TJCE - 3023892-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de 2TMG COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE PNEUS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de 2TMG COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE PNEUS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14944722
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14/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14944722
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3023892-36.2023.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: 2TMG COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE PNEUS LTDA.
IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-CE..
Ementa: reexame necessário.
Mandado de segurança.
Segurança denegada.
Ausência de duplo grau de jurisdição obrigatório.
Reexame não conhecido.
I.
Caso em exame 1.Reexame Necessário em mandado de segurança epigrafado, denegou a ordem pretendida, que buscava afastar a cobrança de créditos tributários referente ao ICMS sobre mercadorias remetidas a título de bonificação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de ato ilegal e abusivo da autoridade fazendária em razão da exigência de ICMS sobre as bonificações dadas em mercadorias.
III.
Razões de decidir 3.
Ocorre que o juízo de origem denegou a segurança, razão pela qual não é aplicável o duplo grau de jurisdição, sendo incabível a remessa necessária, com esteio no art. 12, §1º da Lei Federal nº 12.016/2009.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Reexame necessário não conhecido. ______________ Dispositivos citados relevantes: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante: TJ-MT 10089955220218110006MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo. j. 06/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 3023892-36.2023.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do mandado de segurança epigrafado, denegou a ordem pretendida.
O caso/a ação originária: 2TMG Comércio Indústria e Serviços de Pneus Ltda. impetrou mandado de segurança em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, consubstanciado na exigência de ICMS sobre as bonificações dadas em mercadorias.
O impetrante afirmou que, no exercício de suas atividades, pratica diversas negociações comerciais, nas quais muitas vezes os clientes exigem vantagens, como bonificações em mercadorias, que consiste no envio de quantidade superior àquela adquirida e paga pelo comprador, sem acréscimo do total do preço.
Defendeu haver cobrança indevida do tributo pelo Estado do Ceará, aduzindo que as bonificações dadas em mercadorias são descontos incondicionados, os quais, pela literalidade do art. 13 da LC nº 87/96, jamais poderiam compor a base de cálculo do ICMS porque ausente a contrapartida econômica.
Por fim, requereu que o Estado se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS o valor das mercadorias remetidas em bonificação e de efetuar lançamentos, de aplicar penalidades ou de impedir a emissão de certidões negativas.
Pleiteou, ainda, a compensação dos valores de ICMS pagos indevidamente.
Manifestação/Contestação do Estado do Ceará, ID 14000552, arguindo, em preliminar, o não cabimento do mandado de segurança em face de lei em tese, aduzindo que o impetrante não indicou os atos objeto de sua pretensão; a inadequação da via eleita, ante a impossibilidade de concessão de segurança com caráter genérico; e, ainda, a necessidade de dilação probatória.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
Sentença, ID 14000556, em que o magistrado de primeiro grau denegou a segurança e extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito.
Transcrevo seu dispositivo: "Diante do exposto, ante a ausência de prova pré-constituída, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo este mandamus, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 10, da Lei nº 12.016 /2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009) e sem condenação em custas (art. 5º, V, da Lei nº 16132/17).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." A impetrante apresentou embargos de declaração, ID 14000562, sustentando omissão do julgado, os quais foram rejeitados, conforme decisão proferida em ID 14000568.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo o feito ascendido a esta Corte Recursal em razão do reexame necessário.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 14393407, opinando pela confirmação da sentença em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Adianta-se, de plano, que o decisum proferido pelo Juízo a quo não está, absolutamente, sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Tratam os autos de reexame necessário em mandado de segurança por meio do qual se discute o suposto direito da impetrante de afastar a cobrança de créditos tributários referente ao ICMS sobre mercadorias remetidas a título de bonificação. É possível aferir que o Juízo a quo, ao sentenciar o feito (ID 14000556), decidiu pela denegação da segurança requestada e, após a publicação do referido decisum, não fora interposto qualquer recurso, razão pela qual vieram os autos a este Tribunal, apenas em sede de reexame necessário.
Pois bem.
A respeito da figura do reexame necessário em ações mandamentais, a Lei nº 12.016/2009 é clara ao dispor, em seu art. 14, §1º, nos seguintes termos: "Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (...)" (destacado) Destarte, o que se percebe é que a remessa obrigatória dos autos ao 2º grau de jurisdição somente ocorrerá quando a pessoa jurídica de direito público, representada pela autoridade impetrada, restar vencida, não havendo qualquer referência a este respeito quando o ato administrativo impugnado permanecer incólume. É bom lembrar que o duplo grau de jurisdição obrigatório consiste, claramente, em um instituto excepcional, não podendo, ipso facto, ter sua aplicação ampliada pelo Poder Judiciário, sem amparo na lei.
A propósito, esse é o entendimento da jurisprudência pátria, ex vi: "REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM - INAPLICABILIDADE DO REEXAME - ARTIGO 14, § 1º, DA LEI N.º 12.016/09 - REEXAME NÃO CONHECIDO.
A sentença denegatória proferida em mandado de segurança não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09." (TJ-MT 10089955220218110006 MT, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/01/2023)(destacado) Por tudo isso, considerando que a sentença proferida em 1ª instância denegou a segurança pleiteada, bem como não fora interposto recurso voluntário pelas partes, o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe a este Tribunal, como visto.
DISPOSITIVO Isto posto, voto por não conhecer do reexame necessário, por absoluta ausência de amparo legal. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora -
11/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14944722
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09/10/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 13:46
Sentença confirmada
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07/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715044
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715044
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715044
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25/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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