TJCE - 3025431-37.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 172153351
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 172153351
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3025431-37.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Paridade Salarial] REQUERENTE: JOAO NELSON LISBOA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos no id. 171266127, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito em Respondência - Portaria n° 1.053/2025 Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
10/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172153351
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04/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 06:57
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 166838532
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 166838532
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3025431-37.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Paridade Salarial] REQUERENTE: JOAO NELSON LISBOA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Nelson Lisboa de Melo em face do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV (IDs 135366154/ 135366157). Na petição de ID 135366154, o exequente requer o cumprimento integral da decisão judicial, tanto quanto à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar. Quanto à obrigação de fazer, busca-se o reenquadramento do autor na Classe D, Nível IV, do Subgrupo Atividade de Perícia Forense, instituído pela Lei Estadual nº 16.318/2017, conforme determinado na sentença de ID 87565824, confirmada no Acórdão de ID 133604887, com trânsito em julgado conforme certidão de ID 133604895. No tocante à obrigação de pagar, foi apresentada planilha de atualização monetária no ID 135366157, com os valores que entende devidos em razão da decisão judicial. Os executados foram devidamente intimados para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, sendo-lhes conferido prazo razoável de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, e prazo de 30 (trinta) dias para impugnação da obrigação de pagar, nos moldes do art. 535 do CPC. Por meio da petição de ID 136759277 e dos documentos de ID 136759283 o Estado do Ceará informa que que já foram tomadas as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer encartada na sentença exequenda. Posteriormente, o Estado do Ceará apresenta impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$ 49.608,16 (ID 140698553).
Anexa a planilha de cálculos de ID 140698557. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 144268025), tendo discordado das alegações do Estado do Ceará, sob o argumento de que os cálculos apresentados estariam incorretos.
Ao final, requereu a realização de perícia contábil pela Contadoria Judicial e anexou nova planilha de cálculos com os valores atualizados (ID 150952786). Ademais, a parte exequente apresenta manifestação no ID 155180548, informando acerca do descumprimento da decisão judicial. Manifestação do Estado do Ceará no ID 164088314, informando sobre o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentação de ID 164088319. É o breve relato.
Passo a decidir. A impugnação se fundamenta no suposto excesso de execução, visto que o ente público sustenta, em síntese: (i) que a parte exequente incluiu indevidamente no valor da execução honorários contratuais no percentual de 20%, totalizando R$ 43.200,95, os quais entende serem de responsabilidade exclusiva do exequente, por decorrerem de relação particular com seu patrono, sem natureza de honorários sucumbenciais; (ii) que há valores nominais lançados a maior, em razão da inclusão de verbas sob a rubrica "código 372 - complemento de subsídio", o que acarretaria excesso na execução; e (iii) que a atualização dos valores foi feita com base no índice IPCA-E, quando, segundo alega, deveria ter sido aplicada a SELIC como índice único de correção e juros a partir de dezembro de 2021. Para a correta apuração dos encargos incidentes, impõe-se observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros moratórios, afastando-se quaisquer outros índices ou fatores. Diante do exposto, fixo os seguintes parâmetros para a atualização do valor executado: I.
Correção monetária: SELIC. II.
Juros moratórios: SELIC. Parâmetro Aplicação Juros e correção a partir de 12/2021 SELIC Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, querendo, apresentarem oposição no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem oposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha de cálculo, observando-se os critérios aqui fixados, bem como determino que a SEJUD proceda com a expedição do ofício requisitório (precatório) em favor da parte exequente João Nelson Lisboa de Melo, dos valores incontroversos, conforme apurado na planilha de ID 140698557, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, como forma de assegurar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do que for cabível a João Nelson Lisboa de Melo em favor de Diva Alves Sociedade de Advogados, conforme contrato apresentado em ID 64352923. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos exigidos pela Resolução nº 14/2023 do TJCE, necessários à expedição do ofício requisitório, sob pena de não processamento do pedido. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o referido cumprimento da obrigação informado pelo Estado do Ceará nos IDs 164088314 e 164088319, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz de Direito -
21/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166838532
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21/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 144268025
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144268025
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 144268025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3025431-37.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Paridade Salarial] REQUERENTE: JOAO NELSON LISBOA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Sobre a impugnação de id. 140698553, intime-se o impugnado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
11/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268025
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11/04/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268025
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08/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135571668
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135571668
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3025431-37.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, Paridade Salarial] IMPETRANTE: JOAO NELSON LISBOA DE MELO IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) DESPACHO Em análise da petição de id. 135366154 vejo que o autor requer cumprimento de sentença de obrigação de pagar e obrigação de fazer de id. 87565824, confirmada no Acórdão de id. 133604887, com trânsito em julgado conforme certidão de id. 133604895.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, determino que os executados procedam com o "reenquadramento do impetrante na classe D, nível IV, do Subgrupo Atividade de Perícia Forense instituído pela Lei Estadual 16.318/17", no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite de dez dias, e o encaminhamento de cópias ao representante ministerial para abertura de procedimento por desobediência, conforme autoriza o art. 536, §1º e 3° do CPC, obrigando-se a comprovar nos autos em epígrafe o cumprimento da presente decisão.
Acaso descumpra a presente ordem, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa a ser paga pelo responsável direto, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, §2°, do CPC).
Em relação ao cumprimento da obrigação de pagar, tendo em vista a petição de id. 135366154 e planilha de atualização monetária de id. 135366157, determino a intimação dos executados para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar acima nos moldes previstos no art. 535 do Novo CPC.
Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Determino que o gabinete proceda com a evolução de classe do presente caderno nos termos do art. 256 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
14/02/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135571668
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14/02/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:23
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2025 08:46
Juntada de despacho
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23/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 87565824
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 87565824
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12/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/07/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 87565824
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11/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565824
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11/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:46
Concedida a Segurança a JOAO NELSON LISBOA DE MELO - CPF: *45.***.*90-82 (IMPETRANTE)
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 02:10
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70952866
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70952866
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23/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70952866
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23/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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10/08/2023 02:34
Decorrido prazo de VALDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:34
Decorrido prazo de DIVA VERUSHKA ALVES PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:48
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da Superintendência da Policia Civil do Ceará em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:04
Decorrido prazo de Gerente de Concessão de Aposentadorias da Fundação de Previdência Social - CEARAPREV em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64361348
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18/07/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/07/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64361348
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64361348
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17/07/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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