TJCE - 3023973-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:29
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA COSTA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13503542
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3023973-82.2023.8.06.0001 Recorrente: SANDRA MARIA DA COSTA SILVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado (ID 13327372), interposto por Sandra Maria da Costa Silva, irresignada com sentença exarada pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ao ID 13327367, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, V, do CPC. Contrarrazões ao ID 13327376. É o que basta relatar.
DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente. Senão vejamos.
Conforme se verifica no sistema processual PJE-1G, a sentença recorrida (ID 13327367) foi disponibilizada para a parte autora, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em 22/05/2024 (quarta-feira) e publicada em 23/05/2024 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995 teve início em 24/05/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se o feriado de Corpus Christi, findou em 07/06/2024 (sexta-feira).
Como a recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 13327372) em 09/06/2024, o fez intempestivamente. Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Não vislumbro que tenha sido indicada, na peça recursal, qualquer razão para a interposição extemporânea do recurso. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à gratuidade judicial deferida (ID 13327349) e ora ratificada.
Condeno a recorrente vencida, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força o disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13503542
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18/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:54
Não conhecido o recurso de SANDRA MARIA DA COSTA SILVA - CPF: *10.***.*00-87 (RECORRENTE)
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17/07/2024 20:41
Conclusos para decisão
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17/07/2024 20:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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