TJCE - 3027433-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 163147394
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03/09/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 163147394
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03/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027433-77.2023.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: ITALO GOES MIRANDA MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ITALO GOES MIRANDA, objetivando o cumprimento de obrigação imposta no acórdão, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado alegou o cumprimento da obrigação de fazer, o que restou confirmado pelo exequente, conforme se verifica no documento de ID 135073431. O requerido apresentou planilha de cálculos em ID 131526818, páginas 37 a 39, relativos aos valores referentes as diferenças salariais, com a qual a parte exequente anuiu, concordando com os valores nela consignados. Ante o exposto, determino: A) Considerando a concordância do exequente com a planilha apresentada pelo executado, no valor de R$ 4.893,32 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), correspondente ao crédito do exequente o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Determino, também, a intimação do advogado da exequente para apresentar os dados bancários, em conformidade com o art. 14, inciso III da Resolução nº 14/2023 do OETJCE.
Em relação à obrigação de fazer (ID 109396228), entendo que foi devidamente cumprida (IDs 131526817 e 135073431), pelo qual reconheço seu adimplemento, assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação ao tempo em que extingo o presente feito nesse particular. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163147394
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02/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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08/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 163147394
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17/07/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163147394
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027433-77.2023.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: ITALO GOES MIRANDA MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ITALO GOES MIRANDA, objetivando o cumprimento de obrigação imposta no acórdão, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado alegou o cumprimento da obrigação de fazer, o que restou confirmado pelo exequente, conforme se verifica no documento de ID 135073431. O requerido apresentou planilha de cálculos em ID 131526818, páginas 37 a 39, relativos aos valores referentes as diferenças salariais, com a qual a parte exequente anuiu, concordando com os valores nela consignados. Ante o exposto, determino: A) Considerando a concordância do exequente com a planilha apresentada pelo executado, no valor de R$ 4.893,32 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), correspondente ao crédito do exequente o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. C) Determino, também, a intimação do advogado da exequente para apresentar os dados bancários, em conformidade com o art. 14, inciso III da Resolução nº 14/2023 do OETJCE.
Em relação à obrigação de fazer (ID 109396228), entendo que foi devidamente cumprida (IDs 131526817 e 135073431), pelo qual reconheço seu adimplemento, assim, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação ao tempo em que extingo o presente feito nesse particular. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163147394
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16/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/07/2025 10:04
Processo Reativado
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04/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/12/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/12/2024 23:59.
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29/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:24
Juntada de despacho
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29/05/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83359225
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83359225
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24/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83359225
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24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 17:05
Decorrido prazo de ITALO GOES MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2024. Documento: 79129575
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79129575
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05/02/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79129575
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05/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE CASTRO NETO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71268316
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71268316
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16/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71268316
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16/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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12/08/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65227140
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65358789
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07/08/2023 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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