TJCE - 3026663-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171797724
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171797724
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026663-84.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANGELA MARIA ONOFRE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 171772181, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171797724
-
02/09/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:58
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ONOFRE DA SILVA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170158996
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25/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170158996
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026663-84.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANGELA MARIA ONOFRE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170158996
-
22/08/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161085784
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161085784
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026663-84.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANGELA MARIA ONOFRE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 160920148, no prazo de 02 (dois) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161085784
-
18/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157704446
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157704446
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30/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157704446
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30/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152283305
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152283305
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3026663-84.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Fruição / Gozo] REQUERENTE: ANGELA MARIA ONOFRE DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANGELA MARIA ONOFRE DA SILVA contra o ESTADO DO CEARÁ, em que houve impugnação por parte desse alegando excesso de execução (ID. 137708885).
No ID. 141109792, o(a) exequente concordou com os valores apresentados pelo executado e requereu a respectiva homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado (ID. 141109792), hei por bem homologar os cálculos de ID. 137708887, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 14.125,74 (quatorze mil cento e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 12.841,59 (doze mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) atinente ao crédito principal, e R$ 1.284,16 (um mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) em relação aos honorários sucumbenciais, devendo a quitação ser realizada por ROPV, em ambos os casos, sem prejuízo da atualização devida.
Por oportuno, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (vinte por cento).
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo patrono da parte autora se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta, mediante destaque no competente requisitório.
Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar se o crédito exequendo é submetido à tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se são isentos ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD das minutas dos respectivos requisitórios, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE.
Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
06/05/2025 15:47
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152283305
-
28/04/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138367486
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138367486
-
11/03/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138367486
-
11/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/02/2025 13:35
Processo Reativado
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11/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:24
Juntada de despacho
-
31/10/2023 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71137904
-
30/10/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71137904
-
27/10/2023 04:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 70705210
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24/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70705210
-
23/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70705210
-
23/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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22/08/2023 02:56
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 21:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/08/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65178525
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65178323
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03/08/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65045399
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65045399
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02/08/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 23:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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