TJCE - 3026626-57.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 24/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20709846
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20709846
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3026626-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632853, TEMA 485.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que o julgado está em completa compatibilidade com o tema de nº 485 - 632.835/CE do Supremo Tribunal Federal. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado, o agravante sustenta a incompatibilidade da decisão impugnada com o tema n. 485 do STF, sob o fundamento de que a situação descrita no caso concreto, no entanto, não configura nenhuma das hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas sim discordância sobre o cumprimento de regras estabelecidas em edital, reconhecidas e aplicadas pela banca examinadora.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e seja admitido o recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria ao Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º), da isonomia (art. 5º, caput) e da legalidade (art. 37, caput) da Constituição Federal.
Nesse contexto tem-se que o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Quando do julgamento do Recurso Inominado, o colegiado assentou que (ID 13922191): "[...]com relação a questão nº 21, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 21 (Prova "A"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos.
Além disso, compulsando a legislação, cotejando o art. 62, § 4º, da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), fica claro que no caso do soldado hipotético não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que a mesma só poderia ser concedida ao militar estadual que contasse com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, prejudicando, mais uma vez, a análise do enunciado posto.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Já em relação a questão nº 83, note que também é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, pois restou comprovado nos autos que a matéria pertinente à lei penal no tempo não é abordada nos tópicos do referido edital para o tema Direito Penal, acarretando em ausência de observância às regras previstas no edital[...]" Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a correção da prova realizada pela banca examinadora configurou ilegalidade flagrante, tendo havido fuga do edital, com notórios vestígios de teratologia, ou seja, por erro grosseiro cometido pela banca examinadora, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, prejudicando notadamente aos candidatos participantes do certame em questão.
Portanto, a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, foi restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo impugnado.
No caso dos autos, a não atribuição da pontuação ao candidato em decorrência do evidente erro grosseiro cometido pela banca examinadora foi evidente, na medida em que o comando da questão prejudicou a análise da mesma pelos candidatos, bem como houve evidente inobservância às regras previstas no edital, por fuga das normas previstas no certame público em disputa, evidenciando a hipótese de intervenção do judiciário. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 13998127) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
28/05/2025 14:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20709846
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28/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 11:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18864942
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24/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18864942
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21/03/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18864942
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20/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:00
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026626-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
18/02/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18043941
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17/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de agravo interno
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17620729
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17620729
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17620729
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026626-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Verifica-se ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi inscrito no CONCURSO PÚBLICO para o cargo de soldado da PM-CE, EDITAL Nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 04 DE OUTUBRO DE 2022, realizou a prova objetiva Tipo A no dia 22 de janeiro de 2023.
Defende que sua pretensão é a anulação das questões nsº 2, 9, 21, 32 e 83, da PROVA TIPO "A".
Sentença parcialmente procedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário alegando violação dos artigos 2° (separação dos poderes); 5º, caput, (princípio da isonomia); art. 37, I e II (regra do concurso público em atenção às peculiaridades do cargo), além da violação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral.
Inicialmente, destaco que o presente recurso merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 485 - RE 632.835, tese de repercussão geral, estabelece que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Compulsando os autos, é possível identificar compatibilidade do acordão recorrido com a tese firmada pelo Tema n. 485/STF, no sentido de que o Poder judiciário não pode substituir a banca examinadora em relação ao conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Isso ocorre porque o acordão manifestou-se expressamente no sentido de que (ID: 13922191): "[...]com relação a questão nº 21, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 21 (Prova "A"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos.
Além disso, compulsando a legislação, cotejando o art. 62, § 4º, da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), fica claro que no caso do soldado hipotético não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que a mesma só poderia ser concedida ao militar estadual que contasse com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, prejudicando, mais uma vez, a análise do enunciado posto.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Já em relação a questão nº 83, note que também é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, pois restou comprovado nos autos que a matéria pertinente à lei penal no tempo não é abordada nos tópicos do referido edital para o tema Direito Penal, acarretando em ausência de observância às regras previstas no edital[...]".
Percebe-se que acordão manifestou-se expressamente pela existência de ilegalidade, exceção em que se admite intervenção do poder judiciário. Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (...).
A posição exarada no acórdão combatido, se compatibiliza com a conclusão firmada por ocasião do Tema n. 485/STF.
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, observando o tema n. 485/STF e com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
31/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17620729
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31/01/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:02
Negado seguimento a Recurso
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30/01/2025 16:02
Negado seguimento ao recurso
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30/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16541473
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06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797454
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15797454
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13/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797454
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13/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 14227348
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 14227348
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23/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14227348
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23/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13922191
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13922191
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026626-57.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026626-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 - SSPSS/AESP DE 07/10/2022.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
QUESTÕES Nº 21 e 83.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
REGRAS DO EDITAL.
LEI INTERNA DO CERTAME.
INOBSERVÂNCIA NESSE PONTO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO EVIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi inscrito no CONCURSO PÚBLICO para o cargo de soldado da PM-CE, EDITAL Nº 001/2022 - SSPDS/AESP, de 04 DE OUTUBRO DE 2022, realizou a prova objetiva Tipo A no dia 22 de janeiro de 2023.
Defende que sua pretensão é a anulação das questões nsº 2, 9, 21, 32 e 83, da PROVA TIPO "A".
Requer, ainda, a parte autora, o acréscimo dos respectivos pontos à sua nota, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame.
Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id 12004670).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12004678), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 12004680.
VOTO Inicialmente, conheço dos Recursos Inominados, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, no caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) A parte autora questiona a legalidade dos gabaritos, bem como a consonância das questões com o edital do concurso (conteúdo programático), sendo que para se proceder com a anulação das questões se deve vislumbrar erro, teratologia ou fuga à norma editalícia que seja passível de correção ou anulação.
Sabe-se que, o candidato inscreveu-se no concurso aceitando todas as disposições constantes do edital.
Não pode haver mudança nas regras do edital, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos, salvo em situação de manifesta ilegalidade.
Portanto, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Citem-se precedentes desta Terceira Turma Recursal: RI nº 0203231-40.2022.8.06.0001, Rel.
Juíza Mônica Lima Chaves, data do julgamento e da publicação: 17/11/2022; RI nº 0106404-40.2017.8.06.0001, Rel.
Juiz André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 29/07/2022; RI nº 0107092-02.2017.8.06.0001, Rel.
Juíza Nadia Maria Frota Pereira, data do julgamento e da publicação: 17/12/2020.
Por outro lado, com relação a questão nº 21, é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, exsurgindo a possibilidade de anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital.
Veja que na questão nº 21 (Prova "A"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos.
Além disso, compulsando a legislação, cotejando o art. 62, § 4º, da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), fica claro que no caso do soldado hipotético não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que a mesma só poderia ser concedida ao militar estadual que contasse com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, prejudicando, mais uma vez, a análise do enunciado posto.
Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade.
Já em relação a questão nº 83, note que também é nítida a ocorrência de ilegalidade com relação a tal quesito no critério de correção adotado pela banca, pois restou comprovado nos autos que a matéria pertinente à lei penal no tempo não é abordada nos tópicos do referido edital para o tema Direito Penal, acarretando em ausência de observância às regras previstas no edital, senão vejamos o trecho do edital que trata da mencionada matéria: NOÇÕES DE DIREITO PENAL 1.
Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas. 2.
Disposições preliminares do Código de Processo Penal. 3.
Inquérito policial. 4.
Ação penal. 5.
Prisão e liberdade provisória. 6.
Lei nº 7.960/1989 (prisão temporária). 7.
Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. 8.
O habeas corpus e seu processo. 9.
Disposições constitucionais aplicáveis ao Direito Processual Penal.
Neste ponto, portanto, também assiste razão ao autor, já que a cobrança do tópico "lei penal no tempo" no concurso público em questão, denota-se a incompatibilidade entre o comando do enunciado e o conteúdo programático previsto no Edital, tratando-se de erro perceptível, a demandar a intervenção do Poder Judiciário.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/08/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13922191
-
20/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 12625742
-
03/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12625742
-
03/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026626-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ DESPACHO Remetam-se os presentes autos para apreciação do Exmo.
Juiz Ricardo de Araújo Barreto, magistrado em atuação na suplência deste gabinete, conforme autorizado no Regimento Interno destas Turmas Recursais: Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Art. 7º-A. (...) Parágrafo único.
Os suplentes designados pelo Tribunal de Justiça, enquanto no exercício de suas funções, atuarão vinculados a um juiz titular e seus respectivos gabinete e acervo, podendo praticar todos os atos jurisdicionais de competência do relator, na forma deste Regimento. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12625742
-
31/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 12020091
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12020091
-
15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026626-57.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RUAN CRISTIAN MARQUES PAZ ASSUNTO: CONCURSO DESPACHO O Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 29/01/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID.5315445) e o recurso protocolado no dia 24/01/2024 (ID.12004678), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art 1º - A da Lei nº 9.494/97.Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/05/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020091
-
14/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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