TJCE - 3026157-11.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553802
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553802
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026157-11.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIO VENICIO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3026157-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: CLAUDIO VENICIO DOS SANTOS ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 02.
Trata-se de recurso inominado interposto para reformar sentença que julgou procedente o pleito autoral consistente na inclusão da genitora da parte autora, Sra.
Francisca Tomaz do Nascimento, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira. 03.
Em razões recursais (ID 12671427), o recorrente pugna pelo provimento do recurso alegando, em síntese, que a documentação anexada aos autos não é capaz de demonstrar a dependência econômica da genitora com a parte autora. 04.
A Lei nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, no art. 11, IV, considera como dependentes do usuário servidor, os genitores que dependam financeiramente do titular, desde que a comprovação da dependência ocorra por procedimento judicial de natureza contenciosa, nos termos do art. 18 da referida lei. 05.
Não obstante as alegações do recorrente pela ausência de configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade da genitora restou devidamente demonstrada nos autos.
Foi comprovado a condição de servidor público e o parentesco, conforme se depreende dos documentos de identificação funcional e de registro geral (ID's 12671335 e 12671337), o que autoriza a adesão da genitora como usuária do ISSEC, nos termos do art. 5º da referida lei.
Empós a parte autora anexou aos autos comprovantes de despesas de medicamentos, higiene pessoal, plano funerário e extratos bancários em favor da genitora, bem como declaração de imposto de renda (ID 12671395) constando a genitora como sua dependente, de onde se extrai que esta não aufere nenhuma renda capaz de suportar as despesas indispensáveis. 06.
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que a dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade. 07.
O recorrente não se desincumbiu de provar qualquer fato impeditivo, extintivo do direito do autor, não apresentou nenhum elemento que pudesse infirmar a documentação juntada pela parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC, limitando-se a alegar genericamente apenas sobre a ausência de comprovação de renda própria auferida pela genitora. 08.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI - 02810456520218060001, Rel.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/11/2023; Recurso Inominado Cível - 0256964-52.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022; Recurso Inominado Cível - 0105165-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021. 09.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
18/09/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553802
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18/09/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRIDO) e não-provido
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17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VENICIO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 18/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VENICIO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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09/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 12709084
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12709084
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3026157-11.2023.8.06.0001 RECORRENTE: CLAUDIO VENICIO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará- ISSEC em face de Claudio Venicio dos Santos, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12671421.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
06/06/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12709084
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06/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:52
Recebidos os autos
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04/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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