TJCE - 3025799-46.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15905629
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15905629
-
18/11/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15905629
-
18/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/11/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14819707
-
03/10/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14819707
-
02/10/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14819707
-
02/10/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14094978
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14094978
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025799-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA JOSELIA DE SOUSA PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
27/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14094978
-
27/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13814842
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13814842
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025799-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA JOSELIA DE SOUSA PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o ente recorrente alega que o pronunciamento judicial colegiado violou os arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88, por entender que os professores possuem um período de férias de 30 dias no primeiro semestre e 15 dias de recesso escolar no segundo semestres, de maneira que o pagamento do terço de férias somente incidiria em relação aos 30 dias que possuem natureza de férias e não sobre o período de recesso escolar.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 1241 - RE 1.400.787/CE, tese de repercussão geral, estabelece que: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias".
Infere-se absoluta compatibilidade do r. acórdão com a tese vinculante consolidada pelo Pretório Excelso, sem amparo da pretensão de reforma pela via do apelo extremo.
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, observado o Tema 1241 - RE 1.400.787/CE do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, na forma do art. 1.030, I, "a" do diploma instrumental.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
09/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13814842
-
09/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSELIA DE SOUSA PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:06
Negado seguimento a Recurso
-
08/08/2024 15:06
Negado seguimento ao recurso
-
26/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 13462498
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13462498
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025799-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA JOSELIA DE SOUSA PEREIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
16/07/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462498
-
16/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12844989
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12844989
-
24/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025799-46.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA JOSELIA DE SOUSA PEREIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ALEGADA.
MATÉRIA DE DIREITO LOCAL.
VALIDADE DO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido urgente de antecipação de tutela ajuizada por MARIA JOSELIA DE SOUSA PEREIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que o promovido pague o adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como pelo pagamento em dobro dos valores devidos desde o início do vínculo com o demandado.
Na sentença proferida pela 1ª da Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE (ID 8329112), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, declarando o direito à favor da parte autora a 45 dias de férias anualmente, com o abono constitucional de férias sobre todo o período férias, outrossim, para determinar ao requerido ao pagamento, de forma simples, dos adicionais de um terço de férias referentes aos 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, por todos os anos em que o professor autor esteve em atividade e lotado em unidade escolar, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 8329118), no qual não foi provido por esta Turma Recursal (ID 11264879).
Não concordando com a decisão, o Estado do Ceará apresentou os presentes embargos de declaração (ID 11371097) alegando suposta omissão no acórdão, aduzindo que vários julgados desta mesma Turma Recursal julgadora entendiam que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveriam ser cabíveis apenas sobre o período anual de trinta dias. Além disso, defende a ocorrência de vícios no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que foram evidenciados em recurso especial apresentado pelo Estado do Ceará nos autos do IUJ, pendente de julgamento.
Por fim, alega a impossibilidade de se aderir às conclusões do IUJ sem a consolidação de sua própria validade.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os embargos de declaração representam um instrumento processual essencial para sanar obscuridades, eliminar omissões, corrigir contradições ou esclarecer pontos que, porventura, tenham passado despercebidos na decisão judicial proferida, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A obscuridade refere-se à falta de clareza na exposição das razões do julgado, dificultando a compreensão das partes.
A contradição, por sua vez, ocorre quando há incompatibilidade entre as partes dispositivas da decisão.
A omissão se configura quando a decisão deixa de abordar ponto relevante para a solução da controvérsia, e a ambiguidade diz respeito à possibilidade de interpretação dúbia da decisão.
Desse modo, o referido recurso não se confunde com uma nova oportunidade de discutir o mérito da questão, mas, sim, busca elucidar eventuais vícios que possam comprometer a efetividade da decisão proferida. Da análise do recurso e da decisão, não vislumbro fundamentos para acatar a pretensão do recorrente, tendo em vista que o aresto enfrentou com clareza todas as questões suscitadas pelas partes, suficientes para o deslinde da controvérsia.
Destaca-se que, em julgados anteriores desta mesma Turma Recursal, firmou-se o entendimento de que o terço constitucional de férias a ser concedido aos professores da rede estadual deveria incidir apenas sobre o período anual de trinta dias. Contudo, no presente processo, observou-se uma atualização do entendimento desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, refletindo uma nova interpretação e posicionamento em relação no que tange aos períodos de férias do servidor estadual professor. Trata-se de uma interpretação de matéria de legislação local, sendo incumbência precípua do Tribunal de Justiça do Estado a interpretação das normas legais estaduais, de acordo com a competência conferida pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se posicionado na mesma direção do voto embargado, conforme o assentado recentemente no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590, que fixou a seguinte tese: O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias - de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo - somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência - 0001977-24.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) No mesmo sentido o julgado do TJCE: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO - 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação / Remessa Necessária - 0858249-75.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) É imperativo ressaltar que as Turmas Recursais devem observar e seguir as orientações jurisprudenciais firmadas pelo Tribunal de Justiça, em especial quando se trata de matérias já pacificadas e consolidadas.
A obediência ao entendimento do TJ/CE não apenas promove a segurança jurídica, mas também contribui para a coerência e a estabilidade das decisões judiciais no âmbito estadual.
Assim, a nova compreensão adotada por esta Turma Recursal reflete uma interpretação mais abrangente e atualizada da legislação aplicável, buscando garantir uma maior efetividade na proteção dos direitos dos servidores públicos estaduais, em especial dos professores, e também contribuir para a uniformização da jurisprudência.
Em relação à argumentação sobre a inviabilidade de aplicação do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590 devido ao Recurso Especial ainda pendente de julgamento, é relevante destacar que este recurso não detém efeito suspensivo automático, e até o momento, não lhe foi conferido tal efeito.
Assim, a decisão proferida no IUJ é válida, podendo ser perfeitamente aplicada ao presente caso. Observa-se que o recorrente busca, de maneira tangencial, questionar possíveis vícios no julgado com o intuito de reabrir o debate sobre a matéria.
Contudo, o acórdão foi explícito ao justificar a concessão do abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 dias de descanso estabelecidos na legislação local para a categoria em questão.
As questões levantadas nos presentes embargos foram devidamente abordadas de forma adequada, fundamentada e sem qualquer vício aparente, tornando-se, portanto, desnecessário revisitar a controvérsia.
Além disso, cumpre ressaltar que o entendimento pacificado e sumulado nesta Egrégia Corte é de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Sum. 18 TJ/CE) Concluo que o recurso em questão não deve ser acolhido, uma vez que não se verifica qualquer omissão no acórdão objeto dos embargos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
21/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12844989
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/06/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 11419105
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 11419105
-
22/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11419105
-
22/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 01:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11264879
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11264879
-
13/03/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11264879
-
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
-
08/03/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/03/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10357907
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10284223
-
14/12/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10284223
-
14/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 10145341
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10145341
-
04/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10145341
-
04/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 8444501
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8444501
-
24/11/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8444501
-
24/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025698-09.2023.8.06.0001
Joao Paulo Gomes da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 09:14
Processo nº 3025981-32.2023.8.06.0001
Maria da Conceicao Silva de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Rafaela Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 09:54
Processo nº 3025470-34.2023.8.06.0001
Ligia Carneiro Bulcao
Estado do Ceara
Advogado: Lizia Mello Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2023 12:19
Processo nº 3025966-63.2023.8.06.0001
Lucelia Bezerra de Andrade
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2024 16:04
Processo nº 3024992-26.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria da Conceicao Lima Moreira
Advogado: Felipe Porto Bastos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:36