TJCE - 3024297-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:01
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BESERRA DE MORAES em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12490460
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12490460
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3024297-72.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros RECORRIDO: AMANDA DE FREITAS LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024297-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL RECORRIDO: AMANDA DE FREITAS LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE SOLDADO DA PMCE.
TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OCORRÊNCIA DE FUGA AO CONTEÚDO DO EDITAL EM RELAÇÃO À QUESTÃO Nº 21.
EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer deste recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. (Local e data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Juízo de admissão realizado à ID. 11004786. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Amanda de Freitas Lima, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), para requerer, inclusive por tutela de urgência, a anulação das questões nº 02, 09, 21, 32 e 53 da prova objetiva tipo A -, para o cargo de provimento efetivo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE - do Edital n° 01/2022 - SOLDADO PMCE, DE 07 de outubro de 2022 com a consequente reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do concurso. Após o indeferimento da tutela de urgência (Id 10897398), a formação do contraditório (Id 10897400), a apresentação de réplica (Id 10897402) e de Parecer Ministerial (Id 10897409), pela improcedência, sobreveio sentença de parcial procedência, à Id 10897410, exarada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar a anulação somente da questão nº 21 da prova objetiva tipo A do concurso público para o provimento de cargo Soldado da Policia Militar do Ceará, Edital n° 001/2022-SSPSS/AESP, com o acréscimo dos respectivos pontos à nota da parte autora. Em recurso inominado, à Id 10897416, o Estado do Ceará discorre sobre a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, constituindo ofensa ao princípio da isonomia reinserir a candidata no certame.
Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos requestados na prefacial sejam julgados improcedentes. Em contrarrazões (Id 10897417), o autor alega que embora já se encontre cristalizado na jurisprudência do STF a impossibilidade de reexame do mérito administrativo em questões de concurso público, quando se tem frontal ilegalidade ou erros prima facie, tal interferência se torna perfeitamente plausível, conforme reiterado no Recurso Extraordinário 632.853/CE, repercussão geral (tema 485) no Supremo Tribunal Federal.
Ainda, que a jurisprudência dominante também acredita na possibilidade de controle judicial nas questões de concurso em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Aduz que sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital encontra-se subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais.
Pugna pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (Id 11467613): pelo desprovimento do recurso. VOTO Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital.
Tal, de fato, é possível.
No entanto, tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, como já decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema.
Analisando detidamente a questão 21 do caderno tipo A, percebe-se que houve evidente erro material ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato.
Consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PMCE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Portanto, compreendo que, no caso, se evidenciou a ocorrência de erro grosseiro, o que justifica o controle de legalidade do ato e, por consequência, a anulação da questão em apreço.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado do Estado do Ceará para lhe negar provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do disposto ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95 devem ser fixados honorários em desfavor do recorrente vencido, deste modo fixo os honorários devidos em 10% do valor da causa. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12490460
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29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 15:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 11204115
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 11204115
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15/03/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11204115
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15/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 11004786
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11004786
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01/03/2024 22:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11004786
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01/03/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2024 17:27
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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