TJCE - 3026833-56.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27722999
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02/09/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27722999
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01/09/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27722999
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01/09/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 08:14
Juntada de Certidão
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01/09/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 07:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26624018
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26624018
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08/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26624018
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08/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:49
Juntada de Petição de despacho
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ARSENIA PARENTE BRECKENFELD BELMINO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:24
Desentranhado o documento
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07/05/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19811708
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19811708
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PROCESSO Nº 3026833-56.2023.8.06.0001 EMBARGANTE/RECORRENTE: IGOR REINALDO DA SILVA E JOSÉ IONALDO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR EMBARGADO/RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
OMISSÃO QUANTO A OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL.
REQUERIMENTO TEMPESTIVO.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Igor Reinaldo da Silva, alegando omissão no acórdão referente à apreciação do pedido de inscrição para sustentação oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da omissão alegada quanto ao indeferimento do pedido de sustentação oral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais (art. 1.022 do CPC). 4.
A alegação de omissão no acórdão é procedente, uma vez que não houve manifestação sobre o pedido de sustentação oral, de maneira que se impõe reconhecer a nulidade do julgamento da decisão de ID. 18863669.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Diante do exposto, a Turma Recursal conhece dos embargos de declaração para dar-lhes acolhimento, para o fim de declarar a nulidade do acórdão (ID. 18863669) e para determinar que o respectivo recurso inominado seja incluído para novo julgamento, em sessão por videoconferência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para dar-lhe acolhimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 19115657) opostos por Igor Reinaldo da Silva e José Ionaldo Fernandes dos Santos Junior, que apontam omissão no acórdão (ID. 18863669), no tocante à apreciação do pedido de inscrição para sustentação oral formulado pela parte autora.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 19308665), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios da decisão embargada. VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos.
Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É importante ressaltar que o cabimento dos embargos de declaração não se confunde com uma nova oportunidade para discutir o mérito da questão já apreciada.
Em vez disso, constitui-se como um meio específico para sanar eventuais exceções ou lacunas que possam prejudicar.
Em relação a alegação de omissão quanto a apreciação do pedido de realização de sustentação oral, assiste razão à embargante.
O atento exame dos autos demonstra que a embargante foi intimada do despacho da inclusão do processo na pauta de julgamento virtual em 12/01/2025 (Expediente PJE ID. 1032825) e apresentou manifestação de oposição ao julgamento virtual em 13/01/2024 (ID. 17241569).
Daí se infere que a petição de oposição dos recorrentes foi tempestiva, eis que protocolada dentro do prazo legal de cinco dias úteis. É imperativo reconhecer que houve omissão da relatoria ao deixar de apreciar tempestivamente o pedido de retirada de pauta para fins de que a parte recorrente pudesse realizar sustentação oral, em sede de sessão realizada por videoconferência.
E na medida em que a parte recorrente foi privada do direito de sustentar oralmente suas razões, ainda que a título de mero reforço argumentativo, se impõe reconhecer a nulidade do julgamento da decisão de ID. 18863669.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de dar-lhes acolhimento, para o fim de declarar a nulidade do acórdão (ID. 18863669) e determinar a realização de novo julgamento do recurso inominado em sessão por videoconferência. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
02/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811708
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29/04/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 19219102
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19219102
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03/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026833-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: IGOR REINALDO DA SILVA, JOSE IONALDO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
02/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19219102
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02/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18863669
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18863669
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026833-56.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IGOR REINALDO DA SILVA e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026833-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: IGOR REINALDO DA SILVA, JOSE IONALDO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PROMOÇÃO ENTRE OS OFICIAIS QOPM E QOAPM.
IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
O PODER JUDICIÁRIO NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA PARA EQUIPARAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43 DO STF.
LEGISLAÇÃO DE BASE QUE TRAÇOU QUADROS DE CARREIRA DISTINTOS, COM FORMA DE INGRESSO, REQUISITOS E INTERSTÍCIOS TEMPORAIS DISTINTOS ENTRE AS CARREIRAS.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
APRECIAÇÃO VEDADA AO JUDICIÁRIO.
LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DENTRO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA RESPEITADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alegam as partes autoras que são Oficiais Combatentes do Polícia Militar do Ceará - PMCE, com ingresso nos quadros da briosa corporação, em 05/07/2016, todos ocupando, hoje, o posto de CAPITÃO.
Aduzem ausência de distinção entre os quadros da Polícia Militar de QOAPM e QOPM, pois compartilham a mesma escala de serviço, exercendo a mesma atividade, como se uma única carreira fossem, ou seja, exercendo a mesma função, porém o interstício de promoção são diferenciados, permitindo que militares com menos tempo na corporação estejam em hierarquia superior, ou em mesma hierarquia, de militares com maior tempo de corporação, prejudicando os requerentes, motivo pelo qual ajuíza-se a presente ação.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 16531243).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 16531249), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 16531272. É o necessário.
VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne do recurso se cinge em aferir se a decisão proferida pelo juízo a quo, foi acertada ou não, uma vez que alega o juízo de origem que a parte autora não faz jus a promoção ao posto de Major QOPM, a contar de 24/12/2023, já que o legislador fez diferenciação entre as estruturas administrativas, não se vislumbrando discriminação apta a justificar aplicação de decisão judicial com base em isonomia.
Pois bem.
Sabe-se que os princípios constitucionais da Administração Pública são vetores de observância obrigatória por todos os Entes da Federação, funcionando como parâmetros comportamentais com vistas a balizarem seus atos.
Forte nesse sentido, o princípio da legalidade, expressamente previsto na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, de sorte que, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, pois caso contrário será ilícita.
Referido postulado, consagrado após séculos de evolução política, busca exatamente limitar a atuação de Administradores arbitrários, consagrando o Estado Democrático de Direito, ou seja, o Poder Público deve respeitar as próprias leis que edita.
Segundo leciona José dos Santos Carvalho Filho, o princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita.
Celso Antônio Bandeira de Melo doutrina que o princípio implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. À evidência, a promoção de qualquer servidor público deverá obedecer rigorosamente aos requisitos previstos na legislação de regência, devendo igualmente ser observado no que concerne aos policiais militares, afigurando-se o ato promocional oriundo da Administração Pública genuinamente um ato administrativo, cujos atributos são auto-executoriedade, presunção de legitimidade e imperatividade.
Cumpre ressaltar ainda que, é assente tanto na doutrina como na jurisprudência que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e constitucionalidade dos mesmos, declarando sua nulidade se for contrário à lei ou à Constituição Federal, sendo-lhe vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público.
Nesse sentido, temos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos.(...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente têm decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. (grifei) Sabe-se que a promoção em ressarcimento de preterição ocorre quando um determinado policial militar deveria ostentar graduação hierárquica superior, porém, em decorrência de algum impedimento, posteriormente declarado injusto, permaneceu em escala inferior.
A preterição ocorre, portanto, também, quando um policial militar, mais novo na carreira, do mesmo quadro e de idêntica especialidade, é promovido à frente do mais antigo, pelo mesmo critério e amparo legal.
Assim, no intuito de corrigir eventual erro, a legislação de regência prevê a possibilidade de promover o militar para que ocupe a graduação/posto a qual faria jus, na época devida, independentemente da existência de vagas, pois é regida sob a égide do direito adquirido.
In casu, observa-se que realmente não houve a alegada discriminação entre as carreiras de oficiais suscitada pela parte autora, pois a própria legislação trouxe a especificidade de cada carreira militar estadual, justificando o porquê, sendo amplamente respeitado a isonomia entre os militares que compõem a PMCE, tratando-se os desiguais de maneira diferente, na medida de sua desigualdade.
Veja que o legislador diferenciou corretamente as estruturas administrativas do Quadro de Oficiais da Administração (QOA) e do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), não cabendo ao Poder Judiciário, por meio do controle de constitucionalidade incidental, contestar essa distinção traçada, uma vez não resta evidenciada quaisquer resquícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade nesses parâmetros estabelecidos a permitir a invasão do mérito administrativo pelo Judiciário, pois a Corporação Militar possui ampla discricionariedade para dispor acerca das suas carreiras no âmbito da Instituição Militar, na forma como melhor possa alcançar seus fins.
Dessarte, afigura-se inviável igualar os interstícios estabelecidos para promoção de carreiras policiais de quadros distintos, cuja iniciativa de lei, diga-se, é do Chefe do Poder Executivo Estadual, e não do Judiciário, consoante preceituado no art. 60, § 2º, "a", da Constituição do Estado do Ceará, valendo observar, ainda, o art. 176, §§2º e 10, desse Estatuto Fundamental: Art. 60.
Cabe a iniciativa de leis: (...) §2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, e de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis e militares, seu regime jurídico, ingresso, limites de idade, estabilidade, direitos e deveres, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros militares para a inatividade; c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos; d) concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições; e) matéria orçamentária. (...) GN Art. 176.
São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. (...) §2º As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado. (...) §10.
Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos. (...) GN A tentar igualar os quadros distintos aqui discutidos de oficiais, o Poder Judiciário, por via transversa, violaria simultaneamente as Súmulas Vinculantes 37 ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia") e 43 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"), porquanto os Oficiais do quadro de QOPM não podem integrar o Quadro QOAPM e, com isso, alcançar as promoções em tempo reduzido, por se tratar, conforme já dito, de quadro de carreiras distintos, pois a forma de ingresso e critérios de promoção são específicos.
Portanto, a pretensão autoral visa criar um novo sistema de promoções na carreira esbarrando-se em vedação legal, uma vez que o legislador já traçou os quadros de carreiras dos oficiais, já que a Lei Estadual n.º 13.729/2006 definiu: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; b) Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar - QOCPM; e c) Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM.
Além do mais, as atribuições dos Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração estão bem definidas na legislação, de modo que o Quadro de Oficiais da Administração Pública Militar (QOA) é preenchido pelo acesso das praças ao cargo de Oficial QOA, em concurso interno entre as praças, após realização do curso de habilitação de oficiais (CHO). Já o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) é preenchido, exclusivamente, por candidatos aprovados em concurso público para o Curso de Formação de Oficiais (CFO), conforme estabelecido na nossa Carta Magna, nos termos do que preconiza o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com requisitos diferenciados para ingresso, indo o militar do posto de 2.º Tenente a Coronel-PM, enquanto os oficiais QOAPM só alcançam, no máximo, o posto de Major-PM, exigindo-se que o Oficial do QOAPM espere, em média, 22 (vinte e dois) anos de contribuição para a PMCE, para galgar ao posto de 2.º Tenente PMCE.
Portanto, é plenamente justificado os interstícios diferentes para que os oficiais QOAPM e oficiais QOPM galguem promoções em suas carreiras, sobretudo porque o tempo que cada membro da Corporação tem que percorrer no serviço ativo é distinto, não havendo, portanto, no que se falar em inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados pelos autores.
Diante disso, compete ao Judiciário realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º, da Carta Magna.
Destarte, diante da ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos parâmetros adotados pela administração pública na prática do ato administrativo em debate, denota-se que a procedência da ação postulada, resultaria no controle do mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa a separação dos poderes e ante a ausência, repita-se, de quaisquer resquícios de ilegalidade no caso objurgado.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18863669
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24/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 12:17
Conhecido o recurso de IGOR REINALDO DA SILVA - CPF: *72.***.*09-87 (RECORRENTE) e não-provido
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17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:42
Desentranhado o documento
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27/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 17454152
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17454152
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27/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17454152
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27/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16535263
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09/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026833-56.2023.8.06.0001 RECORRENTE: IGOR REINALDO DA SILVA, JOSE IONALDO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Igor Reinaldo da Silva e José Ionaldo Fernandes dos Santos é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/05/2024 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 6049842) e o recurso foi protocolado no dia 07/06/2024 (Id. 16531249), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 16531265), e que ora ratifico, e que defiro também a Igor Reinaldo da Silva nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16535263
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08/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 16535263
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 16535263
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13/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16535263
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13/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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