TJCE - 3026362-40.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17644485
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17644485
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17644485
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026362-40.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros RECORRIDA: MARIA GUIOMAR DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3026362-40.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Recorrido: MARIA GUIOMAR DA COSTA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IPTU.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO OS FATOS ESTÃO INCONTROVERSOS.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ADEQUADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL À RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOMENTE NOS TERMOS DO CTN.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de anulação de débitos de IPTU, cumulada com pedido de antecipação de tutela, proposta por Maria Guiomar da Costa. 3.
Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: a) a necessidade de requerimento administrativo para a concessão da isenção tributária, conforme previsto no art. 286 do Código Tributário Municipal e art. 179 do Código Tributário Nacional (CTN); b) ausência de fundamentação adequada na sentença, violando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; e c) inaplicabilidade do art. 940 do Código Civil às relações tributárias, em razão de sua natureza pública. 4.
A matéria discutida nos autos restringe-se à validade das cobranças de IPTU relativas ao imóvel da autora, bem como à aplicação da isenção prevista no art. 281, inciso II, do Código Tributário Municipal (CTM).
A sentença singular, ora combatida, concluiu que a autora preenche os requisitos legais para a isenção, em razão de ser servidora pública aposentada e utilizar o imóvel exclusivamente como residência. 5.
O art. 281, inciso II, do CTM, estabelece que é isento do IPTU: "O imóvel edificado de propriedade de servidor público ativo ou inativo da administração direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo ou inativo das sociedades de economia mista e das empresas públicas do Município de Fortaleza, utilizado exclusivamente para sua residência." 6.
Nos termos do art. 286 do CTM, a isenção prevista no artigo acima é condicionada a requerimento fundamentado da parte interessada, com a devida comprovação do cumprimento dos requisitos legais.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que: a) o imóvel é utilizado exclusivamente para fins residenciais; b) possui a condição de servidora pública aposentada. 7.
Embora o Município argumente que a isenção somente poderia ser concedida mediante despacho administrativo, esta exigência é mitigada na jurisprudência quando os fatos que ensejam o benefício estão suficientemente comprovados nos autos e não há controvérsia quanto ao enquadramento legal. 8.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 (RE 631240, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014), firmou entendimento segundo o qual a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela administração pública.
No entanto, essa exigência não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à pretensão do interessado ou quando os fatos estiverem incontroversos. 9.
No presente caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos para a isenção.
Logo, a exigência de requerimento administrativo seria meramente formal, não havendo qualquer prejuízo à Administração Pública. 10.
Inobstante, sustenta o recorrente que a sentença seria nula por falta de fundamentação.
Todavia, a argumentação não prospera.
A decisão proferida pelo juízo de origem analisou detidamente os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, indicando que a autora preenche os requisitos legais para a isenção tributária. 11.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é atendido quando o julgador apresenta, ainda que de forma sucinta, as razões que formaram seu convencimento, conforme dispõe o art. 489 do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 12.
Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores pagos, a sentença indeferiu corretamente o pedido, em conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a relação tributária rege-se por normas de Direito Público, não se aplicando, via de regra, as disposições do art. 940 do Código Civil (STJ, REsp 1.005.939/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 09/10/2012) 13.
No caso em análise, não há comprovação de má-fé do Município, requisito essencial para a devolução em dobro.
Ademais, a repetição de indébito tributário deve observar os procedimentos previstos nos arts. 165 a 169 do CTN. 14.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 15.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644485
-
31/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA GUIOMAR DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 13460050
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13460050
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026362-40.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA RECORRIDO: MARIA GUIOMAR DA COSTA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza em face de Maria Guiomar da Costa, o qual visa a reforma da sentença de ID:13456161.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/07/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13460050
-
15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2024 - GAB11VFP)".
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026748-70.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Fabio Junho de Oliveira
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 14:54
Processo nº 3026663-84.2023.8.06.0001
Angela Maria Onofre da Silva Lima
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2023 12:55
Processo nº 3026250-71.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Cleidson Costa Rufino
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 13:34
Processo nº 3026244-64.2023.8.06.0001
Ricardo Goncalves Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Segundo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:56
Processo nº 3027448-46.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Wesley Ferreira Alves
Advogado: Eliene de Oliveira Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2024 12:09