TJCE - 3023892-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:30
Juntada de despacho
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20/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 00:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 87881756
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 87881756
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3023892-36.2023.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente 2TMG COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE PNEUS LTDA.
Requerido COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ LITISCONSORTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA 2TMG Comércio Indústria e Serviços de Pneus Ltda interpôs embargos de declaração de id. 71022310, atacando a sentença prolatada em id. 69504074, alegando a existência de omissão, vez que este Juízo teria denegado a segurança em razão de não ter verificado a prova da existência de operações da impetrante, de transferência de mercadorias por bonificação, o que teria sido motivado por ter sido ignorado o documento de id. 63277000, que comprovaria essas alegações.
Verifico, portanto, pela análise do suposto vício suscitado, que se visa modificar o conteúdo decisório do julgado, mediante a indevida rediscussão da matéria, havendo alegação de error in judicando, não objeto dos aclaratórios.
Na jurisprudência, os embargos de declaração não são hábeis para modificar a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Hipóteses restritivas do art. 1.022 do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
Precedentes.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso interposto anteriormente. 2.
Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo a condenação em consectários legais, pleiteando declaração a respeito da incidência do termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4.
O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 5.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0051855-32.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Marcos William Leite de Oliveira, Data do Julgamento: 05/06/ 2024) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Desta forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela 2TMG Comércio Indústria e Serviços de Pneus Ltda, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
25/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87881756
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25/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/04/2024 23:59.
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07/02/2024 17:16
Conclusos para decisão
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07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2023 23:59.
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24/10/2023 20:40
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 69504074
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69504074
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10/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69504074
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10/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:22
Denegada a Segurança a 2TMG COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE PNEUS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (IMPETRANTE)
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25/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PABLO NOGUEIRA MACEDO em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:20
Conclusos para despacho
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26/07/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:37
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63812688
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10/07/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63429876
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07/07/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63429876
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07/07/2023 01:05
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 12:08
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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