TJCE - 3025431-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3025431-37.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Paridade Salarial] REQUERENTE: JOAO NELSON LISBOA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Nelson Lisboa de Melo em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV (IDs 135366154/ 135366157). Na petição de ID 135366154, o exequente requer o cumprimento integral da decisão judicial, tanto quanto à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar. Quanto à obrigação de fazer, busca-se o reenquadramento do autor na Classe D, Nível IV, do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, instituído pela Lei Estadual nº 16.318/2017, conforme determinado na sentença de ID 87565824, confirmada no Acórdão de ID 133604887, com trânsito em julgado conforme certidão de ID 133604895. No tocante à obrigação de pagar, foi apresentada planilha de atualização monetária no ID 135366157, com os valores que entende devidos em razão da decisão judicial. Os executados foram devidamente intimados para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, sendo-lhes conferido prazo razoável de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, e prazo de 30 (trinta) dias para impugnação da obrigação de pagar, nos moldes do art. 535 do CPC. Por meio da petição de ID 136759277 e dos documentos de ID 136759283 o Estado do Ceará informa que que já foram tomadas as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer encartada na sentença exequenda. Posteriormente, o Estado do Ceará apresenta impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$ 49.608,16 (ID 140698553).
Anexa a planilha de cálculos de ID 140698557. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 144268025), tendo discordado das alegações do Estado do Ceará, sob o argumento de que os cálculos apresentados estariam incorretos.
Ao final, requereu a realização de perícia contábil pela Contadoria Judicial e anexou nova planilha de cálculos com os valores atualizados (ID 150952786). Ademais, a parte exequente apresenta manifestação no ID 155180548, informando acerca do descumprimento da decisão judicial. Manifestação do Estado do Ceará no ID 164088314, informando sobre o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentação de ID 164088319. É o breve relato.
Passo a decidir. A impugnação se fundamenta no suposto excesso de execução, visto que o ente público sustenta, em síntese: (i) que a parte exequente incluiu indevidamente no valor da execução honorários contratuais no percentual de 20%, totalizando R$ 43.200,95, os quais entende serem de responsabilidade exclusiva do exequente, por decorrerem de relação particular com seu patrono, sem natureza de honorários sucumbenciais; (ii) que há valores nominais lançados a maior, em razão da inclusão de verbas sob a rubrica "código 372 - complemento de subsídio", o que acarretaria excesso na execução; e (iii) que a atualização dos valores foi feita com base no índice IPCA-E, quando, segundo alega, deveria ter sido aplicada a SELIC como índice único de correção e juros a partir de dezembro de 2021. Para a correta apuração dos encargos incidentes, impõe-se observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros moratórios, afastando-se quaisquer outros índices ou fatores. Diante do exposto, fixo os seguintes parâmetros para a atualização do valor executado: I.
Correção monetária: SELIC. II.
Juros moratórios: SELIC. Parâmetro Aplicação Juros e correção a partir de 12/2021 SELIC Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, querendo, apresentarem oposição no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de cálculo, observando-se os critérios aqui fixados, bem como determino que a SEJUD proceda com a expedição do ofício requisitório (precatório) em favor da parte exequente João Nelson Lisboa de Melo, dos valores incontroversos, conforme apurado na planilha de ID 140698557, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, como forma de assegurar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do que for cabível a João Nelson Lisboa de Melo em favor de Diva Alves Sociedade de Advogados, conforme contrato apresentado em ID 64352923. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos exigidos pela Resolução nº 14/2023 do TJCE, necessários à expedição do ofício requisitório, sob pena de não processamento do pedido. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido cumprimento da obrigação informado pelo Estado do Ceará nos IDs 164088314 e 164088319, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3025431-37.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Paridade Salarial] REQUERENTE: JOAO NELSON LISBOA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Sobre a impugnação de id. 140698553, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
28/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:46
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da Superintendência da Policia Civil do Ceará em 28/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de JOAO NELSON LISBOA DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO NELSON LISBOA DE MELO em 08/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da Superintendência da Policia Civil do Ceará em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15478927
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04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15478927
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3025431-37.2023.8.06.0001 - Apelação e Reexame Necessário Apelantes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV Apelado: João Nelson Lisboa de Melo Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR APOSENTADO EM CARGO DE MÉDICO PERITO LEGISTA.
PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO E DA REMESSA OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame necessário e apelação cível interposta pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) e pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu mandado de segurança a servidor aposentado, confirmando seu direito ao reenquadramento na Classe D, Nível IV, do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, conforme Lei Estadual 16.318/2017. 2.
Os apelantes alegam que o impetrante não tem direito ao reenquadramento devido à ausência do benefício da paridade, inexistente na sua aposentadoria.
Sustentam que, por não preencher as condições das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, não poderia usufruir da paridade remuneratória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o impetrante faz o jus ao reenquadramento solicitado, com base na regra de paridade garantida aos servidores aposentados antes da CE nº 41/2003, conforme disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei Estadual 16.318/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à paridade foi assegurado ao impetrante, que se aposentou sob a vigência da EC nº 20/1998, que conferia paridade remuneratória aos servidores inativos. 5.
A EC nº 41/2003 extinguiu a paridade para servidores que ingressaram na inatividade após sua vigência, mantendo-a, porém, para os que já estavam aposentados, conforme o art. 3º, § 2º, e art. 7º desta Emenda, aplicável ao caso. 6.
A EC nº 47/2005, por sua vez, trouxe regra de transição, com condições cumulativas para que o servidor, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, pudesse aposentar-se com proventos integrais, a qual, porém, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o impetrante já havia se aposentado, quando ainda vigente a EC nº 20/1998, com garantia da paridade remuneratória. 7.
A Lei Estadual nº 16.318/2017 instituiu o Subgrupo Atividade de Perícia Forense e estendeu o enquadramento aos aposentados com direito à paridade, requisito que o impetrante atende.
Assim, o impetrante faz jus ao enquadramento pleiteado, como bem decidiu o magistrado a quo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso e reexame necessário conhecidos e desprovidos. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/art. 40, § 8º; EC 41/art. 3º, § 2º e art. 7º; Lei Estadual nº 16.318/art. 15, parágrafo único. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e do reexame obrigatório, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e pelo Estado do Ceará, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 13562926), o qual concedeu a segurança requestada na ação mandamental impetrada por João Nelson Lisboa de Melo contra ato atribuído ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da Superintendência da Polícia Civil do Ceará e do Gerente de Concessão de Aposentadorias da CEARAPREV, nos seguintes termos (negritos no original): (…) Forte na argumentação aduzida, CONCEDO a segurança requestada, reconhecendo o direito ao reenquadramento do impetrante na classe D, nível IV, do Subgrupo Atividade de Perícia Forense instituído pela Lei Estadual 16.318/17.
Sem custas processuais (art. 5º, V, da Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/2009).
Provimento sujeito ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009. (…). Em suas razões recursais (ID 13562930), a CEARAPREV e o Estado do Ceará historiam que "o impetrante, na qualidade de perito forense aposentado, almeja obter provimento jurisdicional "de modo a determinar o imediato reenquadramento do Impetrante na classe D, nível IV, do Sub-grupo Atividade de Perícia Forense instituído pela Lei Estadual 16.318/17, com a aplicação imediata das consequências financeiras nos seus proventos", isso por entender que faz jus à antiga regra da paridade constitucional, porquanto aposentou-se anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003.
Sustentam, em síntese, que "o impetrante não tem direito ao reenquadramento postulado, haja vista não ter passado à inatividade com os benefícios da paridade, uma vez que a redação da Lei Complementar n.º 51/85 não garante os benefícios da integralidade e paridade, mas, tão somente, a adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria".
Aduz, ademais, que "o reenquadramento poderia ser deferido em seu favor, caso atendesse a alguma das previsões constitucionais a respeito da paridade, tais como aquelas previstas nas regras de transição das Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005.
Contudo, conforme restou devidamente apurado, o impetrante não atendia a nenhuma previsão constitucional que pudesse garantir os benefícios da paridade em seus proventos.
Portanto, não tendo o impetrante se aposentado com direito à paridade, não há como se postular o reenquadramento, ante os expressos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei nº 16.318/2017".
Ao final, rogam pela reforma integral da sentença, a fim de que seja denegada a segurança.
Contrarrazões no ID 13562932, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado no ID 14174852, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa ex officio e do recurso de apelação.
Conforme relatado, trata-se de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pela CEARAPREV e pelo Estado do Ceará, em face de sentença que concedeu a segurança requestada na ação mandamental impetrada por João Nelson Lisboa de Melo, reconhecendo o seu direito ao reenquadramento na classe D, nível IV, do Subgrupo Atividade de Perícia Forense instituído pela Lei Estadual 16.318/17.
Alegam os apelantes que "o impetrante não tem direito ao reenquadramento postulado, haja vista não ter passado à inatividade com os benefícios da paridade, uma vez que a redação da Lei Complementar n.º 51/85 não garante os benefícios da integralidade e paridade, mas, tão somente, a adoção de requisitos diferenciados para a concessão da aposentadoria".
Consta dos autos que o impetrante ocupou, perante o Estado do Ceará, o cargo de médico perito legista, tendo se aposentado aos 01/09/2003, conforme publicação juntada no ID 13562875 - pág. 5, antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Com efeito, a Lei Complementar nº 51/1985 assegurou à categoria dos policiais um regime especial de aposentadoria, mas apenas quanto ao tempo de contribuição, sendo o direito à paridade remuneratória,
por outro lado, inaugurado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou o art. 40, § 8º, da Carta Magna, nos seguintes termos: Art. 40. (…) § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Sobreveio a Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu a paridade, mantendo-a, porém, para os servidores que já haviam ingressado na inatividade na data de sua publicação, o que se encaixa perfeitamente no caso concreto.
Senão, observe-se o teor dos seus art. 3º, § 2º e art. 7º (sublinhou-se): Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (…) § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A Emenda Constitucional nº 47/2005, por sua vez, trouxe regra de transição, com condições cumulativas para que o servidor, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, pudesse aposentar-se com proventos integrais, a qual, porém, não se aplica ao caso concreto, uma vez que, como dito, o impetrante já havia se aposentado quando ainda vigente a EC nº 20/1998, com garantia da paridade remuneratória.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 16.318/17, que instituiu o subgrupo atividade de perícia forense no âmbito do grupo ocupacional atividades de polícia judiciária - APJ, abrangeu vários cargos, inclusive o de Médico Perito Legista, ocupado pelo impetrante, conforme se vê (grifou-se): Art. 1º.
Fica criado, no Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, o Subgrupo Atividade de Perícia Forense, integrado por servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Criminal Adjunto, Perito Legista, Médico Perito-Legista e Auxiliar de Perícia, observado, quando à disciplina da carreira e denominações, o disposto nesta Lei. Referida lei, no parágrafo único de seu art. 15, estabelece que os aposentados, desde que regidos pela regra da paridade, terão direito ao enquadramento no subgrupo, nos termos previstos no caput.
Observe-se (destacou-se): Art. 15.
O enquadramento do servidor no Subgrupo Atividade de Perícia Forense, se dará no nível e classe correspondente ao subsídio imediatamente superior ao recebido antes da publicação desta Lei, observado o disposto no anexo I desta Lei, inclusive quanto aos períodos de implementação do aumento.
Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento, na forma do caput, os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido esteja regido pela paridade. Assim, tendo o ora recorrido direito à paridade, como fartamente analisado, faz jus ao enquadramento pleiteado, como bem decidiu o magistrado a quo.
No mesmo sentido, a decisão que segue (destacou-se): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VANTAGEM.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDORA APOSENTADA DO ESTADO DO CEARÁ.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
NÃO CONFIGURADO.
CARÁTER GENÉRICO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14, 15, 18 E 22 DA LEI ESTADUAL N.º 14.255/08, DA EC 41/03 E DO ARTIGO 40 §4º (REDAÇÃO ORIGINAL) E §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demanda trata de ação ordinária de cobrança de Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP), referente ao cargo de analista de controle externo, exercido pela apelada, quando se encontrava em atividade no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ao final julgada procedente à parte autora, fundamentando-se no artigo 40, §8° da Constituição Federal (antiga redação no §4°), nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, no art. 18, inciso I e III, da Lei Estadual n° 14.255/08 e no Tema 156 do STF. 2.
Narra a autora que ingressou no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no dia 22 de julho de 1982, vindo a exercer o cargo de analista de controle externo até 02/04/2000, com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, estando o valor atual em R$ 12.088,90 (doze mil, oitenta e oito reais e noventa centavos), acrescidos de outras verbas.
Relata ainda que, na data de 09 de dezembro de 2008, foi publicada a Lei Estadual n° 14.255/2008, que dispõe acerca da reestruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, estabelecendo em seu artigo 18, com a redação dada pela Lei n° 15.485/2013, o direito à GIAP - Gratificação de Incentivo à Produtividade.
Ocorre que a vantagem não estaria sendo assegurada à parte autora, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3. (…) 9.
A EC nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que já estavam no gozo da aposentadoria, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive "quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da EC 41/2003), corroborando com o entendimento previsto no art. 40, §8°, da CF (antiga redação dada pelo §4°). 10.
Dessa forma, incontestável o direito da servidora aposentada à percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP), visto que tanto o seu ingresso no serviço público como o seu ato de aposentadoria se deram antes da vigência da EC 41/2003, fazendo jus, portanto, à paridade e integralidade salariais.
Ademais, o fato da aposentadoria da apelada ter sido efetuada antes da implementação da vantagem pleiteada não gera óbice ao seu recebimento. 11. (…). (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02750073720218060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2024). Dessa forma, o desprovimento do recurso apelatório e do reexame necessário é medida que se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação cível e do reexame necessário, para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478927
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (JUIZO RECORRENTE) e FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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30/10/2024 17:52
Sentença confirmada
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30/10/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/10/2024. Documento: 15178195
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 15178195
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18/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15178195
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18/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2024 06:37
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 19:23
Conclusos para decisão
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30/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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