TJCE - 3025519-75.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25369343
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25369343
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025519-75.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAPHAEL SANTOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
17/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25369343
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17/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição de agravo interno
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25046442
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25046442
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025519-75.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAPHAEL SANTOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Ademais, o Estado do Ceará entende que houve ofensa à coisa julgada, com violação do art. 5º, XXXVI, art. 102, § 2º e art. 103-A da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado. Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Acerca da discussão a respeito da coisa julgada, malgrado o manto da coisa julgada possua estatura constitucional, firmado perante o rol dos direitos e garantias fundamentais, por expressa disposição do art. 5º, XXXVI, consigna o Pretório Excelso a natureza jurídica rebus sic stantibus do referido instituto, no que atine às relações jurídicas de trato continuado, de modo que a força cogente das sentenças passadas em julgado manterão a eficácia in totum, desde que mantida a inalterabilidade fático-normativa da cognição promovida pelo poder judiciário.
Nesse diapasão, a modificação de qualquer dos substratos essenciais à subsunção jurisdicional, seja alteração fática e/ou jurídica, conduz a imediata sustação dos efeitos temporais da decisão, independentemente da sua desconstituição rescisória.
Com feito, conforme decisão da Corte Máxima, o tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência.
Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 24.09.2014).
Ademais, o STF reconhece que os art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, do CPC, são dispositivos que buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição e que vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda: CONSTITUCIONAL.
LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97).
LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4.
Ação julgada improcedente. (STF - Pleno.
ADI 2418, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, julgado em 04-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Portanto, a mudança do estado do direito gerada pela edição do precedente vinculante do Tema 1.241 de Repercussão Geral possui a capacidade de permitir que - respeitado o prazo prescricional, a data do julgamento qualificado e a data do julgamento anterior - seja não apenas renovada a discussão judicial acerta do tema controvertido resolvido pela decisão coberta pela coisa julgada anteriormente constituída, como aplicado e observado, no caso deste feito, o citado precedente vinculante.
Por oportuno, registre-se que há previsão legal de o juiz decidir novamente as questões já decidas relativas à mesma lide, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito. (art. 505, I, CPC).
Isto posto, não sendo admitida a rescisória como instrumento para a desconstituição da coisa julgada, dada a vedação presente no art. 59, Lei n. 9.099/95, é de se admitir que a cessação dos efeitos da coisa julgada no caso deste processo decorra da própria interposição da ação em exame, considerando que, como o STF também decidiu no Tema n. 100-RG (RE n. 586.068), tal efeito é possível de se obter até mesmo por simples petição nos autos, respeitado o prazo da rescisória, como ocorrido aqui.
Constitucional e Processual Civil. 2.
Execução (atual fase de cumprimento de sentença).
Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15).
Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado. 4.
Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado.
Precedentes.
ADI 2.418, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral).
Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento. 5.
Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995. 6.
Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: "1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". 7.
Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF - Pleno.
RE 586068, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, julgado em 09-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) Ademais, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Ainda no que atine a discussão sobre coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Neste sentido, infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema n. 1241-RG - RE 1.400.787/CE, Tema n. 100-RG - RE n. 586.068 e Tema n. 660-RG - ARE 748.371-RG/MT do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
10/07/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25046442
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10/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:30
Negado seguimento a Recurso
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09/07/2025 16:30
Negado seguimento ao recurso
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08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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02/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463799
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27/06/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463799
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025519-75.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: RAPHAEL SANTOS DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR ESTADUAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE E A INOBSERVÂNCIA DE OUTRAS DECISÕES DA TURMA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DOS DEMAIS PROCESSOS PENDENTES.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
RECONHECIMENTO DA OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 18863843), em face de acórdão desta Turma Recursal que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, reformando a sentença apenas no sentido de determinar o pagamento da verba pleiteada a partir de 28/03/2023.
O embargante alega, em síntese, que haveria omissão no acórdão por desconsiderar a ocorrência de fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial do Estado do Ceará interposto contra o acórdão prolatado no IUJ n. 0001977-24.2019.8.06.0000, no qual fora fixada tese quanto ao direito dos profissionais do magistério estadual ao adicional de 1/3 de férias sobre todo o período de férias gozado, além de não observar os precedentes firmados por esta Turma Recursal quanto a não configuração dos 15 (quinze) dias de recesso escolar como período de férias e, com isso, a impossibilidade de incidência do adicional constitucional de férias sobre tal período. É um breve relato.
Decido. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente ou quando se trata de erro material. Quanto às omissões suscitadas pelo Estado do Ceará, observo que não há qualquer vício a ser sanado na decisão desta Turma Recursal, que restou bem fundamentada na Constituição Federal, no Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.241, assegurando efetivamente o direito dos professores da rede pública estadual à incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período de férias a que tem direito, inclusive ao período de férias denominado recesso escolar, não se configurando como hipótese para oposição de embargos declaratórios a contradição do julgado recorrido com precedentes antigos desta Turma Recursal, sendo plenamente possível a atualização do entendimento com base, inclusive, em jurisprudências consolidadas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dos Tribunais Superiores. Ademais, em que pese as alegações da parte embargante quanto à suspensão da eficácia da tese jurídica que respalda a decisão colegiada, em virtude da concessão do efeito suspensivo ao REsp interposto no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, verifica-se que a tese firmada pelo STF permanece válida, sendo imperiosa a sua observação no julgamento do recurso, sobretudo pelo dever de uniformização da jurisprudência, a fim de mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do Código de Processo Civil.
Outrossim, na Decisão do STJ na Petição n. 17520-CE, baseada em nulidades de cunho processual relativas ao processamento de incidente extinto da sistemática de precedentes pelo Novo CPC, e não material, não consta qualquer determinação quanto à suspensão dos processos em trâmite, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, impedindo a imediata produção dos efeitos daquela decisão recorrida, sendo descabida a pretensão da parte embargante.
Dessa forma, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Por ser matéria de ordem pública, podendo ser suscitada ou até mesmo apreciada de ofício, e, ainda, considerando a mudança na composição desta Turma Recursal, retomo o entendimento que sempre sustentei (embora vencida na composição anterior), no sentido de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Isso porque, ainda que a tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 tenha fixado entendimento a partir de 28/03/2023, tal circunstância não afasta a incidência do prazo prescricional sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, para negar-lhes acolhimento, reformando o acórdão recorrido, de ofício, apenas para reconhecer que a condenação deve observar a prescrição quinquenal.
Condeno o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463799
-
26/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 22:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 19204070
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19204070
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3025519-75.2023.8.06.0001 RECORRENTE: RAPHAEL SANTOS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:17844091.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Recurso interposto antes do termo inicial do prazo, encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
02/04/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19204070
-
02/04/2025 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18753410
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18753410
-
17/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18753410
-
15/03/2025 14:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:29
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 31/01/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 17385690
-
24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 17385690
-
23/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17385690
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17385690
-
22/01/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17385690
-
22/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17385690
-
22/01/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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