TJCE - 3026701-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO BENTO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19744651
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19744651
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3026701-96.2023.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): JOSE RAIMUNDO BENTO DE SOUZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO FORMULADO APÓS A SENTENÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO IPM CONTRA A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE RENÚNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO.
POSSIBILIDADE EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, C, CPC. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza ao ID 15821771, inconformado com a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou com resolução de mérito, o pedido de renúncia formulado pelo autor ora recorrido, informando a renúncia ao direito de prosseguir com o cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que a reforma guerreada não diz respeito à desistência da ação propriamente dita, mas sim à tempestividade com que esta foi realizada, a qual contraria o art. 485, VIII, § 5º do CPC e, ocorreu após o trânsito em julgado, no cumprimento de sentença.
Por fim, pugna pela reforma da r. sentença, ante a sua intempestividade e ausência de previsão legal.
Contrarrazões pelo autor ora recorrido ao ID 15821775, defendendo que não houve desistência da ação com fundamento no art. 485, VIII, § 5º, do CPC, mas, sim, renúncia ao direito em que se funda ação e decidido pela v. sentença, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC, apontando a distinção entre os institutos da desistência da ação e da renuncia ao direito em que se funda a ação, pugnando pela manutenção da sentença que homologou o pedido de renúncia formulado em sede de cumprimento de sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser, conhecido e apreciado.
A renúncia ao direito de prosseguir com o cumprimento de sentença é ato unilateral e personalíssimo, que independe da aceitação da parte contrária, produzindo efeitos imediatos, não se confundindo com a desistência da ação, que não alcança o direito material.
Nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação implica a extinção do processo com resolução do mérito.
No presente caso, a parte recorrida, de forma livre e consciente, renunciou ao direito de prosseguir com o cumprimento de sentença, manifestando expressamente sua vontade em renunciar ao direito em que se funda a ação.
O pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação pode ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser apresentado, inclusive, após a sentença, acarretando a extinção do processo com resolução do mérito, com efeitos equivalentes à improcedência do pedido.
No mais, a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, tem previsão no artigo 775 do CPC, que assim dispõe" O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Ora, vigora no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução.
Nesse sentido: EMENTA Questão de ordem no recurso extraordinário.
Renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Adesão a programa de parcelamento.
Julgamento não finalizado.
Possibilidade. 1.
A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que é possível se homologar pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, na instância extraordinária, desde que postulado por procurador habilitado com poderes específicos antes do julgamento final do recurso extraordinário. 2.
A questão de ordem se resolve no sentido de se homologar o pedido de renúncia sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, V, CPC. (RE 514639 QO, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 02-06-2016 PUBLIC 03-06-2016) Colhe-se, ainda, do voto do Ministro Marco Aurélio, no julgamento do RE nº 167.263/ED-EDv, julgado pelo Tribunal Pleno, em 09/09/2004, in verbis: "Enfim, após a sentença definitiva, não se pode cogitar da extinção do processo sem julgamento do mérito, isso tendo em vista postura que a parte, depois da prolação, venha a adotar.
Cabe sim a renúncia, pelo vencedor, à execução, considerado negócio jurídico que formalize." Diante da manifestação inequívoca da parte recorrida, não há óbice ao acolhimento da renúncia, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, uma vez que a renúncia ao direito em que se funda a ação é um ato unilateral da parte autora que pode ser feito a qualquer momento do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas, ante a isenção concedida a Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
14/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744651
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14/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 10:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2024. Documento: 15823408
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 15823408
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02/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15823408
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02/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026701-96.2023.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO BENTO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Contra a sentença ID 106007892, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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