TJCE - 3025403-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13183346
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13183346
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025403-69.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA RECORRIDO: RAFAEL DE LIMA PASSOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025403-69.2023.8.06.0001 RECORRENTE: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA RECORRIDO: RAFAEL DE LIMA PASSOS ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO EM CARTÓRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conheço o recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Agência de Fiscalização de Fortaleza visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais ao declarar a inexistência de relação jurídica e obrigacional entre a parte autora e o requerido em relação ao auto de infração nº 009021-A, de lavra da AGEFIS, e determinou que o requerido efetue a exclusão do protesto levado a efeito em nome da parte autora junto ao 8º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza/CE, referente as cobranças indevidas a esse título.
Concedeu, ainda, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparação por danos morais. 2.
Em sua irresignação, a parte recorrente defende a legalidade do processo administrativo ao argumento de que foram respeitadas as garantias de contraditório e ampla defesa, tendo a parte autora apresentado defesa intempestivamente, por ter sido protocolada com mais de 10 dias do recebimento do auto de infração.
Aduz, ainda, que a parte não demonstrou ter sofrido nenhum dano passível de indenização por dano moral. 3.
Cabe ao Poder Judiciário, evidentemente, sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade na prática dos atos administrativos. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou e demonstrou a ocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo nº P288229/2016 que ensejou a aplicação de multa em relação ao auto de infração nº 009021-A.
A parte foi devidamente notificada em 29 de julho de 2016 tendo sido o AR juntado em 17.08.2016, servindo essa data como início da contagem do prazo de defesa, conforme se depreende do documento de ID 11083722, pág. 4 e reiterado em certidão de ID 11083726. A parte protocolou defesa em 11.08.2016 (11083722, pág. 5), antes do termo inicial do prazo e, mesmo assim, a autarquia considerou a defesa intempestiva. 5.
Desse modo, é evidente que o supracitado processo administrativo se encontra eivado de nulidade, e, consequentemente, as multas dele decorrentes, por ferir garantia constitucional ao contraditório e a ampla defesa. 6.
No que diz respeito ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inscrição do nome do contribuinte de forma indevida na dívida ativa, por si só, é suficiente para causar dano moral, pois se trata de modalidade "in re ipsa".
Ou seja: dano é vinculado a própria existência do ato, cujos resultados são presumidos.
Sobreleva destacar que, nas hipóteses de protesto indevido título, como no caso em análise, o dano moral também prescinde de prova, ainda que se trate de pessoa jurídica, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). 7.
No caso dos autos restou caracterizado o fato danoso apto a gerar lesão extrapatrimonial, decorrente de conduta do Ente Público em realizar protesto de dívida decorrente de processo administrativo ilegal, onde não fora garantido ao autuado o direito à defesa.
Portanto, deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo recorrido por se encontrar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e não provido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas de lei.
Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183346
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27/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:03
Conhecido o recurso de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA PASSOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA PASSOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11113009
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11113009
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01/03/2024 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11113009
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01/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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