TJCE - 3026344-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149925009
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149925009
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14/04/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: RICKARDO LEO RAMOS GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Vistos e examinados.
Consta à ID. , petição da parte requerente RICKARDO LEO RAMOS GOMES apresentando memória de cálculo e pugnando pela execução do provimento judicial constante nos autos, já transitado em julgado.
Recebo a petição como execução de cumprimento de sentença, no que diz respeito à obrigação de fazer, nos termos dos arts. 497 e 536, do CPC.
Pelo exposto, determino que seja intimado o requerido para cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, o decisum devidamente passado em julgado que julgou procedente o pedido autoral referente a determinar a incidência do pagamento do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias), das férias vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo.
Em ato contínuo, observo que o autor apresentou apenas memória de cálculo relativa ao seu débito.
Os honorários sucumbenciais são créditos autônomos e, por isso, precisam ser apresentados em planilha separada.
Intime-se o autor para, no prazo de 5(cinco) dias, acostar aos autos cálculos referentes aos honorários sucumbenciais.
Empós a manifestação da parte ou decorrido in albis o prazo determinado, retornem os autos conclusos para a decisão. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
11/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149925009
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11/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/04/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:50
Juntada de despacho
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20/11/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/09/2023. Documento: 68943702
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27/09/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 68943702
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26/09/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:47
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65126210
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65033292
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02/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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02/08/2023 08:31
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64964686
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64964684
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31/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64897272
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64897272
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29/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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