TJCE - 3027331-55.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916110
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916110
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027331-55.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916110
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03/09/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25207094
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25207094
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 3027331-55.2023.8.06.0001 COMARCA: FORTALEZA - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LTDA APELADO: ESTADO DO CEARÁ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL).
LEI ESTADUAL Nº 15.8632015.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRECEDENTE DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL.
FECOP DEVIDO.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Sustenta a empresa apelante a preliminar de nulidade da sentença, sob pálio de ser extra petita.
Preliminar rejeitada; 2.
No mérito, conforme decidido pelo STF, a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadoria, destinadas a consumidor final não contribuinte, mas apenas estabeleceu normas gerais para regulamentação da referida exação, de forma que não se sujeita ao princípio da anterioridade anual, mas tão somente à anterioridade nonagesimal, conforme dispõe o art. 3º da LC nº 190/2022; 3.
Na espécie, o STF no Tema 1093 decidiu que as leis estaduais editadas antes da LC nº 190/2022 são válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação, de sorte que, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 85/2015, tem resguardada sua validade, com eficácia a partir de 05.04.2022, termo a quo de exigência do ICMS DIFAL, nos moldes estabelecidos na LC nº 190/2022; 4.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar para, no mérito, conhecer do recurso e da remessa oficial, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LTDA, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, que concedeu parcialmente Ação Mandamental impetrada em face do COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE, declarando que a LC nº 190/2022 apenas veicula normas gerais, não instituindo nova espécie tributária, inexistindo, por conta disso, violação ao princípio da anterioridade anual, devendo ser respeitado somente o prazo de noventa dias, sendo devido o ICMS DIFAL a partir de 05.04.2022.
Nas razões recursais (ID nº 20676856), alega a empresa apelante a preliminar de nulidade da sentença, sob pálio de ser extra petita.
No mérito, sustenta a impossibilidade de cobrança do ICMS DIFAL diante da inexistência de lei estadual posterior à LC nº 190/2022, posto que somente após a publicação de referida norma complementar federal passaram a existir os fundamentos normativos para a instituição de citado tributo.
Afirma que a lei estadual que autorizou a cobrança do ICMS DIFAL no Estado do Ceará foi editada e publicada antes da LC nº 190/2022, somente sendo válida norma estadual publicada após referida lei complementar, definindo critérios básicos do tributo, atribuindo concretude à referida competência tributária, alegando ser indevido o ICMS DIFAL a partir de 01.01.2022 com base na Lei Estadual nº 15.863/2015.
Defende ainda a ilegalidade da cobrança do ICMS DIFAL antes da existência de um "Portal do DIFAL" que cumpra os requisitos do art. 24-A da LC nº 87/1996 (incluído pela LC nº 190/2022).
Alega também a inconstitucionalidade da exigência do Fundo de Combate à Pobreza - FECOP pelos entes estaduais enquanto não houver cobrança válida e legal do ICMS DIFAL.
Pugna pela compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e durante o curso deste writ, após o trânsito em julgado da presente segurança.
Requer, assim, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, sob pálio de ser extra petita, determinando o retorno do writ ao primeiro grau de jurisdição.
Porventura ultrapassada a preliminar, requesta o provimento do apelo, a fim de conceder a segurança no sentido de não ser obrigado ao recolhimento do ICMS DIFAL e respectivo FECOP até que sobrevenha lei estadual posterior à LC nº 190/2022, bem como seja reconhecido seu direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos e durante o curso deste writ.
Contrarrazões do Estado do Ceará (ID nº 20676861), requestando o desprovimento da apelação cível.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC.
Eis, um breve relato.
VOTO PRELIMINAR Sustenta a apelante a preliminar de nulidade da sentença, sob pálio de ser extra petita, pois não fora objeto do writ of mandamus a observância ou não da LC nº 190/2022 dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, pugnando na segurança pela não recolhimento do ICMS DIFAL e do respectivo FECOP até que sobrevenha lei estadual posterior à LC nº 190/2022 e criado o "Portal DIFAL", defendendo a nulidade da sentença, por inobservar o disposto no art. 492 do CPC.
Cediço que, "a decisão judicial, para que seja válida, deve ser congruente.
Quando se fala em congruência, é comum virem à cabeça as disposições constantes nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais a decisão deve ser plena, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos e mais aqueles denominados de pedidos implícitos, mas deve limitar-se, como regra, a tais pedidos, não podendo ir além deles1." Portanto, a decisão judicial guardará intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa, devendo existir entre elas um nexo de referibilidade, tendo a título de parâmetro a lide e seus elementos, daí porque se diz que a petição inicial é um projeto da sentença que se pretende obter.
Vejamos o inteiro teor dos arts. 141 e 492 do CPC/2015: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. (...) Na hipótese sub examine, a empresa impetrante recorrente pugnou, é bem verdade, no writ of mandamus pelo não recolhimento do ICMS DIFAL e do respectivo FECOP até que sobrevenha lei estadual posterior à LC nº 190/2022 e criado o "Portal DIFAL".
Na sentença, o Judicante primevo analisou referido objeto da segurança, colacionando decisão do STF pela validade da norma estadual anterior à LC nº 190/2022, bem como explicitando a legalidade da cobrança do Fundo de Combate à Pobreza - FECOP e a existência na internet de orientações sobre a forma de recolhimento do ICMS DIFAL, com link para o portal eletrônico a ser utilizado pelo contribuinte.
Decidiu, ainda, o magistrado sentenciante que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou tributo, inexistindo violação ao princípio da anterioridade de exercício, afigurando-se devido o ICMS DIFAL 90 (noventa) dias após sua publicação.
Denota-se, destarte, que o magistrado observou a congruência externa na sentença, haja vista que concedeu parcialmente o pleito da demandante, dentro dos limites objetivos, não havendo falar em decisão extra petita.
Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.
MÉRITO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que preenchido os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC).
O cerne da quaestio juris consiste na validade ou não da lei estadual editada anterior à LC nº 190/2022 para fins de cobrança do ICMS DIFAL, como também se é necessária a edição de nova legislação estadual posterior à referida norma complementar federal com vistas a exação de referido tributo.
Com efeito, o STF em 29.11.2023, finalizou o julgamento das ADIs nº 7.066, 7.078 e 7.070, concluindo pela incidência do ICMS DIFAL em transações ocorridas 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023.
Quanto ao ponto, destaca-se o pronunciamento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, ao explicitar pelo indeferimento dos pedidos de medidas cautelares nelas formulados: "O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, "b", da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos".
Na oportunidade, acrescentou o Ministro que: "O princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, "b", da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, "b" da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015) (…) Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem.
Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo".
Desta feita, impende declarar que a LC nº 190/2022 não viola o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF/88), devendo observância tão somente ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/88), consoante expressamente disposto no art. 3º2 de referida norma federal complementar, afigurando-se devido o ICMS DIFAL a partir de 05.04.2022.
Feita esta breve digressão acerca da validade da LC nº 190/2022 e sua eficácia e vigência, passemos ao exame do caso vertente, isto é, se é válida ou não a lei estadual instituidora do ICMS DIFAL editada anterior à LC nº 190/2022.
Neste ponto, em relação às normas estaduais instituidoras de tributo editadas anteriormente à Lei Complementar Nacional, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu pela ausência de inconstitucionalidade, senão vejamos: Direito Constitucional e Direito Tributário. 2.
ICMS-Importação.
Emenda Constitucional n. 33/2002.
Lei Complementar n. 114/2002. 3.
Leis estaduais anteriores à Lei Complementar e posteriores à Emenda Constitucional.
Análise no plano da eficácia.
Preservação da validade da legislação estadual. 4.
Após a EC 33/2002, houve alteração da competência tributária relativa ao ICMS, a fim de ampliar o sujeito passivo tributário do ICMS-Importação. 5.
A ausência de lei complementar federal não enseja a inconstitucionalidade de lei estadual editada por ente federativo após a EC 33/2002.
Inibe apenas seus efeitos. 6.
Ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (data da vigência da Lei Complementar 114/2002). 7.
Agravo regimental a que se dá provimento. (RE 917950 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) Importa evidenciar, destarte, que através do Tema 1093 do STF, é possível entender que as leis estaduais editadas antes da LC nº 190/2022 foram consideradas válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação, de sorte que, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 85/2015, tem resguardada sua validade, com eficácia a partir de 05.04.2022, termo a quo de exigência do ICMS DIFAL, nos moldes estabelecidos na LC nº 190/2022.
Confira-se, por oportuno, jurisprudência desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TEMA 1093 DO STF.
A LEI ESTADUAL N° 15863/2015, EDITADA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 87/2015, INSTITUIU O TRIBUTO E DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA EMBORA TENHA TIDO SUA EFICÁCIA SUSPENSA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL SOBRE O ASSUNTO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 CONDICIONANDO A COBRANÇA DO TRIBUTO AO CUMPRIMENTO APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo Interno em face da decisão monocrática que desproveu o Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança requerida com o intuito de suspender a exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 02.
O Supremo Tribunal Federal, através do 1093 firmou o entendimento de as leis estaduais editadas para cobrança do DIFAL eram válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar com as regras gerais. 03.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 04.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 05.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0227751-64.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TEMA 1093 E ADI 5469 DO STF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Girafa Comércio Eletrônico Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento a embargos de declaração. 2.
No tocante ao mérito, a questão central é a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar n.º 190/22, em que a agravante defende ser indevida em razão da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 atendeu ao princípio da anterioridade nonagesimal, e, portanto, seus efeitos iniciaram-se em 05/04/2022.
Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer requisito de eficácia diverso do previsto expressamente na norma. 4.
O inconformismo da parte agravante com o deslinde da causa não enseja a interposição de embargos de declaração, sendo manifestamente inadequada a via eleita para rediscutir matéria já decidida.
Portanto, impõe-se confirmar a decisão monocrática para correta aplicação da legislação e da jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0227879-84.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 15/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL ATÉ O DIA 1º/01/2023.
IMPOSSIBILIDADE.
EC Nº 87/15 E RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A questão discutida nos autos consiste em verificar a possibilidade de suspensão da cobrança do ICMS-DIFAL e do Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) sobre as operações interestaduais realizadas pela parte agravante envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Ceará, até o dia 1º/01/2023, por força da Lei Complementar Nacional nº 190/2022. 2.
O Supremo Tribunal Federal ¿ STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, entendeu ser necessário, para a cobrança do ICMS-DIFAL após a EC nº 87/15, a edição de lei complementar veiculando normas gerais sobre o imposto.
Quanto à validade das leis estaduais criadas após a EC nº 87/15, o STF assentou, ainda, que, embora necessária previsão da tributação em lei complementar, as leis estaduais e do DF seriam válidas, porém ineficazes até a edição da respectiva lei nacional. 3.
Em virtude disso, no dia 05 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, estabelecendo, à luz do que preconiza o disposto no art. 146, inciso III, da CF, apenas normas gerais sobre o ICMS-DIFAL, nada falando sobre a sua sujeição ao princípio da anterioridade anual. 4.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que a lei entraria em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, mostra-se desnecessário o Fisco Estadual ter que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema nº 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, mais precisamente em 05/04/2022. 5.
Desta feita, ausente o requisito da probabilidade do direito, resta inconteste a manutenção do indeferimento liminar do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0634819-03.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023) No âmbito estadual, a teor da Lei Complementar nº 37/2003, o FECOP é um fundo de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, da Constituição Federal (art. 1º).
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados-membros e Distrito Federal, destinados ao financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional nº 42/2003, nos moldes em que instituídos, mesmo que estes acréscimos se apresentassem em discordância com os termos da EC nº 31/2000.
Destarte, denota-se que a LC nº 190/2022 e a Lei Estadual nº 15.863/2015 têm sua validade e eficácia a partir de 05.04.2022, razão pela qual se afigura legal a cobrança do FECOP vinculada ao ICMS DIFAL, haja vista o STF ter declarado a validade da referida norma complementar federal e da legislação estadual editada anteriormente.
No que concerne à criação do "Portal DIFAL", depreende-se que o Estado do Ceará dispõe da existência na internet de orientações sobre a forma de recolhimento do ICMS DIFAL, com link para o portal eletrônico a ser utilizado pelo contribuinte.
EX POSITIS, rejeito a preliminar para, no mérito, conhecer da apelação cível e do reexame necessário, negando-lhes provimento.
Custas ex lege.
Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, ed.
JusPodivm, vol. 2, 2016, p. 365. 2Art. 3º LC 190/2022.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. -
05/08/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25207094
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09/07/2025 20:07
Conhecido o recurso de INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA - CNPJ: 11.***.***/0005-01 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887316
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887316
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3027331-55.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887316
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13/06/2025 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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