TJCE - 3027842-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:15
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PLACIDO ROGERIO PINHEIRO em 24/09/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14194357
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14194357
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3027842-53.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: PLACIDO ROGERIO PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027842-53.2023.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: PLACIDO ROGERIO PINHEIRO Ementa: Embargos de declaração.
Administrativo.
Revisão de ato administrativo concessivo de aposentadoria.
Prazo decadencial.
Inaplicabilidade do tema 445/STF ao caso.
Termo inicial da administração e do tribunal de contas são distintos.
Embargos conhecidos, mas não providos. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração em face de acórdão que reconheceu a decadência do prazo da administração pública em rever benefício de aposentadoria que foi concedido em virtude do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para a revisão do ato.
A aposentadoria foi concedida 24/02/2017 e o Estado procedeu a sua revisão em 02/05/2023. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) Omissão quanto a aplicação do Tema 445 do STF ao caso; (ii) Aplicação dos artigos 71, III e 75 da Constituição Federal. III.
Razões de decidir 3.
O Tema 445 do STF é aplicado em relação ao prazo de análise para o Tribunal de Contas.
Os termos iniciais para a análise da legalidade da aposentadoria são distintos: o termo inicial para o Estado é a data da concessão, enquanto o termo inicial para o Tribunal é o do recebimento do processo. 4.
Os arts. 71, III e 75 da Constituição são relacionados à atividade do Tribunal de Contas e não do ente estatal em si.
Logo, não são aplicáveis ao caso. IV.
Dispositivo e tese 4.
Conhecidos, mas desprovidos. ______ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudências relevantes STF - RE: 1356366 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/04/2024 PUBLIC 23/04/2024 STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1950286 PE 2021/0227569-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024 STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1556399 RS 2015/0235336-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos em face de acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público no julgamento de Apelação Cível e Remessa Necessária que julgou improcedente o pleito do Estado do Ceará para a reforma da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Ceará. Acórdão (ID 13292200): Manteve a sentença que foi impugnada, rejeitando a apelação apresentada pelo Estado do Ceará com os fundamentos de que a redução dos valores da aposentadoria da parte embargada ocorreu em violação ao princípio do devido processo legal e após violação do prazo decadencial para que a análise dos valores de aposentadoria fosse realizada. Embargos de declaração (ID 13767599): O Estado afirma que o acórdão foi omisso ao não fazer a análise dos dispostos do art. 71, III e 75 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº 3.
Diante disso, almeja que os embargos sejam conhecidos e providos.
Além disso, que seja consignado para fins de prequestionamento. Contrarrazões (ID 13959240): Defende que o acórdão seja mantido pois todos os aspectos que foram questionados em sede de embargos de declaração foram devidamente apreciados. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência, contudo, não comporta provimento.
Não sendo o caso de falar em contradição, omissão, obscuridade, ou erro material. O Estado do Ceará afirma que o acórdão foi omissão ao não levar em consideração o art. 71, III e 75 da Constituição Federal, bem como o posicionamento do Supremo Tribunal Federal assentando no Tema 445, entretanto, tais aspectos não são aplicáveis ao caso em tela. Explico. A redação do Tema 445 possui o seguinte teor: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (grifei) O ato de aposentadoria é complexo e exige a comunhão de vontades entre o ente público e o Tribunal de Contas.
Ocorre que tanto o ente instituidor da aposentadoria, quanto o Tribunal de Contas possuem um prazo de análise, mas com termos iniciais distintos. O Estado pode modificar o ato em até 5 (cinco) anos com termo inicial na data da concessão.
O Tribunal de Contas, ao realizar o controle externo, pode fazer a análise e eventual modificação em até 5 (cinco) anos do recebimento para homologação. A aposentadoria foi concedida em 24 de fevereiro de 2017.
O prazo para que o Estado, sem intervenção do Tribunal de Contas, efetuasse a revisão era até 24 de fevereiro de 2022.
No entanto, o Estado só procedeu à modificação em 2 de maio de 2023, em virtude disso, a decadência está configurada. Igual temática foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal e a distinção aqui realizada foi aplicada pela Corte Suprema, vejamos: No julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.553, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (Tema 445 da repercussão geral, Plenário, DJe 26.5.2020).
Não há similitude entre a questão trazida nos autos e aquela objeto do Tema 445 da repercussão geral. O acórdão recorrido reconheceu a decadência do direito da Administração Pública em rever o ato de aposentadoria do recorrido em razão da ausência de comprovação de má-fé do beneficiário.
No Recurso Extraordinário n. 636.553 a discussão posta nos autos consistia em saber "se o Tribunal de Contas da União deve observar o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/99, para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria e se necessária a observância do contraditório e da ampla defesa". (STF - RE: 1356366 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 17/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22/04/2024 PUBLIC 23/04/2024, fls. 7 e 8) (grifei) Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - O art. 54 da Lei n. 9.784/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, disciplinou expressamente o termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal para a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
II - Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas, tornaria inócuo o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público.
III - A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 IV - Reconhecimento da decadência do direito de a Administração rever a pensão por morte instituída em favor da autora.
V - Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1950286 PE 2021/0227569-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024) ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
PODER DE AUTOTUTELA.
TERMO INICIAL.
PRAZO DECADENCIAL.
TEMA 445/STF.
NÃO APLICAÇÃO.
ERRO CONSTATADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1.
Os Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2.
Constatado o erro na aplicação do Tema 445/STF, devem ser acolhidos os embargos para afastar sua aplicação. 3.
Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da Administração, e não de controle externo do Tribunal de Contas. 4.
Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1556399 RS 2015/0235336-8, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (grifei) Por fim, em relação aos arts. 71 e 75 da Constituição Federal, a lógica é exatamente a mesma.
São normas direcionadas para a atividade do Tribunal de Contas, logo, elas não são aplicáveis ao caso em tela.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194357
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14018725
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14018725
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027842-53.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14018725
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21/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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16/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13773568
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13773568
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027842-53.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Embargante: APELANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Embargado: APELADO: PLACIDO ROGERIO PINHEIRO DESPACHO Tratando-se de Embargos Declaratórios com manifesta pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
06/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13773568
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06/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13382000
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13382000
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3027842-53.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: PLACIDO ROGERIO PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3027842-53.2023.8.06.0001 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Recorrente: ESTADO DO CEARA e outros Recorrido: PLACIDO ROGERIO PINHEIRO Processo: 3027842-53.2023.8.06.0001 Apelante: Estado do Ceará Apelado: PLÁCIDO ROGÉRIO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DECADENCIAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ato do presidente da CEARAPREV- FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, que, de ofício, e sem respeitar o devido processo legal, reduziu para 80% (oitenta por cento) o valor da Gratificação por Incentivo Profissional que outrora era em 100% (cem por cento). 2.
Sentença reconheceu a ilegalidade da redução após o prazo decadencial de análise da administração pública, bem como pelo fato de que a redução ocorreu sem respeito ao contraditório e ampla defesa.
A Procuradoria Geral do Estado interpôs apelação, bem como o mandado de segurança é submetido ao rito da remessa necessária. 3.
A concessão do benefício "Gratificação de Incentivo Profissional" ocorreu em 13/01/2016, o ato de concessão da aposentadoria ocorreu em 24/02/2017 e a revisão do ato ocorreu em 02/05/2023, portanto, há violação do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.874/99. 4.
Além disso, o ato ocorreu com violação do dever de respeito ao contraditório e à ampla defesa, pois a redução ocorreu sem que fosse oportunizado o direito de manifestação sobre o ato. 5.
Remessa necessária conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso, para negar provimento integral ao pleito do apelante, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente mandado de segurança impetrado por PLÁCIDO ROGÉRIO PINHEIRO em face de JOSÉ JUAREZ DIÓGENES TAVARES, presidente da CEARAPREV- FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, para restituição de valores de benefício previdenciário retirados, supostamente, de modo ilegal.
Petição Inicial (ID 12348822): Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Plácido Rogério Pinheiro visando a anular ato publicado em portaria oficial do Estado em 02 de maio de 2023, que reduziu os valores recebidos a título de gratificação por auxílio profissional em sua aposentadoria.
O ato foi praticado pelo Sr.
José Juarez Diógenes Tavares, na qualidade de presidente da Cearaprev - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará.
O valor que era pago foi reduzido para 80% da remuneração, enquanto, anteriormente, o valor era de 100%.
Diante de tal fato, ajuizou mandado de segurança.
Sentença (ID 12348974): Determinou que fosse restabelecido o valor integral da gratificação em 100% sobre o valor da remuneração base, sob o fundamento de que o prazo para eventual revisão do ato concessivo da aposentadoria já teria sido exaurido.
Apelação (ID 12348981): Afirma que o ato de revisão não foi abrangido pelo prazo decadencial, bem como que, por se tratar de um ato complexo, necessita da confirmação pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Em virtude disso, afirma que a sentença do juízo a quo merece reforma. Parecer ministerial (ID 12464569): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo.
Em sede de apelação, a Procuradoria do Estado do Ceará afirma que o ato (i) se trata de legal exercício do direito de autotutela da administração pública; (ii) que não ocorreu a decadência por se tratar de um ato complexo; (iv) que se faz necessário a observância do equilíbrio financeiro.
Não obstante a argumentação da procuradoria, o apelo não deve prosperar, mantendo-se a sentença inalterada.
A controvérsia é em relação à legalidade do ato realizado pelo Sr.
José Juarez Diógenes Tavares, presidente da CEARAPREV- Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, que reduziu o valor da Gratificação de Incentivo Profissional que fora assegurada no percentual de 100% (cem por cento) para 80% (oitenta por cento).
Tal gratificação foi devidamente deferida em novembro de 2016.
Já a modificação ocorreu em 02 de maio de 2023, sem comunicação prévia do beneficiário.
Entendo que ocorreram duas ilegalidades no caso em tela: (i) desrespeito ao prazo decadencial; (ii) não observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
As regras do processo administrativo no âmbito federal (Lei nº 9.784/99), aplicáveis de modo subsidiário ao caso em tela, possuem regramentos específicos, veja-se: Art. 54.
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Além disso, ao caso se aplica o enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: S. 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (destaques nossos) Por fim, o enunciado 20 da 1ª Jornada de Direito Administrativo aduz que: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato. (destaques nossos) Dessa forma, não se nega que a administração tem o poder-dever de anular seus atos ilegais.
Mas existem dois limites específicos, quais sejam: (i) temporal; (ii) procedimental.
O prazo de cinco anos previsto em legislação federal é uma forma de garantir segurança jurídica para os administrados.
A relativização do prazo de 5 (cinco) anos só ocorre em caso de comprovada má-fé e de afronta direta à Constituição Federal (STF.
Plenário.
MS 26860/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 - Info 741), situações estas que não ocorreram no caso posto a julgamento.
O ato de aposentadoria ocorreu em 24 de fevereiro de 2017, conforme Portaria 420/2017 e a redução de 20% (vinte pontos percentuais) ocorreu 02 de maio de 2023, ou seja, passados 6 (seis) anos de sua concessão.
Não se nega que o ato de aposentadoria é um ato complexo que, para ser aperfeiçoado, requer a atuação do Tribunal de Contas, mas mesmo tal atuação é submetida a um prazo específico, conforme entendimento do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
STF.
Plenário.
RE 636553/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral - Tema 445) (Info 967, destaques nossos) Além do exposto, não é possível que a administração pública, nos casos que envolvem restrição ou exclusão de direito aos administrados, atue de modo unilateral e sem assegurar o contraditório e ampla defesa.
Em tais casos, é imprescindível que ocorra o devido processo legal, sendo oportunizado à parte o contraditório e a ampla defesa.
Conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores: A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF.
Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2019. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
STF.
Plenário.
RE 594296, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 21/09/2011 (repercussão geral). Dessa forma, o ato foi realizado sem observância aos preceitos que regem a matéria, com manifesta ilegalidade.
Referida temática já foi alvo de apreciação por este Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES À EMPRESA POR SUPOSTAS FALTAS.
NÃO ASSEGURADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁIRO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM REQUERIDA NO WRIT.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501556720208060097, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024) (destaques nossos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 594.296).
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE SUPRIMIR HORAS SUPLEMENTARES DO RECORRENTE ENQUANTO DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL - 00134458920178060182, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024) (destaques nossos) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA REVOGAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, julgando procedente o pleito autoral, declarou nulo o ato administrativo que revogou o termo de permissão concedido ao autor, e, em decorrência de tal fato, condenou a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. É assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e da constitucionalidade desses, competindo-lhe tão somente invalidá-los acaso constatada situação de ilegalidade, materializada na inobservância da proporcionalidade/razoabilidade e do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. 3.
A arguição de ilegalidade do ato administrativo é consubstanciada no malferimento do devido processo legal, com ausência de contraditório e ampla defesa no curso do processo administrativo que culminou na revogação da permissão de uso pela municipalidade. 4.
Buscando afastar a pretensão autoral, cumpre pontuar que a parte promovida, ora apelante, em sede de contestação, trouxe aos autos defesa genérica, argumentando, em síntese, que, no processo administrativo em questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados pela administração.
Ocorre que, da análise dos autos, inexiste qualquer documento que comprove as alegações do Município de Fortaleza quanto à notificação prévia da parte autora acerca da existência de processo administrativo e/ou abertura de prazo para apresentação de defesa. 5.
Não se olvida da discricionariedade da autoridade administrativa quanto à possibilidade de revogação da permissão de uso, contudo, diante de tais fatos, não há dúvidas de que a ausência de notificação válida da parte autora, redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, ensejando, por conseguinte, a nulidade do ato administrativo em discussão. 6.
Quanto à condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força dos aborrecimentos e constrangimentos ocasionados pela revogação da permissão de uso, não merece reparo a sentença objurgada, haja vista que tal quantia promove a efetiva compensação pela dor experimentada pela parte autora. 7.
Por outro lado, não obstante o acerto da sentença, faz-se necessário reformar, de ofício, a decisão do Juízo de 1º grau quanto aos consectários legais, pois, tratando-se de matéria de ordem pública, referido tema pode ser revisto em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8.
Assim sendo, deve ser afastado da sentença o índice utilizado pelo julgador, a saber, IGP-M, devendo o valor da condenação sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração dos honorários advocatícios ora fixados é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada parcialmente de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02493081020228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) (destaques nossos) Ao final, vale colacionar a percepção de José dos Santos Carvalho Filho sobre a questão: Como consequência da diversidade dos referidos atos, a Administração - pelo autocontrole ou o Tribunal de Contas - pelo controle externo - submetem-se ao prazo de cinco anos para anular ou alterar o ato de aposentadoria impondo gravame ao aposentado, contando-se o prazo a partir da data da chegada do processo administrativo na Corte; não o fazendo, consuma- se a decadência em favor deste, tornando-se imutável o ato (art. 54, Lei no 9.784/1999).
A conclusão decorre da aplicação do princípio da segurança jurídica e de seu corolário, o princípio da proteção à confiança, em ordem a evitar-se que o aposentado fique eternamente à mercê de decisão desfavorável do Poder Público.
De fato, seria um absurdo que o servidor já venha fruindo normalmente sua aposentadoria quando, dez anos depois, o Tribunal de Contas resolva considerar o ato inválido ou passível de alteração.
A admitir-se tal possibilidade, estar-se-á premiando a inércia, a desídia e a ineficiência da Administração controladora em desfavor do interessado, que, afinal, confiou no ato concessivo do benefício; tratar-se-ia de uma desproteção confiança e da segurança jurídica (FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo, Atlas, Rio de Janeiro, 2024, p. 592 - 593). No que toca à necessidade de observância do equilíbrio financeiro na correção de atos ilegais, o apelante afirma que o ato é ilegal, mas não traz argumentação específica que dê suporte à tese da ilegalidade.
A concessão do benefício,
por outro lado, respeitou os ditames da Lei 14.116 de 2008 sendo deferida mediante processo administrativo específico, no caso, o Processo Administrativo nº. 0211433/2016.
Assim, conheço da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Aumento os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), somando-se ao percentual atribuído na origem, o que faço com base no §11 do art. 85 do CPC.
Por fim, em relação à remessa necessária, conforme previsão no art. 14, §1º da Lei 12.016 de 2009, conheço da remessa e mantenho a sentença. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
12/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13382000
-
10/07/2024 07:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2024 14:52
Sentença confirmada
-
09/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
08/07/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024. Documento: 13226912
-
27/06/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13226912
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027842-53.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13226912
-
26/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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