TJCE - 3024158-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA SAMPAIO em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14175873
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14175873
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3024158-23.2023.8.06.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - 15ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA ________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, em que figura como apelada Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Específica de Urgência nº 3024158-23.2023.8.06.0001 julgou procedente o pedido autoral e condenou o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários fixados em 10% do valor da condenação ou proveito econômico obtido, qual seja, R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a serem apurados no cumprimento de sentença, conforme ID 14055857.
O Município de Fortaleza apelou, aduzindo que a fixação dos honorários no caso deve ocorrer por apreciação equitativa, no patamar máximo de R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista tratar-se de demanda desprovida de proveito econômico, afastando-se, portanto, a aplicação do § 3°, art. 85, do CPC, aplicando-se o Tema 1.076/STJ, em observância aos precedentes da equidade na judicialização da saúde do STJ e do TJCE (ID 14055864). Sem contrarrazões (ID 14055868). É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Acerca do cabimento de honorários sucumbenciais em demandas que tem como objeto o direito à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao seu cabimento, ressaltando que seu arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa.
Por conseguinte, conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ: "Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável" (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021).
Cumpre registrar que a Corte Especial, no julgamento do Tema 1.076 - Acórdão, sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
Portanto, permanece admissível o arbitramento por equidade de honorários advocatícios nas causas em que o proveito econômico for inestimável.
Nesse diapasão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022). [grifei] Na hipótese, como se trata de causa de valor inestimável, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse ensejo, é razoável a fixação das verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados em partes iguais entre o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará, considerando-se a baixa complexidade da causa, contudo privilegiando-se o labor empreendido pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, reformando o decisum para arbitrar verbas honorárias no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem rateados em partes iguais entre o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará, fixados com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de setembro de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
04/09/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14175873
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03/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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23/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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