TJCE - 3026390-08.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/12/2024 06:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 06:02
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15096330
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18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15096330
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3026390-08.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO DECON.
OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargada, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 13465857): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON que culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 12.000 (doze mil) UFIRCE em desfavor do apelante, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, bem como aos princípios e mandamentos constitucionais. 4.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, uma vez que este observou o devido processo legal, oportunizando à litigante momento para apresentação de defesa, restando, devidamente fundamentadas todas as decisões proferidas na esfera administrativa.
Não obstante, do exame atento da decisão administrativa, verifica-se que a sanção arbitrada pelo julgador se demonstra desproporcional à infração apurada, uma vez que este fixou a multa em 12.000 (doze mil) UFIRCE, considerando como circunstância agravante o fato de que a empresa reclamada não teria adotado providências pertinentes para minimizar as irregularidades constatada.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a empresa apelante apresentou, em resposta a demanda oferecida, propostas de acordo para a consumidora, não se mostrando justo ou razoável aplicar a circunstância agravante ao presente caso. 5.
Assim sendo, em atenção ao valor da cobrança que ensejou a apuração administrativa, a atenuante que foi considerada na decisão, bem como a condição econômica do fornecedor, entende-se como razoável e proporcional a redução da pena de multa de 12.000 (doze mil) UFIRCE para 5.000 (cinco mil) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. Em suas razões (id. 13562608), o embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, argumentando que este deixou de se pronunciar acerca da condenação do embargado no pagamento dos honorários, assim como na restituição de parte das custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima do recorrente.
Alega, ainda, que deverá ser esclarecido o marco inicial para cálculo da correção monetária, bem como o indexador que deverá ser utilizado para incidência dos consectários legais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas. Em contrarrazões (id. 14666778), a parte embargada defende que o acórdão objurgado não apresenta qualquer tipo de omissão que justifique a oposição dos presentes embargos, rogando, ao final, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Segundo a dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante defende que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de se pronunciar acerca da (i) condenação do embargado no pagamento de honorários; (ii) restituição de parte das custas processuais, tendo em vista a sucumbência mínima do recorrente; (iii) marco inicial para cálculo da correção monetária; (iv) indexador que deverá ser utilizado para incidência dos consectários legais.
De pronto, afasto a tese de omissão quanto ao disposto na norma prevista no art. 86, caput e parágrafo único do CPC, visto que não há que se falar, na hipótese dos autos, em sucumbência mínima do pedido.
Da análise dos pedidos do promovente, observa-se que este restou vencedor em parte mínima de seu pedido, considerando que o pedido de nulidade da multa foi julgado improcedente e que o pedido subsidiário de redução da multa foi acolhido em patamar muito inferior ao que foi requerido.
Com efeito, o apelante pleiteou pela redução da multa arbitrada de 12.000 UFIRCE, correspondente a quantia de R$51.128,64 (cinquenta e um mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), para "valor não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), e esta foi reduzida para 5.000 UFIRCE, quantia superior.
Do mesmo modo, rejeito a tese de omissão quanto ao indexador, tendo em vista que o acórdão recorrido deixou consignado que a redução da multa imposta seria de 12.000 (doze mil) UFIRCE para 5.000 (cinco mil) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa (id. 13419787). Não obstante, entendo que assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecer o termo inicial da correção monetária e do juros de mora, oportunidade em que consigno que o termo inicial da correção monetária é a data do acórdão ora embargado, o qual reduziu a pena de multa imposta no âmbito administrativo.
Os juros de mora, por sua vez, começam a incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que a dívida se torna definitiva. A fim de corroborar com o entendimento, colaciono precedente desta Colenda Câmara de Direito Público: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA PELO DECON.
OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO VALOR DA UFIRCE A SER CONSIDERADA, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE MORA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Houve omissão do acórdão sobre os pontos suscitados pelo embargante, quais sejam, o valor da UFIRCE a ser considerada para o valor da multa aplicada pelo DECON e reduzida pela decisão embargada, bem como o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Trata-se de aspectos relevantes para o deslinde da causa, uma vez que importantes ao dimensionamento monetário da dívida. 2.
Quanto ao valor da UFIRCE a ser considerada, é aquele vigente quando do arbitramento da multa pelo DECON, tendo em vista que a) a redução imposta pelo acórdão parte do pressuposto de que o valor reduzido é o que deveria ter sido aplicado pela Administração; b) a UFIRCE, como se sabe, é atualizada anualmente, de modo que, se o valor considerado for o da data do acórdão, a quantia nominal da multa pode vir a ser maior do que o devido pelo administrado ou semelhante a ela. 3.
Quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, observa-se que, diante da redução da pena pecuniária, houve a descaracterização da mora, considerando que foi necessária a judicialização da controvérsia para que o valor da multa fosse, enfim, ajustado. 4.
Logo, tendo em vista que o processo inflacionário é permanente e ocorre independentemente da vontade das partes, o termo inicial da correção monetária é aquele da data do acórdão.
Já quanto ao termo inicial dos juros de mora, sua incidência ocorre a partir do momento em que a dívida se torna definitiva, não sendo mais passível discussão sobre seu valor, isto é, a partir do trânsito em julgado. 5.
Recurso conhecido e provido. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 01732220320198060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2023) (destacou-se) Ante o exposto, conheço os embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, para fixar como termo inicial da correção monetária a data do acórdão que reduziu o valor da multa.
Para os juros de mora, deverá se considerar a data do trânsito em julgado do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
17/10/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096330
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17/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 08:22
Juntada de Petição de memoriais
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14854147
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14854147
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02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14854147
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02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:45
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 22:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13465857
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31/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13465857
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3026390-08.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON que culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 12.000 (doze mil) UFIRCE em desfavor do apelante, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, bem como aos princípios e mandamentos constitucionais. 4.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, uma vez que este observou o devido processo legal, oportunizando à litigante momento para apresentação de defesa, restando, devidamente fundamentadas todas as decisões proferidas na esfera administrativa.
Não obstante, do exame atento da decisão administrativa, verifica-se que a sanção arbitrada pelo julgador se demonstra desproporcional à infração apurada, uma vez que este fixou a multa em 12.000 (doze mil) UFIRCE, considerando como circunstância agravante o fato de que a empresa reclamada não teria adotado providências pertinentes para minimizar as irregularidades constatada.
Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a empresa apelante apresentou, em resposta a demanda oferecida, propostas de acordo para a consumidora, não se mostrando justo ou razoável aplicar a circunstância agravante ao presente caso. 5.
Assim sendo, em atenção ao valor da cobrança que ensejou a apuração administrativa, a atenuante que foi considerada na decisão, bem como a condição econômica do fornecedor, entende-se como razoável e proporcional a redução da pena de multa de 12.000 (doze mil) UFIRCE para 5.000 (cinco mil) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação Anulatória proposta pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do seguinte dispositivo (id. 12740707): Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, já recolhidas (e-doc. 10/11, ids. 66819152/66819157).
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.
R. e I.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins.
Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Expediente correlato. Em suas razões recursais, a parte autora aduz que agiu em estrita conformidade com os padrões e práticas estabelecidos pelo mercado ao proceder com as cobranças dos montantes devidos pelo consumidor com acréscimo de juros, sem ultrapassar quaisquer limites impostos pelo fim econômico-social.
Narra que no momento da celebração do contrato, a parte consumidora expressou sua vontade de forma clara e inequívoca, consentindo com as cláusulas contratuais, inclusive os juros estipulados, em conformidade com o disposto no art. 113 do Código Civil.
Menciona, ainda, que de boa-fé e demonstrando interesse na resolução da demanda administrativa, apresentou proposta de negociação reduzindo o valor cobrado pela metade e ofertando opções de parcelamento para o consumidor.
Nesse cenário, argumenta que o ato administrativo que ensejou na multa aplicada pelo PROCON, no valor total de R$ 51.128,64, estaria eivado de vício de finalidade, em razão de seu caráter confiscatório, uma vez que não observou o caso concreto e a gravidade da infração que causou danos ao consumidor, e sim a condição financeira da fornecedora.
Alega, ainda, que a decisão administrativa omite a indicação do processo administrativo com decisão transitada em julgado ao considerar a instituição financeira como reincidente.
Por fim, roga pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, com o objetivo de anular o ato administrativo que culminou na sanção de multa e, subsidiariamente, pela redução do quantum da multa aplicada para que se observe os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade (id. 12740712).
Preparo recolhido (id. 12740713).
Em contrarrazões, o Município de Fortaleza roga pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, para manter incólume a sentença proferida (id. 12740718). Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 13275553). É o relatório, no essencial. VOTO De pronto, afasto a preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ausência de dialeticidade do instrumento recursal.
Isso porque observa-se que a recorrente, ao elaborar o apelo, trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na decisão, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo. Dando seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez do processo administrativo nº 23.002.005.18-0016417, instaurado pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON, o qual culminou com a aplicação da multa administrativa no valor de 12.000 (doze mil) UFIRCE em desfavor do apelante, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, cumpre destacar que, em se tratando de controle jurisdicional no processo administrativo, cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, devendo a examinar matérias relativas à ampla defesa, ao contraditório e ao rito procedimental, ou seja, aos requisitos legais de validade do ato, não podendo adentrar em questões de mérito, segundo conveniência e oportunidade propriamente ditas. Com relação à temática, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência no sentido de que "[...] o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" (STF - AgR RE: 1103448 PB - PARAÍBA 0003093-75.2010.4.05.8202, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-230 23-10-2019). No que concerne à legalidade do ato adversado, é cediço que o Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON é um órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, regulamentado pelo Decreto 13.510/2014, com diretrizes previstas no Decreto nº 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, que visa a aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Ademais, a legislação consumerista prevê, em seu art. 56 , as sanções cabíveis por infração às normas de defesa ao consumidor, dentre elas a multa, e dispõe sobre a competência da autoridade administrativa para a aplicação das sanções nele previstas.
Nesse contexto, o PROCON/Fortaleza detém atribuição para apurar as infrações à legislação consumerista e aplicar as penalidades administrativas correspondentes, com o objetivo de assegurar a defesa do interesse coletivo, atuando com a observância dos limites e critérios impostos em lei.
No caso, foi instaurado, em desfavor da empresa recorrente, o procedimento administrativo nº 23.002.005.18-0016417 que versa sobre a exigência de vantagem manifestamente excessiva, em razão da incidência, de forma exorbitante, de juros sobre dívida de cartão de crédito.
Verifica-se que foi realizada defesa administrativa, bem como audiência conciliatória, à qual ambas partes compareceram (id. 12740590, pág. 9).
A decisão administrativa, que acolheu a reclamação da consumidora, encontra-se fundamentada, concluindo pela violação à legislação consumerista, sujeitando-se à aplicação da sanção de multa, nos termos do art. 56, inciso I, da Lei nº 8.078/90 (id. 12740590, pág. 32). Em face da referida decisão, foi interposto recurso administrativo (id. 12740590, pág. 51), ao qual deixou de ser conhecido, diante de sua intempestividade, conforme decisão de id. 12740590, pág. 69.
Não obstante, do exame atento da decisão administrativa, verifica-se que a sanção arbitrada pelo julgador se demonstra desproporcional à infração apurada, uma vez que este fixou a multa em 12.000 (doze mil) UFIRCE, correspondente a quantia de R$51.128,64 (cinquenta e um mil e cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), considerando como circunstância agravante o fato de que a empresa reclamada não teria adotado providências pertinentes para minimizar as irregularidades constatada.
Por oportuno, transcrevo parte da decisão que referente à dosimetria da pena de multa: Tendo em vista a gravidade da infração, fixa-se, a priori, a pena base em 6.000 (seis mil) UFIR do Ceará.
Ainda, no caso em tela, não existem nos autos informações quanto aos antecedentes da parte infratora, supondo-se que se trata de primário, circunstância atenuante, o que nos leva a diminuir a multa em 1/3 (um terço), alcançando o valor de 4.000 (quatro mil) UFIR do Ceará.
Ademais, não se constata que a demandada adotou providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar as irregularidades constatadas, circunstâncias agravantes, o que nos leva ao aumento da pena de 1/2 (um meio), atingindo o valor de 6.000 (seis mil) UFIR do Ceará.
Adiciona-se a condição econômica do fornecedor, que no caso em tela ser daqueles de grande porte, assim entendemos por bem duplicar a multa, fixando-se a multa definitva em 12.000 (doze mil) UFIR do Ceará (Unidade Fiscal de Referência do Ceará), correspondente a R$ 4,26072, totalizando-se a pena em R$ 51.128,64 (cinquenta e um mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos). Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que a empresa apelante apresentou, em resposta a demanda oferecida, propostas de acordo para a consumidora, não se mostrando justo ou razoável aplicar a circunstância agravante ao presente caso.
Assim sendo, em atenção ao valor da cobrança que ensejou a apuração administrativa, a atenuante que foi considerada na decisão, bem como a condição econômica do fornecedor, entendo como razoável e proporcional a redução da pena de multa de 12.000 (doze mil) UFIRCE para 5.000 (cinco mil) UFIRCE, considerando o valor do UFIR do Ceará à época da decisão administrativa.
A fim de corroborar com o entendimento, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da possibilidade de redução do quantum da multa aplicada no âmbito administrativo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA, PARA CONCEDER A SEGURANÇA EM PARTE E RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM VALOR SUPERIOR ÀQUELE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NO CASO CONCRETO, QUAL SEJA, 4700 UFIRCE. (APELAÇÃO CÍVEL - 02744781820218060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/04/2024) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELO DECON-CE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE DESCONSIDEROU A VANTAGEM AUFERIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MULTA DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Recurso de apelação em que a instituição financeira autora pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial, sob o argumento de que é nula a multa aplicada pelo DECON, apontando, em suma, violação aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
A decisão administrativa seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena").
A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para o fornecedor ser responsabilizado, diante da cobrança abusiva de cartão de crédito não utilizado pela consumidora, sendo inegável o prejuízo causado a parte hipossuficiente, tendo em vista que a recorrente realizou a cobrança de encargos rotativos e IOF, além de ajuste de juros. 3.
Embora correta a aplicação da penalidade de multa à apelante, o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional.
Nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. 4.
Não obstante, na espécie, não foram levados em consideração os critérios referentes à vantagem auferida pela recorrente, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto a pena aplicada (50.000 UFIRCE, correspondendo a R$ R$ 203.036,00 na época do arbitramento) equivale a 600 vezes o valor cobrado indevidamente da consumidora (R$ 251,12 e R$ 78,50, totalizando R$ 329,62), demonstrando-se a desproporcionalidade entre a prática indevida e a sanção pecuniária imposta. 5.
A multa foi fixada pelo DECON em 50.000 UFIRCE, sendo cabível sua redução para 30.000 UFIRCE, valor substancialmente inferior ao da sanção originalmente fixada, mas que também atende ao caráter sancionatório e pedagógico que a multa exige, montante que mais se adequa às circunstâncias do caso concreto. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 01947379420198060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2024) (destacou-se) Pelo exposto, conheço da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, reduzindo o quantum da multa aplicada, nos termos já expostos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13465857
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24/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:30
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323237
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323237
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3026390-08.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323237
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03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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09/06/2024 19:11
Conclusos para decisão
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09/06/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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