TJCE - 3025306-69.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIA GONCALVES PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20648673
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20648673
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3025306-69.2023.8.06.0001 RECURSO INOMINADO E REMESSA NECESSÁRIA RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANTÔNIA LÚCIA GONÇALVES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Recurso Inominado, este interposto pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por Antônia Lúcia Gonçalves Pereira, relacionada a desvio de função, nos seguintes termos (grifos no original): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o Estado do Ceará a efetuar, apenas, o pagamento à Antônia Lúcia Gonçalves Pereira, qualificada nestes autos, das diferenças remuneratória entre os cargos de Auxiliar de Administração e de Técnico de Enfermagem, no período compreendido entre janeiro de 2020 e junho de 2022, com os reflexos em férias e décimo terceiro salário, atualizando-se, monetariamente, nos termos do Tema 905, do STJ, e da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por ser ilíquida." É o relatório, no essencial.
Decido.
Pois bem.
Verifica-se, prima facie, a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade necessários ao processamento e posterior julgamento do recurso interposto.
Os referidos pressupostos, cuja presença ou regularidade, autorizam a admissibilidade recursal, seja ele qual for, classificam-se em intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer).
In casu, restou interposto, de forma equivocada, Recurso Inominado, em desfavor de sentença proferida em sede de procedimento ordinário, que deveria ser desafiada através de Apelação Cível, a teor do que preconiza o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, constatando-se, assim, a ausência do pressuposto cabimento.
Acerca da possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade, somente se mostra cabível no caso de inexistir erro grosseiro ou má-fé, o que não é o caso dos autos (em que há erro grosseiro), como teorizam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz1: "Com razão, a circunstância de a parte, na visão do julgador, equivocar-se na apresentação de seu recurso não deve, em linha de princípio, impedir a apreciação da pretensão deduzida, desde que inexista erro grosseiro ou má-fé em seu agir.
Solução contrária afrontaria o postulado constitucional de livre acesso à justiça, indo ao desencontro dos ideais do processo atual.
No caso sob enfoque, restou configurado o erro grosseiro, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça." Por sua vez, também não é caso de conhecimento da Remessa Necessária, pois a sentença está lastreada em súmulas de tribunais superiores (art. 496, § 4º, I, do CPC), quais sejam a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula Vinculante nº 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Súmula nº 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Acerca do assunto, trago à colação lição de Leonardo Carneiro da Cunha2: "A remessa necessária também há de ser dispensada quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior ou em entendimento firmado em casos repetitivos. Nos termos do art. 928 do CPC, consideram-se casos repetitivos a decisão proferida em (a) incidente de resolução de demandas repetitivas e em (b) recursos especial e extraordinário repetitivos." Advirta-se que a eventual interposição de Agravo Interno sem fundamento idôneo poderá ensejar a aplicação de multa processual, ex vi art. 1.021, § 4º, do Código de Ritos. Isso posto, não conheço da Remessa Necessária, com base no art. 496, § 4º, I, do CPC, e não conheço o Recurso Inominado interposto, por inadmissível, o que faço em decisão isolada, com esteio nas normas estabelecidas no art. 932, III, do vigente Código de Processo Civil e no art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora 1 Manual dos Recursos Cíveis. 5ª edição revista e atualizada.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, pág. 62. 2 A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. -
23/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20648673
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22/05/2025 16:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO)
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22/05/2025 16:54
Sentença confirmada
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:40
Recebidos os autos
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07/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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