TJCE - 3025452-13.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:12
Juntada de despacho
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17/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85974211
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85974211
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16/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3025452-13.2023.8.06.0001 Requerente: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, no ID 85542431, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM, é tempestiva, visto que interposta no dia 06/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 79161481 ocorreu dia 29/04/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85974211
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14/05/2024 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 79161481
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 79161481
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18/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79161481
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18/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/12/2023 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
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01/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 03:01
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 07:14
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67602353
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67602353
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28/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67602353
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31/08/2023 02:58
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 00:20
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65470994
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65470994
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65470994
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65470994
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11/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65470994
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11/08/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65470994
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10/08/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64404998
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64404998
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64404998
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64404998
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25/07/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64404998
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25/07/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64404998
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25/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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