TJCE - 3025519-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 10:31
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 08:48
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126933715
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126933715
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126933715
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126933715
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27/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126933715
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27/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126933715
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25/11/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
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05/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 96271295
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19/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 96271295
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3025519-75.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: RAPHAEL SANTOS DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Cuida-se de processo em que a parte autora, tendo anteriormente ajuizado e sido vencida, em ação com objeto similar, renovou o pedido para postular o direito de percepção a férias agora em relação a outros períodos, respeitada a prescrição quinquenal.
O pedido objeto destes autos foi julgado procedente após o surgimento de posicionamento vinculante, em controle difuso de constitucionalidade, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o direito ao segundo período de férias previsto em lei do ente devedor, com o direito à percepção dos consectários daí decorrentes.
A sentença, proferida nos termos do julgamento vinculante mencionado, foi acusada de omissão por meio dos embargos de declaração em análise, os quais estão fundados na ausência de análise da alegação da ocorrência de coisa julgada em relação à renovação do pedido anteriormente julgado improcedente, tese arguida pelo ente réu em sua contestação.
Junto ao mesmo recurso, o ente recorrente aponta como sendo omissão também o fato de a sentença haver aplicado retroativamente o art. 3º da EC 113/2021, e o fato de a sentença haver determinado a aplicação da selic desde quando devidas as parcelas, e não desde a citação.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 78775247.
Esse o breve relato.
Passo à decisão.
Com efeito. Desconheço em parte os aclaratórios relativamente às alegações de omissão que tem por base a aplicação da SELIC imposta pela sentença.
Ora, eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial em relação a esse ponto não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada.
Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço.
No mais, relativamente à alegação de omissão que tem por base a falta de pronunciamento judicial quanto à ocorrência de coisa julgada, conheço o recurso.
O feito cujo julgamento anterior o recorrente aponta como óbice ao enfrentamento do mérito do presente processo é o de n. 0145529-83.2015.8.06.0001, junto do qual a parte autora almejou obter o direito ao pagamento do adicional de férias sobre o período total de 45 dias previstos em lei como tal.
A decisão que julgou aludido processo considerou que os 15 dias a que se refere o § 3º do art. 39 não seriam férias, mas recesso, tendo transitado em julgado o feito em data de 10/08/2016. Em 18/07/2023, a parte ajuizou este feito, almejando o pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias), pedido idêntico ao anteriormente veiculado, como apontado.
Nada obstante, a sentença recorrida julgou procedente o pedido sem, contudo, analisar a alegação de coisa julgada veiculada pelo ente réu.
Visando suprir a omissão reconhecida, impõe-se apontar que, em 15/12/2022, antes do ajuizamento da presente demanda, portanto, o STF julgou o Recurso Extraordinário n. 1400787, fixando o Tema 1.241 de Repercussão Geral cuja tese foi a seguinte: STF - Tema 1.241 de Repercussão Geral: Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. - O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. A norma editada pelo STF em sede de decisões proferidas sob o rito da repercussão geral constitui-se inovação no panorama jurídico brasileiro, tornando virtualmente inconstitucional a decisão proferida anteriormente em desfavor da parte autora embargada.
Ocorrida mudança no estado de direito objeto da relação jurídica existente entre a parte autora e ré, até então estabilizado mediante a coisa julgada formada perante os autos n. 0145529-83.2015.8.06.0001, impõe-se verificar se, a partir da edição de precedente vinculante por parte do Supremo Tribunal Federal, se é ou não o caso da retroação dos efeitos do julgamento ocorrido perante o Tema 1.241 pelo STF.
Nesse ponto, convém apontar que, segundo a tradicional jurisprudência do STF, deveria ser rechaçada, em nome da estabilidade jurídica, e em respeito ao direito fundamental em que ela se constitui, qualquer nova tentativa de discussão de tema jurídico sobre o qual constituída a coisa julgada, tal como mostra o julgado abaixo, mesmo que o STF venha declarar posteriormente a inconstitucionalidade em sede de controle concentrado: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL.
INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA.
EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS.
VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA 'RES JUDICATA'. 'TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT'.
CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC.
MAGISTÉRIO DA DOUTRINA.
RE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia 'ex tunc', como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, 'in abstracto', da Suprema Corte.
Doutrina.
Precedentes." (STF - RE 592.912/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello) Contudo, o STF passou a admitir, subordinado a alguns requisitos, que a (in)constitucionalidade posteriormente reconhecida em relação a normas que fundamentaram ou orientaram julgamentos cobertos pela coisa julgada, que os efeitos da nova declaração atingissem até mesmo títulos executivos constituídos anteriormente a ela, como se vê: CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97).
LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4.
Ação julgada improcedente. (STF - Pleno.
ADI 2418, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 04-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Mais recentemente, inclusive, o mesmo STF passou a reconhecer ser possível a cessação dos efeitos da coisa julgada em relações jurídicas que geram obrigações de trato sucessivo, entendendo que a coisa julgada só manteria seus efeitos enquanto se mantivessem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos, de modo que surgindo decisão em controle incidental de constitucionalidade sobre tema jurídico decidido com trânsito em julgado constituído, esse, em se tratando de relação de trato sucessivo, sujeita-se prospectivamente à incidência da nova norma jurídica produzida pelo Tribunal.
Veja-se, a propósito: Ementa: Direito constitucional e tributário.
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral.
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Obrigação de trato sucessivo.
Hipóteses de cessação dos efeitos da coisa julgada diante de decisão superveniente do STF. 1.
Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle concentrado fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. 2.
Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial com trânsito em julgado que o exonerava do pagamento da CSLL.
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. 3.
A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4.
O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte.
Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5.
As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante.
Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6.
Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007).
A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. 7.
Na parte subjetiva desta decisão referente ao caso concreto, verifica-se que a Fazenda Nacional pretendeu cobrar a CSLL relativa a fatos geradores posteriores à decisão deste Tribunal na ADI 15.
Como consequência, dá-se provimento ao recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 8.
Já a tese objetiva que se extrai do presente julgado, para fins de repercussão geral, pode ser assim enunciada: "1.
As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2.
Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo". (STF - Pleno.
RE 949297, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, julgado em 08-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023) Conforme a tese fixada acima no Tema 881 de Repercussão Geral, "as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
Assim, considerando que a relação jurídica de direito material existente entre as partes deste feito não é estática (ou seja, produz materialmente efeitos para o presente e para o futuro por período indeterminado, sendo considerada de trato sucessivo), tal qual a relação jurídica tributária, tem-se que a mudança do estado do direito gerada pela edição do precedente vinculante do Tema 1.241 de Repercussão Geral possui a capacidade de permitir que - respeitado o prazo prescricional, a data do julgamento qualificado e a data do julgamento anterior - seja não apenas renovada a discussão judicial acerta do tema controvertido resolvido pela decisão coberta pela coisa julgada anteriormente constituída, como aplicado e observado, no caso deste feito, o citado precedente vinculante.
Isso, claro, diante da similitude entre a ratio decidendi do Tema 881 (e Tema 885) de RG com o caso dos autos. Ademais, a possibilidade de o Judiciário ser instado a decidir - e decidir - a mesma lide encontra-se autorizada expressamente pelo CPC em seu art. 505, I, como se vê: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Sendo certo que as decisões proferidas em ação direta, ou em sede de repercussão geral, interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações de trato sucessivo em sentido contrário, e que tais decisões se configuram como efetiva e indiscutível modificação no estado de direito no tratamento da disciplina das férias aos professores, e do pagamento do adicional a elas correspondente, mesmo reconhecendo presente formalmente a coisa julgada formada nos autos n. 0145529-83.2015.8.06.0001, não tenho como ocorrentes seus efeitos no caso dos autos, ante as razões acima expostas.
Não sendo admitida a rescisória como instrumento para a desconstituição da coisa julgada, dada a vedação presente no art. 59, Lei n. 9.099/95, é de se admitir que a cessação dos efeitos da coisa julgada no caso deste processo decorra da própria interposição da ação em exame, considerando que, como o STF também decidiu no Tema 100 de Repercussão Geral, tal efeito é possível de se obter até mesmo por simples petição nos autos, respeitado o prazo da rescisória, como ocorrido aqui. Constitucional e Processual Civil. 2.
Execução (atual fase de cumprimento de sentença).
Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15).
Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4.
Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado.
Precedentes.
ADI 2.418, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral).
Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5.
Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6.
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 7.
Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF - Pleno.
RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) À luz desse panorama, suprindo, nos termos acima, a omissão apontada, e respeitado o prazo prescricional contado do ajuizamento da presente ação, reconheço não ser caso de reconhecimento dos efeitos da coisa julgada apontada, ratificando, assim, os demais termos da decisão recorrida.
Intimem-se.
Local e data da assinatura digital. -
18/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96271295
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18/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:36
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77481885
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19/01/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77481885
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77481885
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17/01/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77481885
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17/01/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77481885
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17/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 66886246
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 66886246
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11/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66886246
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17/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
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12/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64525809
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20/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64507414
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19/07/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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