TJCE - 3027691-87.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO SIQUEIRA DE FARIAS em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26939042
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26939042
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027691-87.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO Recorrido(a): INSTITUTO DR JOSE FROTA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer ajuizada por Carlos Vinicius Mota de Melo, em desfavor do Instituto Dr.
José Frota (IJF), por meio do qual requer a implantação do abono de permanência a contar de fevereiro de 2019. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de parecer ministerial pela procedência da demanda.
Após, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública julgou improcedentes os pedidos Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma, que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, de modo que lhe seria devido o abono permanência até a aposentadoria do servidor público.
Pede, pois, o provimento do recurso e procedência dos pedidos autorais. Intimado para apresentar contrarrazões, o Instituto Dr.
José Frota - IJF quedou-se inerte. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. De início, adianto que a sentença proferida pelo juízo a quo merece reforma, conforme passo a expor. A Emenda Constitucional nº 41/03 previu hipóteses de abono de permanência em serviço, as quais encontram-se descritas no art. 3º, §1º; art. 2º, §5º e no art. 40, § 19 da Constituição Federal. O abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade, colimando substituir a isenção da contribuição previdenciária, possuindo o mesmo valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária, destinando-se aos servidores que tendo completado os requisitos para se aposentar optem por permanecer em atividade. Com efeito, restou inequívoco que o autor reúne os requisitos para a concessão do referido abono, e manifestou seu interesse pela percepção de forma inequívoca quando do ajuizamento desta ação, fazendo jus ao recebimento desde a data da deflagração da ação que pleiteava o reconhecimento da contagem especial do tempo que laborou em atividade insalubre, processo 0131265-22.2019.8.06.0001, pontuando que o recorrido completou os 56 meses a mais do que exigidos para a aposentadoria em janeiro de 2019. Esta Turma Recursal, há muito vem entendendo que se faz desnecessário o requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, fazendo-se necessário apenas que a parte preencha os demais requisitos para a aposentadoria voluntaria, para o seu deferimento, como se ver: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUE NÃO CONTRARIAR A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA VIGENTE À ÉPOCA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL.
RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível - 0155579-66.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/02/2020, data da publicação: 02/03/2020) Processo: 0261393-62.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: AGEFIS - Agência de Fiscalização de Fortaleza.
Recorrido: Ana Consuelo Lins de Matos Silva.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança c/c tutela de urgência, ajuizada por Ana Consuelo Lins de Matos Silva, em desfavor da Agência de Fiscalização de Fortaleza ¿ AGEFIS, para reconhecer o direito da parte autora a perceber o Abono de Permanência, bem como para condenar a requerida ao pagamento de todos valores relativos ao abono de permanência suprimidos desde dezembro de 2020, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva implantação do benefício, com incidência de juros e correção monetária. 02.
O Ministério Público Estadual, às fls. 190-196, se manifestou pela procedência da ação. 03.
O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou o pleito procedente (sentença de fls. 198-206), reconhecendo à autora o direito a implantação do abono de permanência, na remuneração da requerente e ao pagamento das parcelas retroativas desde o mês de dezembro/2020, com observância à prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar dos respectivos vencimentos e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, até a data da efetiva implantação, com incidência ainda sobre férias e 13º salário. 04.
Recurso inominado da AGEFIS (fls. 212-221), reiterando as razões da contestação, ou seja, defendendo a impossibilidade de concessão do abono de permanência em virtude de ausência de requisitos para a sua concessão, uma vez que a requerente somente passou a exercer cargo efetivo na qualidade de servidora estatutária, no ano de 2016, quando integrou os quadros da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza ¿ URBFOR.
Ademais, afirma que, em dezembro/2020, a servidora não preenchia todos os requisitos necessários para a implantação do abono de permanência, já que não possuía 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. 05.
Em contrarrazões (fls. 223-239), a autora defende que preenche os requisitos para recebimento do adicional de permanência, o direito adquirido à aposentadoria voluntária e a desnecessidade de requerimento administrativo.
Ao final roga que seja negado provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 06.
Devidamente intimado (fls. 252), o representante do Ministério Público Estadual não apresentou manifestação, constando certidão de decurso de prazo à fl. 254. 07.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. 08.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgam ento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 09.
A Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) é responsável pelos encargos decorrentes da relação estatutária com a servidora demandante a partir de 2016. 10.
As autarquias são entidades da Administração Pública Indireta dotadas de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa.
Não se confundem, assim, o Município de Fortaleza e suas autarquias, as quais respondem processual e diretamente pelo exercício de suas atividades, inclusive pelas questões relativas aos direitos de seus serventuários, mormente por disporem de patrimônio próprio. 11.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre como preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 12.
O abono permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. 13.
A propósito do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, ressalva que já consta na sentença na origem (fls. 198-206), acrescidas de correção monetária pelo indexador oficial (IPCA-E) a contar dos respectivos vencimentos e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), até a efetiva implantação do benefício. 14.
Cito precedente desta turma recursal: (RI - 0274635-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento e publicação: 24/04/2023). 15.
Recursos conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16.
Deixo de condenar o réu recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I da Lei Estadual n° 15.834/15, condenando-o em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85, §2º e seus incisos, e §3º, inciso I, do CPC/2015.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito ¿ Port. 334/2023. (Recurso Inominado Cível - 0261393-62.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DEMÉTRIO SAKER NETO - PORT 334-2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 28/07/2023, data da publicação: 28/07/2023) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (Recurso Inominado Cível - 0274635-88.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) Tendo em vista que a natureza jurídica do abono permanência é remuneratória, possuindo caráter efetivo não eventual, deve integrar a base de cálculo do terço de férias constitucional, bem como a gratificação natalina, visto que o referido abono confere acréscimo patrimonial ao servidor, conforme Tema Repetitivo 1233 do STJ: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o pedido autoral, condenando o recorrido a implantar o abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos, a saber, fevereiro de 2019, retroativamente. Em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, determino que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR, desde a citação, quanto aos juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta deve se aplicar a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar a parte recorrente, posto que logrou êxito, em sua irresignação. (Local e data da assinatura) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26939042
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO - CPF: *30.***.*50-20 (RECORRENTE) e provido
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2025 16:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20461439
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20461439
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027691-87.2023.8.06.0001 Recorrente: CARLOS VINICIUS MOTA DE MELO Recorrido(a): INSTITUTO DR JOSE FROTA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/09/2024 (quinta-feira), sendo considerada publicada em 16/09/2024 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 17/09/2024 (terça-feira) e findaria em 30/092024 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado no último dia do prazo, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça recursal, hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Dr.
José Frota, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20461439
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23/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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