TJCE - 3027698-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/07/2025 23:59.
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CECILIA M SAMPAIO MONTEIRO LTDA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19740697
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20/05/2025 07:36
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19740697
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3027698-79.2023.8.06.0001 APELANTE: Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI) do Estado do Ceará e outros APELADO: CECILIA M SAMPAIO MONTEIRO LTDA EMENTA: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS.
ESTABELECIMENTOS DA MESMA TITULARIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49.
TEMA 1.099 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RE 1.490.708 - TEMA Nº 1367 DE REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITOS JURÍDICOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e remessa necessária, objetivando a reforma da sentença que concedeu mandado de segurança para excluir a incidência de ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Averiguar, em sede de apelação e remessa necessária, os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual concedeu a medida liminar requerida, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de realizar a cobrança do imposto estadual em operações de transferência de mercadorias entre filiais da Impetrante. 3.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Preliminarmente, sustenta o Estado do Ceará, em suas razões recursais, que, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 - ADC 49, em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo constante da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, que autorizava a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 3.2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.255.885 (Tema 1.099 da Repercussão Geral) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, firmou entendimento no sentido de que "não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federativas distintas, por não se caracterizar a transferência de titularidade nem a realização de ato mercantil". 3.3.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a tormentosa questão da modulação dos efeitos na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, recentemente julgou através do RE 1.490.708 - Tema nº 1367 de Repercussão Geral, e assim definiu: "A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)". 3.4.
Verifica-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 04 de agosto de 2023, data anterior ao termo inicial de eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.099 da Repercussão Geral e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, cujos efeitos, por força de modulação, somente incidirão a partir do exercício financeiro de 2024. 3.5.
Dessa feita, assiste razão o ente estatal ao apresentar tese que limita a aplicação da não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49, ou seja, a data de 29.04.2021. 3.6.
Quanto à alegação de indevida utilização do mandado de segurança para a tutela de evento futuro e incerto, é de se destacar que a modulação de efeitos conferida pelo STF - ao fixar a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federativas distintas - foi suficientemente clara e objetiva, afastando a suposta imprecisão e incerteza quanto à conduta futura da Administração Tributária. 3.7.
O Estado do Ceará alega que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, operou-se substancial modificação no regime jurídico aplicável à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
A nova sistemática teria passado a exigir o recolhimento do referido tributo sempre que a mercadoria ou bem for destinado a consumidor final localizado em outro Estado, independentemente de ser ou não contribuinte do imposto. 3.8.
Entretanto tal compreensão contrasta com o entendimento do Excelso Pretório, bem como o teor da Súmula de nº 166, do STJ, o qual definiu que: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 4 - DISPOSITIVO 4.1.
Remessa e da apelação conhecidas e parcialmente providas modo a conferir a parcialmente a segurança intentada pela parte a partir da modulação dos feitos delineada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.490.708 - Tema nº 1367 de Repercussão Geral, o qual definiu que "a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)". Dispositivos relevantes citados: - Art. 102, § 2º, da Constituição Federal - Art. 155, II, da Constituição Federal - Art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996 - Art. 12, I, trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", da Lei Complementar nº 87/1996 - Art. 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996 Jurisprudência mencionada: - ADC 49 - RE 1.255.885 (Tema 1.099 da Repercussão Geral) - RE 1.490.708 (Tema 1.367 da Repercussão Geral) - Súmula 166 do STJ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da remessa e da apelação para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação proposto pelo Estado do Ceará em face de Cecília M Sampaio Monteiro LTDA, com o objetivo de reformar sentença concessiva de segurança para afastar a incidência de ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade. Alega a parte recorrente que a sentença proferida (ID 79789933) merece reforma, porquanto a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 49, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nesses casos, teve sua eficácia modulada para produzir efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024.
Relata que o ajuizamento do mandado de segurança pela empresa impetrante se deu em 04/08/2023, sendo, portanto, posterior à data da publicação da ata de julgamento (29/04/2021), o que afastaria a exceção à modulação. Expõe o apelante que, ao conceder a segurança, o Juízo de origem deixou de observar a eficácia prospectiva da decisão do STF, contrariando os termos do artigo 927 do CPC.
Proclama, ainda, que a transferência interestadual de mercadorias configura, por força da legislação infraconstitucional (Lei Kandir e legislação estadual), fato gerador do ICMS, ainda que entre estabelecimentos de mesma titularidade. Afirma que a via eleita não se mostra adequada, pois a impetração tem caráter genérico, abstrato e preventivo, inexistindo ato coator concreto e atual capaz de configurar lesão ou ameaça iminente a direito líquido e certo.
Cita jurisprudência do STJ e do TJCE para demonstrar a necessidade de demonstração inequívoca do direito invocado em mandado de segurança. Sustenta que, nos termos do artigo 155, § 2º, VII e VIII, da CF/88, com redação dada pela EC 87/2015, é legítima a cobrança do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
Narra que essa sistemática busca equalizar a repartição da receita entre os estados de origem e de destino, de modo a mitigar desigualdades regionais. Argumenta também que a Súmula 166 do STJ não se aplica às transferências interestaduais, porquanto as legislações estaduais continuam autorizando a tributação dessas operações, sob pena de estimular guerra fiscal entre os entes federativos.
Explicita que a interpretação da súmula deve ser restrita a operações internas. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se a possibilidade de cobrança do ICMS até o final do exercício financeiro de 2023, em conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADC 49. Em suas contrarrazões, a parte requerida Cecília Monteiro LTDA expõe que a pretensão autoral não possui caráter genérico, tampouco se funda em evento futuro e incerto, conforme reconhecido na própria sentença impugnada.
Relata que há risco concreto de cobrança de ICMS nas operações entre matriz e filial, localizadas, respectivamente, nos Estados do Ceará e do Tocantins, o que justifica a via do mandado de segurança preventivo. Argumenta que o ato coator encontra-se delineado, pois o Fisco estadual sustenta expressamente a legitimidade da exação em casos semelhantes, inclusive nos presentes autos, configurando justo receio a ensejar o uso do writ.
Cita que o recurso do Estado apenas reforça a existência da ameaça, ao insistir na legalidade da cobrança. Sustenta que a jurisprudência consolidada do STF e do STJ - conforme o Tema 1.099 e a Súmula 166 - pacificou o entendimento de que não há incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo que situados em unidades federativas diversas, por inexistência de circulação jurídica e de transferência de titularidade. Manifesta que a recente Lei Complementar nº 204/2023 alterou o artigo 12 da LC 87/96 para dispor expressamente que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, confirmando o posicionamento jurisprudencial anteriormente consolidado. Explicita que a alegação do apelante sobre a modulação dos efeitos da ADC 49 não se sustenta, uma vez que tal modulação não afeta os mandados de segurança preventivos que discutem ameaças futuras de cobrança, tampouco revoga os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores sobre o tema. Assevera que a tentativa de restringir a aplicação da Súmula 166 do STJ a operações internas carece de respaldo legal e jurisprudencial, sendo reiteradamente repelida pelos tribunais, inclusive pelo próprio STJ em decisões envolvendo operações interestaduais. Por fim, requer que o recurso interposto pelo Estado do Ceará seja desprovido, com a manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau, que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à apelada o recolhimento de ICMS nas operações entre matriz e filial situadas em estados distintos. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Ceará, mantendo-se incólume a sentença proferida, por estar em consonância com a jurisprudência pacificada das Cortes Superiores. É o relatório. VOTO 1.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e remessa necessária, objetivando a reforma da sentença que concedeu mandado de segurança para excluir a incidência de ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Averiguar, em sede de apelação e remessa necessária, os termos da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual concedeu a medida liminar requerida, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de realizar a cobrança do imposto estadual em operações de transferência de mercadorias entre filiais da Impetrante. 3.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente, sustenta o Estado do Ceará, em suas razões recursais, que, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 - ADC 49, em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo constante da Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir, que autorizava a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.255.885 (Tema 1.099 da Repercussão Geral) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, firmou entendimento no sentido de que "não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federativas distintas, por não se caracterizar a transferência de titularidade nem a realização de ato mercantil". Contudo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, conferindo-lhe eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se, expressamente, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 29 de abril de 2021. Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação declaratória de constitucionalidade possuem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Assim, eventual decisão judicial que afaste a incidência do ICMS em hipóteses não abrangidas pela ressalva constante da modulação de efeitos representa violação à autoridade das decisões da Suprema Corte, afrontando sua eficácia vinculante e o princípio da segurança jurídica. Portanto, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a tormentosa questão da modulação dos efeitos na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, recentemente julgou através do RE 1.490.708 - Tema nº 1367 de Repercussão Geral, e assim definiu: Ementa: Direito constitucional e tributário.
Recurso extraordinário.
ICMS.
Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos antes de 2024.
Reafirmação de jurisprudência. I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Isso, no entanto, em contrariedade à decisão de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADC 49, ao fundamento de que a modulação não imporia a incidência do ICMS nas situações ressalvadas pelo STF. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a atribuição de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte impõe a incidência do tributo nas operações não ressalvadas pela modulação. III.
Razões de decidir 3.
O STF, por ocasião do julgamento do ARE 1.255.885 (Tema 1.099/RG) e da ADC 49, afirmou que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". 4.
Em embargos de declaração na ADC 49, contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade produzisse efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021). 5.
Nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição, as decisões de mérito do STF em ADC têm efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
A decisão judicial de não incidência de ICMS em operações ressalvadas pela modulação na ADC 49 afronta a autoridade das decisões do STF.
Precedentes. IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: "A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)". (RE 1490708 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) (grifos e sublinhados nossos). Verifica-se que o presente mandado de segurança foi impetrado em 04 de agosto de 2023, data anterior ao termo inicial de eficácia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.099 da Repercussão Geral e da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, cujos efeitos, por força de modulação, somente incidirão a partir do exercício financeiro de 2024. Dessa feita, assiste razão o ente estatal ao apresentar tese que limita a aplicação da não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49, ou seja, a data de 29.04.2021. Quanto à alegação de indevida utilização do mandado de segurança para a tutela de evento futuro e incerto, é de se destacar que a modulação de efeitos conferida pelo STF - ao fixar a não incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em unidades federativas distintas - foi suficientemente clara e objetiva, afastando a suposta imprecisão e incerteza quanto à conduta futura da Administração Tributária. Com efeito, o julgamento do Tema 1.367 da Repercussão Geral reforça que, embora os efeitos da tese firmada estejam projetados para o exercício de 2024, o conteúdo normativo da decisão é definitivo e vinculante, o que afasta o argumento de que o writ teria por finalidade coibir ato administrativo meramente hipotético ou eventual, haja vista a definição inequívoca, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da tese jurídica aplicável à matéria. O Estado do Ceará alega que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, operou-se substancial modificação no regime jurídico aplicável à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
A nova sistemática teria passado a exigir o recolhimento do referido tributo sempre que a mercadoria ou bem for destinado a consumidor final localizado em outro Estado, independentemente de ser ou não contribuinte do imposto. Entretanto tal compreensão contrasta com o entendimento do Excelso Pretório, bem como o teor da Súmula de nº 166, do STJ, o qual definiu que: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Em nossa Corte, tal temática já foi enfrentada em julgamentos análogos.
Senão vejamos: Direito constitucional e tributário.
Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária movida em face do estado do ceará.
Icms sobre deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Sentença que julgou procedente a ação e foi confirmada por este sodalício.
Retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão da modulação de efeitos da adc 49 pelo supremo tribunal federal. 1.
Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral de ver declarada a impossibilidade de cobrança de ICMS sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. 2.
Questão em discussão: Saber se a tese firmada no julgamento da Ação Declaração de Constitucionalidade 49 possui aplicabilidade ao caso em epígrafe. 3.
Razões de decidir: 3.1. É cediço que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 11, §3º, inciso II; o trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular" do art. 12, inciso I; e o art. 13, § 4º todos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) estabelecendo que ¿não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes." 3.2.
Sucede que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o mérito da ADC 49, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão.
Restou assentada a eficácia pró-futuro da referida inconstitucionalidade, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito ocorrida em 29 de abril de 2021.
No caso em liça, porém, a demanda foi proposta em 02 de dezembro de 2021, conforme protocolo da petição inicial de fl. 01, evidenciando que o ajuizamento do feito foi posterior à data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49, de modo que os efeitos da ADC 49 não se aplicam ao caso sub judice, impondo-se a reforma do acórdão embargado. 4.
Dispositivo e tese: Juízo de retratação positivo.
Acórdão de fls. 229/238 modificado para dar provimento ao apelo do Estado do Ceará no sentido de reformar integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda.
Resta prejudicado o apelo da parte autora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE AS FILIAIS DA EMPRESA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STF AO JULGAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC Nº 49, QUE HAVIA RECONHECIDO A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS NO DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
EFICÁCIA PRÓ-FUTURO, A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
RESSALVA APENAS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS PENDENTES DE CONCLUSÃO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO DE MÉRITO, OCORRIDA EM 29/04/2021.
IMPETRAÇÃO AJUIZADA EM 24/08/2021.
INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STF À ESPÉCIE.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para os rejeitar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de outubro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Embargos de Declaração Cível - 0258576-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (Apelação / Remessa Necessária - 0056823-04.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 03/02/2025) Direito Tributário.
Reexame necessário e Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
ICMS.
ADC 49.
Modulação de efeitos.
Exercício financeiro de 2024.
Remessa Necessária e Apelação providas. 1.
Caso em exame: Remessa necessária e apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu segurança, determinando que o ente público se abstenha de cobrar ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 49 à presente demanda. 3.
Razões de decidir: 3.1.
O STF, no julgamento da ADC 49, declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, modulando os efeitos dessa decisão para que ela tenha vigência a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para ações ajuizadas até a publicação da decisão de mérito (29/04/2021). 3.2.
No caso, a impetrante ajuizou a ação em 2023, após a data de publicação da decisão do STF, razão pela qual a modulação de efeitos se aplica, afastando a cobrança apenas a partir do exercício financeiro de 2024. 4.
Dispositivo e tese: Remessa necessária e apelação providas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19/04/2023; Súmula nº 166/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para dar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200288-57.2023.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/09/2024, data da publicação: 30/09/2024). 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da remessa e da apelação, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, de modo a conferir parcialmente a segurança intentada pela parte a partir da modulação dos feitos delineada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.490.708 - Tema nº 1367 de Repercussão Geral, o qual definiu que "a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)". É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
19/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19740697
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24/04/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 17:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451499
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451499
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027698-79.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451499
-
10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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27/09/2024 15:21
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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27/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 12:03
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/09/2024 10:23
Declarada incompetência
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25/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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