TJCE - 3026759-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15905608
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15905608
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18/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15905608
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18/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14819709
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03/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:19
Desentranhado o documento
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03/10/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14819709
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02/10/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14819709
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02/10/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14145493
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14145493
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026759-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROSEMARY DE ABREU VIANA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
30/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14145493
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30/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:53
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 14050309
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 14050309
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026759-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ROSEMARY DE ABREU VIANA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
23/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14050309
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23/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:39
Negado seguimento a Recurso
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23/08/2024 15:39
Negado seguimento ao recurso
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ABREU VIANA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13505235
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ABREU VIANA em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13505235
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026759-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ROSEMARY DE ABREU VIANA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
18/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13505235
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18/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12781606
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12781606
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026759-02.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSEMARY DE ABREU VIANA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3026759-02.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ROSEMARY DE ABREU VIANA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
FÉRIAS PROFESSORES DO ESTADO.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO.
PREVISÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84 (ESTATUTOS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL) FRUIÇÃO ANUAL FRACIONADA 30 (TRINTA) E 15 (QUINZE) DIAS.
DEVER DE MITIGAÇÃO DO PERÍODO DE DESCANSO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
REPERCUSSÃO DO TERÇO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará, em que o ente recorrente sustenta a omissão no julgado, no que atine à equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, como lapso de gozo de férias, a despeito da natureza jurídica de recesso escolar do mencionado intervalo de tempo.
Sustenta que a referida omissão, ocasionou a indevida aplicação do Tema de Repercussão Geral 1241 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que o mencionado período não se confunde com o gozo de férias dos professores da rede estadual limitado a 30 (trinta) dias, também consignado no regramento estatutário do magistério.
Acerca da apontada omissão, entendo não prosperar.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.884/84 consigna que: "art 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará de 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo".
Mister observar que o legislador dispõe expressamente o mecanismo do gozo de férias pelos profissionais da educação, no sentido de que a fruição de tal direito social de ordem constitucional será realizada de modo fracionado, especificamente trintas dias no primeiro semestre e quinze dias no segundo período do ano.
Ato contínuo, o art. 39, § 3º do mesmo diploma normativo estabelece que ultrapassado o período de recesso escolar, após o segundo semestre letivo, o servidor estará à disposição da unidade de trabalho em que for lotado, com vistas à submissão de treinamento e realização de trabalhos didáticos.
Cediço que as férias são um período de descanso do trabalhador, garantido constitucionalmente, enquanto que no recesso escolar o professor fica à disposição da Administração Pública, podendo ser convocado para reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, aplicação de exames aos alunos, dentre outras tarefas de interesse da escola.
Ocorre que na hipótese em exame, o ente embargante não se desincumbiu de comprovar que durante o segundo período letivo, legalmente estabelecido como período de férias, esteve a parte adversa à disposição da rede estadual de ensino, ainda que minimamente em regime de prontidão, não podendo ser atribuído ao profissional de educação o ônus de comprovar que não fruiu de direito social positivo replicado na regra do magistério estadual.
Com efeito, não restou demonstrado, categoricamente, pelo Estado embargante, o efetivo labor desempenhado pela categoria durante quaisquer dos períodos, de modo a mitigar a fruição de férias na forma fracionada, como assegura a legislação regulamentadora.
Outrossim, a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade.
Assim, não tendo o Estado embargante comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitucionalmente assegurado a parte recorrida, não deve prosperar limitação jurisdicional do tempo de férias consignado pelo legislador em favor de categoria específica, sob pena da incursão em absoluta discrepância face a precedente qualificado pelo Pretório Excelso, em distinguishing não consolidado à luz do caso concreto: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG/CE RELATORA: MINISTRA ROSA WEBER.
Publicação: 15/12/2022) Desse modo, descabe acolher ponto de omissão ou esclarecimento a ser saneado, pois deveria a parte embargante ter deduzido em momento oportuno, exceção legal hábil a afastar o gozo de férias nos moldes da lei e da consequente redução da base de cálculo de respectivo terço constitucional.
Logo, o ente embargante não logrou apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada, fundamentalmente em precedente consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Percebe-se que o presente aclaratório não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, corroborar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Por fim, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
13/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12781606
-
13/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ABREU VIANA em 08/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ROSEMARY DE ABREU VIANA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 10816295
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10816295
-
19/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10816295
-
19/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10788192
-
15/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10788192
-
14/02/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10788192
-
14/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
08/02/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/02/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 13:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8335551
-
01/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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