TJCE - 3025698-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOANA ROSA AGUIAR MAGALHAES SUCUPIRA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008661
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07/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008661
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3025698-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: JOÃO PAULO GOMES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 632853, TEMA 485/STF.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que o julgado está em completa compatibilidade com o tema de nº 485 - 632.835/CE do Supremo Tribunal Federal. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformado, o agravante sustenta a incompatibilidade da decisão impugnada com o tema n. 485 do STF.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e seja admitido o recurso extraordinário interposto. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte requerida/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se aplicaria ao Tema 485 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido ofende os princípios constitucionais da separação dos poderes (art. 2º), da isonomia (art. 5º, caput) e da legalidade (art. 37, caput) da Constituição Federal.
Nesse contexto tem-se o TEMA N. 485 DO STF entende o seguinte: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Segue ementa do Julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Quando do julgamento do Recurso Inominado, o colegiado assentou que (ID 12757069): É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. [...] Assim, entendo que não se verifica abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, pois a questão foi bem analisada e discriminada a razão da resposta, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase.
Na hipótese, o colegiado avaliou o caso concreto e concluiu que a correção da prova realizada pela banca examinadora não configurou ilegalidade flagrante, tendo adotado interpretação razoável sem vestígios de teratologia, segundo os parâmetros fixados no edital.
Com efeito, a intervenção do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima e, como não identificada excepcionalidade, não há como adotar providência diversa, não cabendo substituir a subjetividade do examinador pelo ponto de vista do próprio candidato avaliado.
Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a decisão impugnada encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada no Tema 485, na medida em que a intervenção judicial, nesse contexto, é restrita à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no ato administrativo.
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 485 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada (id. 17341705) e a condenação do agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008661
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30/04/2025 17:01
Conhecido o recurso de JOAO PAULO GOMES DA SILVA - CPF: *10.***.*67-13 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 11:35
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/03/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Decorrido prazo de JOANA ROSA AGUIAR MAGALHAES SUCUPIRA em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 31/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 10/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:28
Decorrido prazo de JOANA ROSA AGUIAR MAGALHAES SUCUPIRA em 21/11/2024 23:59.
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18/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 17966377
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 17966377
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025698-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOAO PAULO GOMES DA SILVA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
14/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17966377
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17674955
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17674955
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17674955
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3025698-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOAO PAULO GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
03/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674955
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03/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17341705
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17341705
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17341705
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17341705
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 17341705
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17341705
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17341705
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17341705
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21/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17341705
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21/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17341705
-
21/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17341705
-
21/01/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17341705
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 17341705
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20/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17341705
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20/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17341705
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20/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 10:38
Negado seguimento a Recurso
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18/01/2025 10:38
Negado seguimento ao recurso
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09/01/2025 11:10
Conclusos para decisão
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30/12/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2024. Documento: 16568815
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16568815
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09/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16568815
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09/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
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07/12/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOANA ROSA AGUIAR MAGALHAES SUCUPIRA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796099
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15796099
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15796099
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15796099
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14/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796099
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14/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15796099
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14/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 10:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 04:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15322406
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de procuração
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15322406
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3025698-09.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025698-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOÃO PAULO GOMES DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE GUARDA MUNICIPAL, REGULAMENTADO PELO EDITAL Nº 01/2023-SESEC/SEPOG.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO 59 DA PROVA TIPO B.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DETECTADA.
VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA QUE DEVE SER EVITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral de determinação de anulação da questão n.º 59 da prova objetiva tipo B do concurso para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, Edital n.° 01/2023, com o acréscimo da respectiva pontuação à nota da parte autora. Alega o recorrente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, vez que a banca realizadora do concurso é que deveria figurar no polo passivo da lide, e que descabe ao Poder Judiciário adentrar no exame da valoração do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, inclusive provas objetivas, sob pena de se configurar manifesta ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988. Apresentadas as contrarrazões recursais, ascenderam os fólios a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fatos impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o Recurso é tempestivo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam, e cujo preparo recursal é dispensado por permissivo legal. Precipuamente, quanto a alegada ilegitimidade passiva, não compreendo configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha sido contratada Banca Examinadora, também requerida nos autos principais. É certo que a intervenção do Judiciário somente é cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, seja em desacordo com norma de regência ou com o edital do certame, ou, excepcionalmente, para aferir se o conteúdo das questões se compatibiliza com o conteúdo programático previsto no edital. Quanto à questão n.º 59 da prova objetiva tipo B do concurso para Guarda Municipal do Município de Fortaleza, regido pelo Edital n.° 01/2023, merece reforma a sentença recorrida, porquanto não restou comprovada ilegalidade ou erro grosseiro a inquinar de nulidade o padrão de resposta fornecido pela banca examinadora. Colaciono abaixo o conteúdo previsto: NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITOS HUMANOS: 1.
Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º da CRFB/88). 2. Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º ao 11 da CRFB/88). 3.
Dos Direitos Políticos (Art. 14 ao 16 da CRFB/88). 3.
Da Organização do Estado (Art. 18 a 31; Art. 37 a 41 da CRFB/88). 4.
Da Segurança Pública (Art. 144 da CRFB/88). 5.
Da Política Urbana (Art. 182 e 183 da CRFB/88). 6. Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso (Art. 226 ao 230 da CRFB/88). 7.
Direitos Humanos: conceito, características, categorias e gerações. Considerando que há expressa previsão editalícia abarcando o art. 226 da CF, deve-se ter em consideração que o STF em julgamento vinculante na ADI 4.277/DF estabeleceu que a menção a "homem e mulher", no art. 226, 3º, da CF, não exclui, da abrangência do instituto da união estável, as uniões entre pessoas do mesmo sexo, considerando que a Constituição Federal (artigo 3º, inciso IV) veda qualquer discriminação em razão de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua orientação sexual. Portanto, o argumento de não estar previsto no edital o tema cobrado na questão não merece prosperar.
Nesse sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). Assim, entendo que não se verifica abusividade ou falta de razoabilidade na atuação da Administração, pois a questão foi bem analisada e discriminada a razão da resposta, evidenciando-se, no mais, que a continuidade do apelante no certame findaria por vulnerar igualmente o princípio da isonomia, concedendo-lhe privilégio com relação aos demais candidatos que obtiveram aprovação nessa fase. A posição ora adotada em nada destoa do entendimento adotado no âmbito do STJ. É como se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020) [grifei] Como precedente desta Turma, em processo semelhante, cito o acórdão proferido nos autos de n.º 3028946-80.2023.8.06.0001: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES 59 E 60.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO ART. 492 DO CPC.
ACORDÃO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE OBTER REEXAME DA CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pleito autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do resultado do julgamento. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
24/10/2024 18:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15322406
-
24/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/10/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12275604
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12275604
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA GAB.
MÔNICA LIMA CHAVES PROC.
Nº 3025698-09.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, MUNICIPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: JOÃO PAULO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de 06.03.2024, por meio do qual a parte autora formaliza oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual, e considerando a nova redação do art. 44, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará DEFIRO o pedido de exclusão de pauta, devendo o feito ser incluído na pauta da próxima sessão telepresencial deste órgão colegiado.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 08 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
09/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12275604
-
09/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:00
Juntada de Petição de memoriais
-
26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11055095
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11055095
-
01/03/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11055095
-
01/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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