TJCE - 3025717-15.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/07/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES em 16/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12845700
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12845700
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24/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025717-15.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JULIO CESAR FERREIRA PONTES RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PREFEITURA DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇADO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que é Servidor Público Concursado da Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE há mais de 05 anos, todavia sem a sua anuência, desde que assumiu o cargo vem sendo imposta uma cobrança abusiva em seu contracheque referente a FORTALEZA SAÚDE-IPM, plano de saúde este que o mesmo nunca pôde utilizar tamanha precariedade, só serve para arrecadar o dinheiro do autor, tendo que contratar um outro plano de saúde da rede particular para ter um mínimo necessário de assistência médica. Aduz que estão sendo compelidas a pagar, em virtude da condição de segurado do IPM, a contribuição referente ao IPM-SAÚDE.
Portanto, interpõe a presente ação, visando a desconstituição da contribuição aludida, bem como a devolução de todas as quantias indevidamente descontadas em seus proventos. Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de parcial procedência (Id nº 11067376).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id 11067381), busca a PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas no Id 11067386.
VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A parte autora busca a modificação do julgado a quo para que a condenação do requerido em restituição dos valores descontados englobe também período anterior ao ajuizamento da ação.
Sustenta que há uma contradição em acolher parte do pleito autoral e indeferir a restituição dos valores anteriores.
No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, verifica-se também que a matéria não apresenta mais qualquer controvérsia nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que a Fazenda Pública não possui mesmo autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica.
Pode até instituir contribuições, desde que seja em caráter facultativo.
Corroborando com o entendimento sedimentado, há inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal: SÚMULA 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
No mesmo sentido, por diversas vezes esta mesma Turma Recursal precisou se manifestar em questões assemelhadas, conforme se denota das ementas seguintes: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM CORREÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃOQUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 01237148820198060001 Fortaleza, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 28/06/2020) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IPM-SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE IPM-SAÚDE RECONHECIDA EM SEDE MANDAMENTAL.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTOILÍCITO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO OLIMITE DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos da relatora. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA. (TJCE - RI: 01971886320178060001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 20/11/2020) Assim, se a cobrança é facultativa, e isso restou devidamente reconhecido durante o julgamento, surge o consectário lógico-jurídico de que deve estar condicionada à vontade do servidor.
Significa dizer que, somente poderia incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que restou incontroverso que inexistiu no caso.
Ao contrário do que fora outrora afirmado pelo juízo originário, quando se reconhece como indevidos os descontos, o pleito de restituição não pode estar condicionado ao requerimento administrativo.
A legalidade é algo que carece na relação jurídica questionada na ação, porque sequer deveria existir de maneira automática.
O entendimento do E.
TJ/CE, fixou-se no sentido de que seria devida a devolução total do desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
Veja-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA DO RÉU.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESCONTOS RELATIVOS AO IPM- SAÚDE.
INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003).
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. [...] 2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência. [...] (TJCE; 1a Câmara de Direito Público; PROCESSO: 0031005-15.2011.8.06.0001; Relator (a): DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Data do julgamento: 23/07/2018) (grifou-se) Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, modificando o julgado a quo no sentido de condenar o Recorrido ao pagamento das parcelas indevidamente descontadas, respeitada a prescrição quinquenal.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG), até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12845700
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21/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:16
Conhecido o recurso de JULIO CESAR FERREIRA PONTES - CPF: *10.***.*14-84 (RECORRENTE) e provido
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17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de EUDES CLISTENES GUERRA AXIOTES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11841603
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11841603
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17/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11841603
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17/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 11091131
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11091131
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22/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11091131
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22/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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