TJCE - 3027842-53.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172156425
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172156425
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3027842-53.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA e outros REQUERIDO: PLACIDO ROGERIO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 171117453, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito em Respondência - Portaria n° 1.053/2025 Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
10/09/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172156425
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04/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167447889
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21/08/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 21:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167447889
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3027842-53.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA e outros REQUERIDO: PLACIDO ROGERIO PINHEIRO DECISÃO A parte autora apresentou petição de id. 156943862, afirmando que a Sentença de id. 78392427, ainda não estaria sendo cumprida pelo requerido, apesar da manifesta determinação por este juízo (id. 132611300).
O art. 77, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, cumprir com exatidão decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
E o desrespeito à referida norma, conforme explicita o § 2º do art. 77 do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando ao juiz, independentemente das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a possibilidade de aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa.
Ressalte-se mais que, a desobediência à ordem judicial pode ensejar a investigação a respeito da existência de ato de improbidade administrativa atentatório dos princípios norteadores da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou mesmo a verificação da prática do crime de desobediência ou de prevaricação, nos termos dos arts. 319 e 330 do Código Penal.
Desse modo, determino primeiramente a intimação do Estado do Ceará, por mandado judicial, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, comprove nos autos o cumprimento da Sentença de id. 78392427, sob pena de: a) configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com imediata remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal (improbidade administrativa e/ou crime de desobediência e/ou crime de prevaricação) e verificação de responsabilidade civil dos agentes públicos que desrespeitaram a ordem judicial, com a apuração de danos sofridos pela autora, além da aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa; b) aplicação da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada dia de não concretização da medida sob a responsabilidade do Estado do Ceará, limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sob a responsabilidade do agente público responsável em cumprir a decisão, por cada dia de descumprimento, limitada ao valor máximo total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se, com urgência, o mandado para cumprimento desta medida.
Intime-se igualmente o autor, através de seu advogado por meio de publicação do Diário da Justiça, do teor desta decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
20/08/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167447889
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20/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:52
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152186761
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152186761
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3027842-53.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: ESTADO DO CEARA e outros REQUERIDO: PLACIDO ROGERIO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pelo executado, constante no id. 134458591. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito -
07/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152186761
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25/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 14:34
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:11
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:16
Juntada de despacho
-
14/05/2024 23:54
Juntada de comunicação
-
14/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84131143
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84131143
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84131143
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84131143
-
16/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84131143
-
16/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84131143
-
13/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78392427
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 78392427
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78392427
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78392427
-
20/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78392427
-
20/02/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78392427
-
20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 21:11
Concedida a Segurança a PLACIDO ROGERIO PINHEIRO - CPF: *04.***.*95-87 (IMPETRANTE)
-
27/11/2023 06:28
Conclusos para despacho
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25/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 03:23
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
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03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Presidente da Cearaprev - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68848256
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68848256
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68848256
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68848256
-
13/09/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA PINHEIRO BARBOSA PINTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO MELO FACANHA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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03/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65408848
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17/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65408848
-
16/08/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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