TJCE - 3026155-41.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26809259
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28/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26809259
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO Nº 3000292-41.2023.8.06.0112 APELANTE: JOÃO HUGO CARDINS MONTEIRO APELADOS: ESTADO DO CEARÁ E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação interposta por João Hugo Cardins Monteiro, tendo como apelados o Estado do Ceará e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 3026155-41.2023.8.06.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 24916534).
Compulsando os autos, verifica-se que houve a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 3000355-77.2024.8.06.0000, à Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte (ID 24916531).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. [...] Por consectário, firmada a competência em razão da prevenção relativa ao anterior Agravo de Instrumento, determino a redistribuição deste feito à Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, integrante da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, com fundamento no art. 68, caput e § 1º, RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
27/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26809259
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21/08/2025 01:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 08:20
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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