TJCE - 3025470-34.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 15:37
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112525858
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112525858
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01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3025470-34.2023.8.06.0001 Requerente: LÍGIA CARNEIRO BULCÃO Requeridos: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ e a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, nos ID's 107006595 e 107006968, interpuseram Recursos Inominados.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que as irresignações apresentadas pelas partes Requeridas-Recorrentes, ESTADO DO CEARÁ e ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 10/10/2024 enquanto que as suas intimações da sentença ID 104226806 ocorreram dia 26/09/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ e a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), LÍGIA CARNEIRO BULCÃO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112525858
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31/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 03:17
Decorrido prazo de LIZIA MELLO LIMA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104226806
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17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104226806
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17/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3025470-34.2023.8.06.0001 Requerente: LÍGIA CARNEIRO BULCÃO Requeridos: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos em Inspeção (Portaria n. 01/2024).
Id's. 70747196 e 70746514: O ESTADO DO CEARÁ alega nos embargos de declaração que houve omissão na sentença quanto à correta aplicação de juros e correção monetária.
Sustenta que a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 não pode ser aplicada de forma retroativa, conforme o princípio "tempus regit actum", e que os juros e correção monetária anteriores à sua vigência devem ser calculados de acordo com a Lei n. 11.960/2009.
Essa lei determina que a correção monetária seja baseada no IPCA-E, e os juros de mora devem ser calculados com base nos índices da caderneta de poupança, aplicáveis até a entrada em vigor da emenda.
O ESTADO requer que a sentença seja corrigida, estabelecendo a aplicação da Taxa SELIC apenas após a vigência da EC n. 113/2021, respeitando a legislação anterior para os períodos anteriores à promulgação da emenda.
Pede, ainda, que seja reconhecida a omissão na sentença, com a devida adequação dos cálculos de atualização monetária e juros, de acordo com os precedentes do STJ e a legislação vigente à época dos fatos.
Id. 70978052: Nos embargos de declaração apresentados pela ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ (ESP/CE), a principal alegação é de omissão na sentença em relação ao descumprimento do regulamento interno sobre a oferta de moradia aos médicos residentes.
A ESP/CE argumenta que a embargada, LÍGIA CARNEIRO BULCÃO, não fez a solicitação formal de moradia (in natura) durante o período de residência, conforme previsto no art. 4º, § 5º, inc.
III, da Lei n. 6.932/1981 e no regulamento interno da ESP/CE.
Esse regulamento exige que a solicitação de moradia seja feita por meio de processo administrativo formal, o que, segundo a ESP/CE, não ocorreu, configurando a perda do direito à moradia ou a qualquer indenização retroativa.
A ESP/CE sustenta que a sentença não analisou esse argumento e, portanto, pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, ou seja, para que a decisão seja alterada, julgando-se improcedente o pedido da embargada.
Além disso, a ESP/CE reforça que não é possível converter a oferta de moradia em pecúnia de forma automática, a não ser que o benefício tenha sido negado administrativamente, o que, segundo eles, não ocorreu.
Também requer o pré-questionamento para eventual interposição de recurso em instância superior.
Id's. 71339636 e 80146287: Nas contrarrazões aos embargos de declaração, LÍGIA CARNEIRO BULCÃO argumenta que os embargos apresentados pela ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ (ESP/CE) são inadequados, pois têm como único objetivo rediscutir o mérito da decisão judicial já proferida.
Ela sustenta que os embargos de declaração só podem ser utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, e que, no caso em questão, não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão. LÍGIA reforça que a decisão judicial foi clara ao determinar o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa, referente à moradia, que não foi fornecida durante o período de residência médica, e que a ESP/CE tenta, por meio dos embargos, modificar a essência do julgado, o que é inadequado para essa via recursal.
Além disso, LÍGIA CARNEIRO BULCÃO afirma que a ESP/CE não demonstrou que ofereceu moradia no período em questão, e que os embargos são meramente protelatórios, visando atrasar o cumprimento da sentença.
Ela pede a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por uso indevido do recurso, com base no art. 1.026 do CPC, destacando que a parte embargante não cumpriu a determinação judicial até o momento.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Admito os dois embargos, vez que os recursos são tempestivos.
Os embargos do ESTADO DO CEARÁ foram opostos no dia 18.10.2023 e sua intimação, do teor da sentença, ocorreu dia 23.10.2023, sendo o caso de incidência da previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Os embargos da ESP/CE foram opostos no dia 20.10.2023 e sua intimação, do teor da sentença, ainda não foi formalizada, sendo o caso de incidência da previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
A irresignação recursal da ESP/CE centra-se em suposta omissão do juízo quanto à não apreciação de sua tese sobre o descumprimento, pela parte autora, do regulamento interno sobre a oferta de moradia aos médicos residentes (ausência de requerimento administrativo prévio).
Com razão o embargante. Realmente a sentença não enfrentou o tema, restando omissa.
Porém a pretensão recursal deve ser rejeitada.
Com efeito, há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nrs. 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema n. 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros.
No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128).
Por isso, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza à improcedência da pretensão.
Isto posto, conheço do recurso, mas desprovejo a pretensão da ESP/CE, conferindo tão somente efeito integrativos aos embargos.
Já em relação ao recurso do ESTADO DO CEARÁ, compreendo que assiste razão ao recorrente.
Em relação os juros e correção monetária a sentença de id. 69466230 constou: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar os requeridos a pagarem em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebidos pela médica residente durante todo o período em que esteve no programa de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
De fato, o julgado combatido determinou que a EC n. 113/2021 fosse aplicada para atualizar o valor da condenação relativo a todo o período em que esteve no programa de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal.
Na petição inicial, a embargada consignou que a residência médica iniciou dia 01.03.2018 e finalizou dia 28.02.2021, ou seja, antes da vigência da Emenda Constitucional n. 113/202, promulgada dia 08.12.2021 com previsão de vigência a contar da sua publicação (art. 7º, da EC n. 113/2021), que se deu no dia 09.12.2021, de modo que, por ausência de previsão legal, não pode ser aplicada retroativamente.
Contudo, há apenas erro material a ser corrigido de ofício pelo julgador, para reconhecer que até o dia 08.12.2021 os encargos moratórios incidente sobre a condenação imposta à Fazenda Pública aplicam-se os parâmetros estabelecidos no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ e a partir do dia 09.12.2021 aplica-se a EC n. 113/2021.
Considerando que os recursos foram conhecidos, não há se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC, como requereu a embargada, de modo que indefiro tal pretensão.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ nos id's.70747196 e 70746514 e pela ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ (ESP/CE) no id. 70978052, porque tempestivos e por incidir, no caso concreto, as previsões do art. 1.022, incs.
II e III, do CPC.
Em relação ao recurso da ESP/CE, suprindo a omissão, NEGO-LHE PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação supra.
Em relação ao recurso do ESTADO DO CEARÁ, retificando o erro material, CONCEDO-LHE PROVIMENTO para integrar/adequar a parte dispositiva da sentença de id.69466230, passando a ficar assim redigida: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de condenar os requeridos a pagarem em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebidos pela médica residente durante todo o período em que esteve no programa de residência médica, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21, a contar do dia 09/12/2021, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021; e até 08/12/2021, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947/SE-RG, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009.
No mais, mantida a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104226806
-
16/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/02/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso
-
22/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:59
Juntada de Petição de recurso
-
20/10/2023 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 69466230
-
18/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2023. Documento: 69466230
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69466230
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69466230
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69466230
-
17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 69466230
-
16/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466230
-
16/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466230
-
16/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466230
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16/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69466230
-
13/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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