TJCE - 3026312-14.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008799
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07/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008799
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3026312-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CRISTIANE MAIA ALVES ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB A TESE FIXADA NO TEMA N. 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
TESE NÃO SUPERADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão da Presidência desta Turma Recursal que julgou improcedente o agravo interno por ele interposto, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro na tese firmada no Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF.
A parte embargante sustenta que a decisão colegiada foi omissa por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado. É um breve relato.
Decido.
Consoante dicção dos arts. 48, da Lei n. 9.099/1995, e 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Vejamos: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contém proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o art. 1.022, II, do CPC e o art. 48, da Lei n. 9.099/1995.
A decisão que julgou improcedente o agravo interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios, respaldada na subsunção do caso concreto à tese do Tema n. 1.241 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a incidência do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, que, no caso dos professores da rede estadual, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, apesar das alegações da parte embargante sobre a suspensão da eficácia da tese jurídica que respaldava a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF, que fundamenta a conclusão de improcedência do agravo interno, permanece válida.
Portanto, é imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo quando se considera que a divergência com o entendimento do STF exarado nos regimes de repercussão geral, ao receber o recurso extraordinário, teria ensejado a devolução dos autos ao órgão julgador para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Na Decisão do STJ, na Petição n. 17520-CE (Id. 18338594, págs. 3/4), baseada em nulidades de cunho processual relativas ao processamento de incidente extinto da sistemática de precedentes pelo Novo CPC, e não material, não consta qualquer determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, impedindo a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, sendo descabida a pretensão da parte embargante.
Ademais, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977-24.2019.8.06.0000 contenha vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento perante o STJ, sua improcedência não obstará o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória.
Dessa forma, entendo que a parte embargante não agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado ao Tema n. 1.241-RG, tampouco eventual superação da tese firmada (overruling), baseando-se a decisão monocrática na compatibilidade do acórdão exarado pelo colegiado com a Sistemática da Repercussão Geral e de acordo com o art. 1.030, I, "a" do CPC.
Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Consigne-se que, embora não se verifique a existência de vício a ser reparado na espécie, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
06/05/2025 09:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008799
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30/04/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 12:39
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18317948
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18317948
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026312-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANE MAIA ALVES DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC). Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18317948
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26/02/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17939690
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17939690
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026312-14.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANE MAIA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3026312-14.2023.8.06.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: CRISTIANE MAIA ALVES EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE Nº 1.400.787/CE TEMA N. 1241 DO STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que o julgado está em completa compatibilidade com o tema de nº 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado, o agravante sustenta a incompatibilidade da decisão impugnada com o tema n. 1241 do STF, sob o fundamento de que "não se caracteriza como férias o período de 15 (quinze) dias concedido após o segundo semestre letivo, tendo em vista que o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos".
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte ré/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte ré recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário estaria em dissonância com o tema 1241 do STF, situação que se demonstra desarrazoada.
Isso ocorre porque o TEMA N. 1241 DO STF assim estabeleceu: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) No presente caso, o r.
Tribunal de Justiça entendeu pela uniformização da matéria, passando a consolidar o reflexo remuneratório do terço constitucional de férias sob a integralidade do respectivo período de descanso: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS". (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000) Compulsando os autos é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 1241 do STF, sobretudo porque o caso versa sobre o pagamento do adicional de férias dos professores. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
18/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17939690
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18/02/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 16612559
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16612559
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10/12/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16612559
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10/12/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14887318
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14887318
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3026312-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANE MAIA ALVES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/10/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14887318
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07/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:31
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14810882
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14810882
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01/10/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14810882
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01/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:27
Negado seguimento a Recurso
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01/10/2024 09:27
Negado seguimento ao recurso
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27/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 14566834
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 14566834
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026312-14.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANE MAIA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026312-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANE MAIA ALVES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR.
DIREITO DE 45 DIAS DE FÉRIDAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DO STF.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEMA PACIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação que, em resumo, alega a parte autora ser Professor no Estado do Ceará, e que a Lei Estadual nº 10.884/84, dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, a qual prevê em seu art. 39, que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Porém, aduz que o Estado do Ceará vem se negando a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal, sobre todos os 45 dias de férias dos professores, fazendo-o, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais, violando o direito trabalhista da parte promovente. Após formação do contraditório, sobreveio sentença Id. 12813985, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de de declarar o direito à favor da parte autora a 45 dias de férias anualmente, com o abono constitucional de férias sobre todo o período férias, outrossim, para determinar ao requerido ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que o professor autor esteve em atividade e lotado em unidade escolar, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 12813990), busca a parte ré, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id 12814142. É o breve relato do necessário.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Conforme relatado, o cerne da questão consiste em examinar se a parte autora, professor, possui direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço), sobre TODOS os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. Sendo servidor(a) público(a), há garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (grifos nossos). Assim, certo que a parte demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir qual o período de férias que a Administração Municipal deve lhe conceder. Para melhor compreensão, cumpre destacar as previsões contidas no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, e adota outras providências, senão vejamos: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (redação dada pela Lei 12.066/93)" Pelo que se depreende do dispositivo legal supra transcrito, os professores do 1º e 2º Graus vinculados ao promovido, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. Nesse contexto, forçoso reconhecer como incontroverso, o exercício da regência de classe pela requerente e, portanto, o direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. Realmente, a dicção legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 dias de férias, estabeleceu ainda a forma de fruição, sendo distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Note-se que, a teor da legislação local, o pagamento do abono de férias ocorrerá independente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias, não havendo qualquer limitação a 30 (trinta) dias. Importa destacar que o valor do abono de um terço, deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014).
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDOPUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSOELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). Prevalecia, antes, nesta Turma Recursal a posição de que, pelo dispositivo acima transcrito, não teriam sido concedidas férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores estaduais, mas, sim, férias anuais de 30 (trinta) dias e recesso escolar de 15 (quinze) dias.
Por isso, somente caberia a incidência do abono de férias em relação ao período de férias anuais, de 30 (trinta) dias.
Esse também era o entendimento da 1ª e da 3ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Por sua vez, a Corte de Justiça do Estado do Ceará, pacificou o entendimento acerca do tema, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 286 do RITJCE, c/c art. 926 do CPC, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." [...] 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." [...] (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977- 24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). (grifei). Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto no inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). Desse modo, cabe a procedência parcial da ação, como sentenciou o juízo a quo, para determinar o pagamento do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento das diferenças devidas, em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, na forma simples, já que não há embasamento legal que justifique o pagamento em dobro, para o caso de servidor(a) submetido(a) ao Regime Jurídico Único, que efetivamente gozou das férias, somente não percebeu o abono em relação aos quinze dias de descanso após o segundo semestre letivo. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico que deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o Art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
20/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14566834
-
20/09/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13149077
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13149077
-
01/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3026312-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANE MAIA ALVES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5015966) e o recurso protocolado no dia 13/11/2023 (ID. 12813990), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
28/06/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13149077
-
28/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2024. Documento: 13149077
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13149077
-
25/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3026312-14.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CRISTIANE MAIA ALVES DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 20/11/2023 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 5015966) e o recurso protocolado no dia 13/11/2023 (ID. 12813990), antes do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
24/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13149077
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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