TJCE - 3024992-26.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MOREIRA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15738754
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15738754
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14/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15738754
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/11/2024 13:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2024. Documento: 15473349
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15473349
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15473349
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30/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/10/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3024992-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MOREIRA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 2 a 16 de setembro -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria nº 1/2024, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17/07/2024, nas páginas 20/22.
O Estado do Ceará opôs embargos de declaração de ID 96421956, impugnando a sentença de ID 90573084, por entender que o referido pronunciamento judicial foi omisso, pois não teria apreciado preliminar de ilegitimidade passiva do réu.
Ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão na referida sentença, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva de recurso, eis que a parte embargante procura trazer à baila seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da decisão, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a decisão questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão.
Analisando a peça de defesa do ente público (ID 66788379), verifico que o Estado não alegou matéria preliminar de ilegitimidade passiva, limitando-se a discutir, preliminarmente, a suposta falta de interesse processual da autora, que foi devidamente apreciada na sentença embargada.
Destaco, inclusive, que o ente público se debruçou sobre toda a matéria de mérito, impugnando todas as alegações da promovente, mas não suscitando ausência de legitimidade.
Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado (apelação, no presente caso), sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Apelação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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