TJCE - 3023945-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 15:40
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103841019
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103841019
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3023945-17.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI e outros Parte Ré: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3036372-46.2023.8.06.0001] DESPACHO Reporto-me ao recurso de apelação de id 103824982.
Intime-se a parte apelada (DJE) para, querendo, ofertar as contrarrazões recursais, assim o fazendo no prazo de quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte apelada, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá, por meio de um dos seus órgãos fracionários integrantes da Seção de Direito Público, emitir o juízo de admissibilidade da apelação e dar o seu regular processamento nos termos da lei. Fortaleza 2024-09-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
11/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103841019
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04/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90449383
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90449383
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 3023945-17.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Autora: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI e outros Parte Ré: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: [3036372-46.2023.8.06.0001] SENTENÇA "Diante das razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inconstitucionalidade da cobrança do adicional do ICMS incidente sobre a energia elétrica destinado ao FECOP a partir da vigência da Lei Complementar Nacional n.194/2022, bem como reconhecer em favor das empresas impetrantes o direito à compensação do indébito dos valores não prescritos, conforme legislação estadual, até a data da produção dos efeitos da Lei Complementar estadual nº 287/2022 que revogou a incidência do FECOP sobre a energia elétrica (termo final no dia 31/12/2023), os quais serão corrigidos pela SELIC (EC 113/2021).
Sem condenação em custas processuais (inciso I, do art.5°, da Lei estadual 16.132/16).
Sem condenação em honorários advocatícios (art.25 da lei 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (parágrafo 1, do art.14 da lei 12.016/09).
Proceda a secretaria com a expedição de ofício ordenada no art.13 da lei 12.016/09.
P.R.I.C" Fortaleza 2024-08-01 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
07/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90449383
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07/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:44
Concedida a Segurança a APODI DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (IMPETRANTE), COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (IMPETRANTE), COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ES
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05/08/2024 16:44
Concedida a Segurança a APODI DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-04 (IMPETRANTE), COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (IMPETRANTE), COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ES
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01/08/2024 13:06
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
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13/06/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:07
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:27
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65007345
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65007345
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06/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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