal por falta de publicidade da Portaria nº 061/20 e que a Lei Complementar nº 038/2007 não exige que os requerimentos sejam tempestivos, ao final pugna pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que o cerne da questão consiste em analisar se assiste razão ao Município de Fortaleza em não proceder com a 4ª promoção por capacitação e por merecimento do autor, por falta de requisitos previsto na Portaria nº 061/2020, qual seja, sua intempestividade.
Inicialmente, trago à colação o art. 12 da Lei Complementar nº 038/2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, estabelecendo os requisitos para promoção por capacitação, vejamos: Art. 12.
O processo de promoção por capacitação é a passagem do servidor ocupante de um dos cargos/ funções definidos nesta Lei, de um nível de capacitação para outro imediatamente subsequente, através da obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV.
Art. 13.
A promoção ocorrerá no interstício de 36 (trinta e seis) meses, a partir do segundo enquadramento. § 1º Somente serão considerados cursos técnicos de segurança pública e defesa civil aqueles promovidos por entidades previamente credenciadas pelo Município de Fortaleza. § 2º Respeitada a carga horária definida no Anexo IV, será permitida a soma das horas em cursos correlatos, desde que estes tenham, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula para os oferecidos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza ou 40 (quarenta) horas/aula nos demais casos, e que tenham sido concluídos posteriormente a janeiro de 2005.
Art. 14.
Também será promovido por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e de subinspetor para inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I - existência de disponibilidade orçamentária; II - existência de cargos vagos nas classes subsequentes, observada, como critério de desempate, a antiguidade no cargo (no cargo de guarda quando a promoção se der para o cargo de Subinspetor, no cargo de Subinspetor quando a promoção se der para o cargo de Inspetor).
III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda. § 1º Quando o servidor se deslocar para outra classe, após a promoção, este ocupará o nível de capacitação I na nova posição hierárquica, permanecendo no padrão de vencimento relativo ao que ocupava anteriormente. § 2º A antiguidade mencionada no inciso II do caput refere-se ao tempo de serviço no cargo que o servidor ocupa; persistindo o empate, será promovido o servidor, na seguinte ordem: I- que tiver mais tempo de serviço prestado à GMF; II -que tiver precedência na escala de números funcionais da instituição .§ 3ºNão serão considerados, para fins da contagem de tempo de serviço, as faltas não justificadas e os afastamentos não remunerados.
A Portaria nº 0061/2020 que concedeu a 4ª promoção por capacitação preceitua que: Portaria nº 0061/2020- SEPOG Art. 3º - A Promoção por Capacitação será concedida aos servidores que comprovarem a obtenção de certificados em cursos compatíveis com o cargo/função ocupado e cargas horárias definidas no Anexo IV da Lei acima mencionada. I - Somente serão aceitos os certificados, e suas respectivas cargas horárias, dos cursos concluídos no período entre 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2020, incluídos os certificados/diplomas referentes à 2ª pós graduação/graduação, de acordo com as Portarias n° 57A/2015-SEPOG (DOM de 11/08/2015) e 040/2016 - SEPOG (DOM de 27/05/2016), respectivamente. Art. 6º - O servidor que se julgar prejudicado por não ter sido contemplado com o benefício poderá requerer reavaliação junto à Célula de Gestão de Pessoas/GMF-SESEC, através da abertura de processo administrativo junto ao setor de protocolo, no período de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria. A parte recorrente alega que só protocolou requerimento solicitando a 4ª promoção somente em 30/11/2022 o qual tramitou sob processo nº SPU nº P414428/2022, tendo sido indeferido o pedido sob o argumento de que foi protocolado fora do prazo legal.
Embora o art. 6º da portaria 61/2020 determine que o servidor que se julgar prejudicado por não ter sido contemplado com o benefício poderá requerer reavaliação junto à Célula de Gestão de Pessoas/GMF-SESEC, através da abertura de processo administrativo junto ao setor de protocolo, no período de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Portaria, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a Portaria inovou em relação à Lei Complementar nº 038/2007, a qual não fixa prazo para pedido de abertura de procedimento administrativo.
Segundo processo administrativo (id 12627523), o motivo do indeferimento foi a intempestividade do pedido, em relação ao prazo determinado na Portaria nº 0061/2020- SEPOG e não o fato de o autor não preencher os requisitos constantes da Lei Complementar nº 038/2007: "Ante o exposto, considerando a decisão mencionada acima, exarada pela PGM, e os demais fundamentos constantes no referido parecer, esta Assessoria Jurídica ASJUR/GMF, opina pelo INDEFERIMENTO do pedido do requerente, por reconhecer a intempestividade quanto a apresentação dos requisitos para concessão da promoção ora pleiteada". (id 12627523 - fls 47) Ressalte-se que o direito à promoção do autor decorre de texto expresso de lei.
Normas regulamentadoras não podem, sob o pretexto de exercício do poder regulamentar, criar restrições e condicionamentos não previstos pela lei.
Essa é uma decorrência lógica do princípio da legalidade.
Por conseguinte, verificado o preenchimento dos pressupostos legais, a decisão da autoridade competente é ato vinculado.
Admitir que o prazo constante de portaria obste a promoção do autor, prevista em Lei Complementar, configuraria inovação na ordem jurídica, o que extrapola os limites do poder regulamentar.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - ISENÇÃO DE IPVA - Deficiente físico - Intempestividade do requerimento administrativo - Irrelevância do decurso do prazo previsto na Portaria CAT nº 27/2015 - Prazo não previsto em lei - Limite do poder regulamentar - Precedentes.
NEGA-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10003187020208260549 SP 1000318-70.2020.8.26.0549, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 11/01/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2021) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
LOCADORA DE VEÍCULOS.
ALÍQUOTA REDUZIDA DE IPVA.
Mandado de segurança impetrado após o indeferimento parcial, na via administrativa, da alíquota reduzida (2%) para os veículos adquiridos pela impetrante, locadora de veículos, porquanto os arquivos foram enviados fora do prazo previsto na Portaria CAT 54/2009.
Concessão da segurança que se impõe.
Benefício fiscal previsto no art. 9º, § 1º, da Lei Estadual n. 13.296/08 (na redação vigente à época e aplicável na espécie).
Atendidos os requisitos legais, eventual não observância de norma infralegal não tem o condão de infirmar o direito ao benefício.
Direito líquido e certo demonstrado nos autos.
Precedentes.
Sentença de improcedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10395554720208260053 SP 1039555-47.2020.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 27/09/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2021) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, determinando que o Município recorrido, no prazo de trinta dias, a contar da ciência desta decisão, aprecie o pedido de promoção por capacitação do autor, à luz da Lei Complementar nº 038/2007.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o meu voto.
Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14035594
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26/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/07/2024 23:59.
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12633346
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12633346
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3027433-77.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ITALO GOIS MIRANDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos por Italo Gois Miranda (ID: 12628018) e pelo Município de Fortaleza (ID: 12628018), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 12628005.
Recursos tempestivos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12633346
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03/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:00
Conclusos para despacho
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29/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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