TJCE - 3026155-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144339753
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144339753
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026155-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: JOAO HUGO CARDINS MONTEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Em face da interposição da apelação de ID. 144257924, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 31 de março de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144339753
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02/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/03/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso
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12/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137359748
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137359748
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026155-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: JOAO HUGO CARDINS MONTEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A João Hugo Cardins Monteiro, em ação tendo como partes promovidas o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e o Estado do Ceará, objetiva "(...) a anulação das questões 04, 08, 10, 12, PROVA OBJETIVA TIPO A -, para o cargo de provimento efetivo de 2º TENENTE da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE - do Edital n° 01/2022 - 2º TENENTE PMCE, DE 20 de outubro de 2022 com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso (…), além da condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, uma vez que o dano em questão incide sobre a personalidade do indivíduo " (ID 64817798, fl. 42).
Narra o autor que se inscreveu no Concurso Público de Edital n° 001/2022 - 2º TENENTE PMCE, constando 113 vagas para 2o Tenente e 187 vagas de cadastro de reserva (ID64817807), na data de 20 de outubro de 2022 (ID64817808).
O requerente candidatou-se para a vaga de ampla concorrência e obteve 68 pontos (ID64817813); todavia, a nota de corte da ampla concorrência era de 70 pontos, faltando 2 pontos para alcançar a referida nota de corte (ID64817811).
Alega que a Banca Examinadora deveria atribuir a pontuação correspondente às questões 04, 08, 10 e 12; em relação às questões 4 e 8, afirma que não há resposta correta; quanto à questão 10, atesta que não existe resposta correta e não estava previsto no edital; e a questão 12, no seu entender, contém duas afirmativas corretas (ID64817798).
O processo foi distribuído inicialmente para a 3a Vara da Fazenda Pública, e ali a juíza que respondia pela referida unidade pronunciou o despacho de ID 66772978, determinando a intimação do requerente, quanto à possível competência deste juízo, em face de prevenção, eis que o processo nº 3014848-90.2023.8.06.0001, que tramitou nesta Vara, foi extinto sem resolução do mérito, e ali consta ação cuja causa de pedir e os pedidos são comuns à esta demanda, havendo identidade de elementos entre os processos.
O autor, em da petição de ID67172626, concordou com a distribuição por dependência do processo, ocasião na qual, por meio de decisão interlocutória de ID 70321608, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou sua competência e determinou a redistribuição do processo para esta Vara.
Em decisão de ID 78589765, indeferi a tutela de urgência requerida e determinei a citação dos promovidos para apresentarem contestação.
Da referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, sendo indeferida a tutela recursal, nos termos da decisão da lavra da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, anexada ao ID 83722490.
O Estado do Ceará ofereceu a contestação de ID 80788200, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, não podendo os critérios adotados pela banca examinadora serem revistos sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Em seguida, sustenta que a correção e atribuição de pontuação pela banca examinadora foram adequadas que, de modo fundamentado e de acordo com o edital do certame e as demais normas cabíveis, rechaçou os argumentos da autora em seus recursos, fazendo uma análise precisa dos pontos não suscitados por ela, assim como relacionando os erros e impropriedades constantes em suas respostas.
Defende, ainda, a legalidade da cláusula de barreira e o respeito ao princípio da vinculação ao edital do certame.
O autor apresentou a réplica de ID 80896098.
O IDECAN apresentou a contestação de ID 87832437, impugnando os benefícios da justiça gratuita, bem como alegando a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo.
Colacionou as respostas que ensejaram o indeferimento dos recursos manejados pela parte autora, sustentando que todo o procedimento de correção foi realizado de acordo com as regras do edital do concurso.
O autor apresentou a réplica de ID 87943769.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme decisão de ID 99365273. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito à impugnação aos benefícios da justiça gratuita, considerando que, na hipótese, prevalece a presunção da hipossuficiência alegada pela parte autora, consoante a declaração anexada ao ID 64817802, sobretudo, porque, a parte promovida não trouxe elementos ao processo capaz de afastar a situação de hipossuficiência do autor.
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo IDECAN, pois embora a ré alegue que foi contratada apenas para a execução do concurso, no caso dos autos, verifica-se a impugnação de correção de prova realizada pela banca examinadora.
Pontuo que as bancas examinadoras, enquanto entidades responsáveis pela realização do certame, são partes legítimas para compor o polo passivo das demandas nas quais se discute questões relativas aos concursos públicos por elas realizados.
Passo à análise do mérito.
Conforme destacado no relatório, a matéria já foi analisada por ocasião da apreciação do pedido de tutela de urgência, uma vez que naquela ocasião foi indeferida a postulação liminarmente formulada, em juízo de verossimilhança da alegação, não se detectando os requisitos para concessão da tutela pretendida, uma vez que o autor não comprovou qualquer irregularidade por parte da comissão examinadora quanto a análise das questões 04, 08, 10 e 12 que pudesse ensejar a anulação dos comandos.
A parte autora, como se vê, pretende que este juízo reveja critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, sendo que, em abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante, ao julgar recurso extraordinário em regime de repercussão geral, no sentido de que "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853).
Tenho reiteradamente firmado, em decisões nesta unidade jurisdicional, que a ingerência do Poder Judiciário quanto aos critérios de correção das questões adotados pela banca examinadora de concurso público é algo excepcionalíssimo, só merecendo a interferência jurisdicional quando flagrante a ilegalidade ou abuso de poder, o que não se tem no caso em exame.
No presente caso, o autor não pretende que se faça o controle de conteúdo das provas considerando os limites expressos no edital, e sim a reavaliação das respostas apontadas no gabarito, a fim de que o Judiciário ingresse no mérito e substitua os critérios adotados pela Banca Examinadora do concurso, que considerou como correta resposta diversa da marcada pela parte autora na prova objetiva.
As questões apontadas como irregulares, por supostamente não possuírem alternativa correta, estão expressamente previstas no edital do certame.
Além disso, não antevejo erro grosseiro nas questões impugnadas, sendo certo que os critérios de correção adotados pela banca examinadora respeitaram os princípios da vinculação ao edital, legalidade e isonomia.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de gratuidade da justiça já deferido, devendo-se observar a regra contida no § 3º do art. 98 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137359748
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28/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:10
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:06
Juntada de comunicação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125798689
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125798689
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125798689
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125798689
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026155-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: JOAO HUGO CARDINS MONTEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O As partes não requereram a produção de provas e, portanto, dispensável se mostra a fase de instrução, de modo que este juiz decidirá nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, as partes devem ser intimadas desta decisão, a parte autora, através de seus advogados pelo Diário da Justiça e o Estado do Ceará pelo Portal Eletrônico, a fim de que se atenda ao comando do art. 10 do CPC/2015, assim, determino que estes autos fiquem disponíveis para julgamento, observada a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar. Fortaleza, 14 de novembro de 2024.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETOJuiz de Direito - RespondendoPortaria 1419/2024 -
27/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125798689
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27/11/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125798689
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27/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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05/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 99365273
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 99365273
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3026155-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Requerente: AUTOR: JOAO HUGO CARDINS MONTEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença. Fortaleza, 2 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99365273
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11/09/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 22:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 26/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 16:54
Juntada de petição
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07/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/03/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2024 03:08
Decorrido prazo de Leiriana Ferreira Pereira de Alencar em 29/02/2024 23:59.
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03/03/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78589765
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78589765
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01/02/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78589765
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30/01/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 09:34
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 70321608
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 70321608
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29/11/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70321608
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13/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:12
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:59
Declarada incompetência
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06/10/2023 12:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:33
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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