TJCE - 3025982-17.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 20708693
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 20708693
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3025982-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: GEANE TEIXEIRA DE FRANCA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DOS GENITORES COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 377, I, DO CPC.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado pela autora para inclusão de seus genitores como dependentes no plano de saúde gerido pelo ISSEC. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, a ausência de comprovação da dependência econômica dos genitores da autora, conforme exigido pela Lei Estadual 16.530/2018. É um breve relato.
Decido. In casu, necessário consignar que são considerados usuários dependentes para efeitos da Lei Estadual nº 16.530/2018, que criou o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará FASSEC, verbis: CAPÍTULO II DOS USUÁRIOS DEPENDENTES Art. 11.
São considerados usuários dependentes: ... IV - os genitores que dependem financeiramente do titular A referida lei prevê que a dependência econômica dos companheiros do servidor público (usuário titular) deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, nos seguintes termos: Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Não obstante as alegações do recorrente pela configuração da dependência econômica, a vulnerabilidade dos genitores não restou devidamente demonstrada nos autos. Nos termos do art. 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, a fim de embasar a eventual procedência da sua pretensão: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No caso concreto, conforme os documentos colacionados no ID 13386940 a 13387242 (carta de concessão de aposentadoria por invalidez da genitora, indeferimento de Benefício de Prestação Continuada do genitor e laudos médicos), verifica-se que a parte autora não demonstrou, de fato, a dependência econômica de seus genitores, para fins de ser admitida como usuária dependente do titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade, desde que se faça prova correspondente. Não foi colacionado a estes autos comprovantes de despesas com a saúde ou alimentação dos genitores da parte autora, ou outro documento que evidencie a dependência econômica, não sendo possível uma presunção em favor do recorrente de serem verdadeiras suas alegações, baseada no escasso arcabouço probatório acostado. Esta Turma concede a inclusão de genitores como dependentes, mas quando há uma comprovação mínima da dependência econômica, o que não é o caso dos autos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITOR COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, CONFORME ART. 373, INCISO I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30026516920248060001, Relator(a): Magno Gomes de Oliveira, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2024) INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSENCIA DE COMPROVANTES DOS GASTOS ALEGADOS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ART. 373, I DO CPC GENITORA IDOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Recurso Inominado Cível - 02268985520228060001, Relator(a): DEMÉTRIO SAKER NETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2024) Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado do julgamento. É o meu voto. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
02/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708693
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 17:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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23/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18684780
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18684780
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20/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18684780
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20/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/11/2024 12:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:30, Gabinete da CEJUSC.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de GEANE TEIXEIRA DE FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de GEANE TEIXEIRA DE FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de GEANE TEIXEIRA DE FRANCA em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14738995
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14738995
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26/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14738995
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26/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:30, Gabinete da CEJUSC.
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25/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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25/09/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 06:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GEANE TEIXEIRA DE FRANCA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 13458066
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13458066
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025982-17.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: GEANE TEIXEIRA DE FRANÇA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará-ISSEC em face de Geane Teixiera de França, o qual visa a reforma da sentença de ID:13387260.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
15/07/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13458066
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15/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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