TJCE - 3027331-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:01
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:01
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131723083
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131723083
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17/01/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 131723083
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16/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723083
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16/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127776807
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03/12/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127776807
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02/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127776807
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02/12/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:20
Concedida em parte a Segurança a INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA - CNPJ: 11.***.***/0005-01 (IMPETRANTE).
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28/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EVANDRO AZEVEDO NETO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103691855
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103691855
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3027331-55.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA IMPETRADO: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros DECISÃO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Infracommerce Varejo e Distribuição Digital Limitada em face de decisão interlocutória (e-doc. 10, id. 65222581) acoimando-a de omissa. Objetivamente, afirma que o Juízo incorreu em omissão ao não enfrentar o fato de que o art. 24-A, introduzido pela LC n. 190/2022, consignou que o ICMS DIFAL e o adicional ao FECOP somente serão exigíveis quando do cumprimento integral de todos os requisitos do Portal do DIFAL. Instado a contrarrazoar, o Estado do Ceará quedou-se inerte (e-doc. 18, id. 68828545). Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relatório. Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, assiste parcial razão à Embargante, visto que naquele instante não enfrentei o argumento aludido.
Antecipo, contudo, que ao enfrentá-lo, agora, não existirão efeitos infringentes.
Explico. Objetivamente, anoto que assiste razão apenas parcial ao embargante. Na inicial, há alusão à suposta inexistência de portal eletrônico apto a ensejar a operacionalização do recolhimento do ICMS-DIFAL e não foi, de fato, enfrentado. Ocorre que podem ser facilmente localizáveis na internet orientações sobre a forma de recolhimento do ICMS-DIFAL no Ceará, com links para o portal eletrônico a ser utilizado pelo contribuinte (disponível em http://servicos.sefaz.ce.gov.br/internet/download/dae/Informacoes_do_DIFAL_no_Ceara-v2.pdf, consulta em 03/09/2024). A falta de disposição da Impetrante para a realização da busca necessária e/ou o desconforto na utilização do portal disponível, por supostas imperfeições não desobriga a Impetrante de sujeitar-se à exação discutida na inicial. Quanto ao ponto, os declaratórios merecem acolhida, mas apenas para explicitar que portal há, como anotado. Quanto ao mais, a decisão deve permanecer hígida. A embargante em verdade, pretende revolver a matéria, insatisfeita que está com a decisão prolatada, que lhe foi desfavorável. Condutas da estirpe têm sido sistematicamente repudiadas por este julgador, com aplicação da multa prevista em lei. No caso dos autos, deixo de aplicá-la apenas em face do acolhimento dos embargos quanto ao primeiro argumento ofertado, ainda que tal não tenha sido suficiente para alterar o destino da impetração, ainda que liminarmente. Não há motivos para alterar o que restou disposto, razão pela qual mantenho o indeferimento da medida liminar pleiteada. Assim, integro a decisão prolatada, sem qualquer caráter infringente. Sendo assim, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, integrando a decisão objugarda (e-doc. 10, id. 65222581), apenas no que se refere à omissão apontada, SEM QUALQUER CARÁTER INFRINGENTE, mantendo-a, no mais, totalmente íntegra. Tal como decido. (1) Ciência às partes. (2) Após, vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, para parecer. (3) Por fim, imediatamente conclusos para decisão. Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103691855
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11/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
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29/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 00:50
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65222581
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65268623
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04/08/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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