TJCE - 3024004-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LILIAN ANDRADE VIEIRA em 10/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15797818
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15797818
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13/11/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15797818
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13/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 14210505
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14210505
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3024004-05.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): LILIAN ANDRADE VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Vistos em Inspeção Interna - Portaria nº 03/2024 (DJ de 03/07/2024).
Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 17/04/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 24/04/2024 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/04/2024 (quinta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia do Trabalho, findaria em 09/05/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 30/04/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos ao ID 13957472, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14210505
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04/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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