TJCE - 3024156-53.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:18
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15067150
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15067150
-
22/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067150
-
22/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13703876
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13703876
-
08/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3024156-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO ROBERTO BARROSO TEIXEIRA DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Outubro de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
07/08/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13703876
-
07/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 13393496
-
24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 13393496
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 13393496
-
24/07/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3024156-53.2023.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
23/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393496
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13393496
-
22/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13393496
-
22/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:30
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12059315
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12059315
-
15/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3024156-53.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO ROBERTO BARROSO TEIXEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO DE PONTUAÇÃO DE MILITAR PARA FINS DE PROMOÇÃO.
DECRETO 31.804/2015.
ROL TAXATIVO.
CHO NÃO PREVISTO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PRAÇA INCLUÍDO AO TEMPO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por maioria dos votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 10794568. Registro, por oportuno, que se trata de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Paulo Roberto Barroso Teixeira em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a correção da pontuação do autor na coluna "A" da Ficha de Informação de Oficiais PM, no tópico "1 Tempo de efetivo serviço", desde a nomeação na corporação (17/02/1992), bem como seja atribuído 100 pontos referentes a nota final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais. Manifestação do Parquet pela parcial procedência da ação (id. 10784657). Em sentença (id. 10784658) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido requestado pelo autor nos seguintes termos: Por tudo isto exposto, considerando os elementos do processo e a tudo o mais que dos presentes autos consta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado na inicial, para os fins de determinar que o Estado do Ceará (requerido), por meio do Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO/PMCE, corrija a pontuação do requerente Cap QOAPM PAULO ROBERTO BARROSO TEIXEIRA, na coluna "A", atribuído sua pontuação constante na "FICHA DE INFORMAÇÃO DE OFICIAIS PM", no tópico "1 TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, desde a nomeação/inclusão na corporação, em 17/02/1992, até a data de encerramento das alterações de cada período em que concorreu e vier a concorrer as promoções, bem como seja atribuído os 100 (cem) pontos referentes a nota final obtida no Curso de Habilitação de Oficiais, acima de 8,0, garantido a este todos os efeitos funcionais decorrentes dessa pontuação. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 10784664), sustentando a impossibilidade de aplicação do Curso de Habilitação de Oficiais na regra do art. 5º, VIII do Decreto 31.804/15, dado que se trata de rol taxativo.
Pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados inteiramente improcedentes. Contrarrazões apresentadas (id. 10784669). Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (id. 11769975). Decido. O mérito da demanda gira em torno de haver ou não o direito do recorrido em aumentar sua pontuação para fins de conseguir promoção por merecimento.
Para tanto, deseja validar o Curso de Habilitação a Oficiais como curso de ascensão na carreira, acrescentando, assim 100 pontos.
Ademais, deseja contabilizar o tempo que passou na condição de praça como tempo de efetivo serviço. Quanto ao primeiro requerimento, qual seja, aferir 100 (cem pontos) por conclusão do Curso de Habilitação a Oficiais (CHO) como curso apto a promover a ascensão na carreira, entendo pela impossibilidade de reconhecimento.
Isso porque o referido curso não consta no rol de cursos passíveis de promoção, como percebe-se ao analisar o art. 5º, VIII do Decreto nº 31.804/2015: Art. 5º Os valores numéricos positivos devem ser atribuídos, nas respectivas carreiras, na forma a seguir: (...) VIII - média final acima de 8,00 (oito) em cursos necessários à ascensão funcional na carreira, na forma do §2º,art. 6º, I, "b", "c" e "d", e II, "b" e "c" da Lei nº 15.797/2015: 100 (cem) pontos por curso concluído; (...)." Assim, necessário de faz analisar a Lei 15.797/2015 para verificar o preenchimento dos requisitos.
O art. 6º, I, b, c, e d não traz a previsão do Curso (CHO) realizado pelo recorrido.
Doutro lado, o inciso II se refere aos militares que progrediram na carreira de praças, e conforme demonstrado abaixo a pontuação será atribuída para o militar que obtiver nota maior que 8,0 no Curso de Habilitação de Sargentos - CHS ou no Curso de Habilitação de Subtenentes - CHST: Art.6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. (...) § 2º O curso obrigatório de que trata o inciso II, disposto no caput deste artigo, a ser concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso e a promoção do oficial e da praça aos sucessivos postos e graduações de carreira, nas seguintes condições: I - para oficiais: a)para acesso e para nomeação no posto de 2º Tenente: Curso de Formação de Oficiais CFO ou Curso de Formação Profissional - CFP, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Militar, e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Militar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e Curso de Habilitação de Oficiais CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna supervisionada pela Academia Estadual de Segurança Pública; b) para promoção ao posto de Major OOPM e OOBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais CAO ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual: supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública: quando realizado no Estado; c) para promoção ao posto de Major OOAPM e OOABM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Quadro Administrativo-CAO/OOA, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública. quando realizado no Estado; d) para promoção ao posto Coronel OOPM e OOBM: Curso Superior de Polícia CSP, ou Curso Superior de Bombeiro CSB, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública: quando realizado no Estado; II - para praças: a) para ingresso no cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, ou Curso de Formação Profissional, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; b) para promoção à graduação de 3º Sargento: Curso de Habilitação de Sargentos, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado; c) para promoção à graduação de Subtenente: Curso de Habilitação a Subtenentes, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado. Desse modo, não tendo o recorrido realizado algum dos cursos expressamente previstos, não há direito à pontuação de 100 pontos, razão pela qual dou parcial provimento ao recurso do Estado do Ceará para indeferir a concessão desta pontuação no prontuário do autor. Quanto ao segundo pedido, contabilização do tempo de serviço na condição de praça, a sentença deve ser mantida, respeitando o que dispõe o art. 15 da Lei 15.797/2015: Art.15.
A classificação para promoção por merecimento para oficiais será feita por avaliação da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO, considerando a média aritmética do resultado obtido pelo militar no Relatório Individual de Promoção, que será composto pelo somatório da pontuação obtida em ficha de informação preenchida pelo setor de pessoal de cada Corporação com a pontuação do julgamento pela Comissão considerando o desempenho funcional do oficial. §1ºA ficha de informação, a ser definida em decreto, conterá a pontuação positiva e negativa do militar resultante de sua atuação funcional, incluindo critérios meritórios e conceito do comandante imediato, devidamente justificado. §2º O julgamento pela Comissão de Promoção será motivado elevará em conta o desempenho funcional do militar estadual, com pontuação máxima de 6.000 (seis mil) pontos, no ano de referência, observando-se os seguintes aspectos, se não aferidos pela ficha de informação, além de outros que poderão ser previstos em decreto: I - tempo de exercício funcional no posto e na carreira; II - desempenho no cargo/função exercida; III - elogios e condecorações recebidas; IV - obras realizadas de interesse militar estadual; V - ações destacadas; VI - exercício em locais de difícil provimento, a serem indicados em decreto; VII - exercício como coordenador/ professor/ instrutor/monitor/conteudista na Academia Estadual de Segurança Pública; VIII - lesões e moléstias decorrentes do serviço; IX - afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular; X - afastamento das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente de missão militar, ou tratamento de saúde de dependente. §3º Em caso de empate na formação do quadro de acesso por merecimento, o desempate observará o disposto no §6º, do art.18desta Lei (grifei). O autor ingressou no oficialato decorrente da carreira de praça, não se tratando de nova investidura em cargo público, e sim ascensão funcional.
Percebe-se, portanto, que o recorrido merece ter o tempo de praça reconhecido para fins de promoção por merecimento. Por último, anoto que em virtude do Princípio da Separação dos Poderes é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no âmbito das atribuições da Administração Pública, não lhe cabendo rever os atos que são sujeitos ao juízo de discricionariedade da Administração.
Todavia, como é cediço, é possível, e necessário, o controle do Poder Judiciário quanto à legalidade dos atos dos demais poderes, visto que dentro da Teoria da Separação dos Poderes há o controle recíproco dos poderes, o "sistema de pesos e contrapesos": A Constituição Federal, visando principalmente, evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado (CF, arts 44 a 126), bem como da instituição do Ministério Público (CF, arts. 127 a 130), independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais para que bem pudessem exercê-las, bem como criando mecanismos de controles recíprocos, sempre como garantia da perpetuidade do Estado Democrático de Direito. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada apenas para indeferir o pedido de inclusão da pontuação decorrente da conclusão de curso CHO. Sem condenação em custas judiciais.
Sem condenação em honorários de sucumbência, diante do parcial provimento do recurso, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/05/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12059315
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/05/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024. Documento: 11118337
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 11118337
-
02/03/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11118337
-
02/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024. Documento: 10794568
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 10794568
-
15/02/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10794568
-
15/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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