TJCE - 3026753-92.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18801894
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18801894
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026753-92.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros RECORRIDO: TANDARA MARIA PONTE COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3026753-92.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA EMBARGADO: TANDARA MARIA PONTE COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
LEI Nº 12.514/2011.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública - ESA/CE contra acórdão que manteve decisão favorável ao médico residente, condenando o ente público ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio moradia com base na Lei nº 12.514/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar eventual omissão no acórdão quanto à necessidade de requerimento prévio e comprovação de residência em município diverso para concessão do auxílio moradia, bem como a observância ao regulamento interno da ESP/CE e a existência de violação aos princípios da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão ou vício no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os fundamentos da concessão do auxílio moradia ao médico residente, nos termos da Lei nº 12.514/2011, a qual não exige comprovação de moradia fora do município onde ocorre a residência médica. 4.
O acórdão combatido esclareceu que a ausência de disposições no regulamento interno da ré sobre a moradia no programa de residência oferecido não a exime da obrigação de cumprir o que está estabelecido na lei, além de destacar a desnecessidade de requerimento prévio para a concessão do benefício. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme ao reconhecer o direito dos médicos residentes ao auxílio moradia, sendo irrelevante a comprovação de pagamento de aluguel ou de deslocamento intermunicipal para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado na TNU (PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12). 6.
O recurso de embargos declaratórios, previsto no art. 1.022 do CPC, tem caráter excepcional e visa esclarecer, complementar ou corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão.
Entretanto, não se presta à reavaliação do mérito já decidido, conforme estabelecido na Súmula nº 18 do TJ/CE. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; Lei nº 12.514/2011; Súmula 18 do TJ/CE.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12; TRF-4, Recurso Cível 5036189-16.2019.4.04.7100, Rel.
Andrei Pitten Velloso, Quinta Turma Recursal, j. 06/05/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 16177551) pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, contra Acórdão em julgamento de Recurso Inominado que manteve a sentença do juízo a quo, da qual julgou procedente o pedido da parte embargada, condenando o requerido ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio moradia desde o início das atividades no programa de residência médica da autora, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Em seu recurso, a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE aponta omissão e prequestionamento, argumentando que a decisão embargada não observou a legalidade e a moralidade administrativa do art. 37 da Constituição Federal, posto que não houve respeito ao regulamento interno da ESP/CE e requerimento prévio do benefício. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento do recurso em razão da inexistência de vícios na decisão combatida.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Considero que os recursos não devem ser acolhidos, pois o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão. Inicialmente, destaca-se que o acórdão combatido esclareceu que a ausência de disposições no regulamento interno da ré sobre a moradia no programa de residência oferecido não a exime da obrigação de cumprir o que está estabelecido na lei.
Vejamos: Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato da ré não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei.
Ademais, restou claro na decisão anterior que a autora frequentou o curso e que a autarquia ré não forneceu moradia durante o período, sendo desnecessário requerimento prévio, ressaltando-se que a ausência de pleito administrativo não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988).
No âmbito da legislação vigente, é incontestável o direito do médico residente à moradia durante o período em que se encontra vinculado ao programa de residência médica.
Esse direito é pautado na Lei nº 12.514/2011, que estabelece diversos benefícios ao médico-residente, visando princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana.
Salienta-se que o pleito de auxílio-moradia é um direito garantido de maneira ampla e irrestrita aos médicos devidamente matriculados no curso de Residência Médica, não havendo necessidade de comprovar pagamento de aluguel, insuficiência de renda ou deslocamento da cidade de origem.
Desse modo, qualquer médico residente pode solicitar o auxílio moradia, caso a instituição não forneça alojamento próprio. Essa característica visa simplificar o acesso ao benefício, assegurando a todos os residentes a possibilidade de usufruir de condições dignas de moradia durante o período de formação.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/13, DJe 07/03/13) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/17. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) O legislador, ao instituir esse benefício, objetivou proporcionar condições adequadas para o desempenho das atividades profissionais, reconhecendo as peculiaridades e necessidades dos médicos em formação.
Diante do descumprimento dessa obrigação legal por parte do ente público, conforme explicitado no acórdão anterior, surge a necessidade de resguardar o direito do médico residente de maneira eficaz.
Conforme entendimento consolidado, a ausência de oferta da moradia prevista na legislação implica a conversão do benefício em pecúnia, assegurando ao profissional o recebimento do auxílio devido.
Outrossim, essa conversão em pecúnia não apenas reconhece a inobservância da obrigação estatal, mas também visa ressarcir o médico residente pelos prejuízos decorrentes da não concessão do auxílio-moradia, garantindo-lhe uma reparação justa diante da situação.
Desse modo, é evidente que não há qualquer omissão no acórdão vergastado.
Evidencia-se, entretanto, mero inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Quanto ao prequestionamento, destaco que não é imprescindível a abordagem expressa de todos os argumentos e dispositivos legais mencionados, especialmente por não constituir obstáculo ao manejo de recurso extraordinário.
Isso se deve ao advento do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o prequestionamento ficto, conforme previsto no art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18801894
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24/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
17/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 16237233
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16237233
-
29/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16237233
-
29/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797500
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15797500
-
14/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797500
-
14/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 14094492
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14094492
-
28/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026753-92.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: TANDARA MARIA PONTE COSTA DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 02/2024 - 3ª TR).
Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 13/05/2024 (ID. 5935109 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 21/05/2024 (ID. 13842228), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Do recurso inominado interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará.
O recurso interposto pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 13/05/2024 (ID. 5935112 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 27/05/2024 (ID. 13842230), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
27/08/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094492
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27/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
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25/08/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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