TJCE - 3025408-91.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SARA CAMPELO SOMBRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ARAUJO MAGALHAES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19926880
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19926880
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3025408-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZARECORRIDA: MARIA SALOMEA DE NEGREIROS LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CARÁTER FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora a título de contribuição compulsória para o programa de assistência médica IPM-Saúde, determinando a suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legalidade da cobrança compulsória da contribuição para programa de assistência à saúde de servidor inativo, à luz da ausência de manifestação expressa de adesão, e a possibilidade de restituição dos valores com observância da prescrição quinquenal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a contribuição para programa de assistência à saúde de servidores públicos possui natureza facultativa, sendo imprescindível a manifestação expressa de vontade do beneficiário para sua cobrança. 4.
Inexistindo tal manifestação, a cobrança é indevida, impondo-se sua restituição, limitada ao prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. 5.
Ausente nos autos prova da adesão voluntária ou da utilização dos serviços do IPM-Saúde pela autora, não há que se falar em aceitação tácita ou enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Mantida a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §2º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula 128; ADI 3106/MG; STJ - REsp 1348679/MG; TJCE - RI 0284088-10.2021.8.06.0001; RI 0158305-47.2017.8.06.0001. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 15164584). A parte autora, servidora pública municipal aposentada, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a suspensão dos descontos mensais efetuados em sua aposentadoria, a título de contribuição compulsória para o custeio do plano de assistência médica "Fortaleza Saúde - IPM (IPM-Saúde)", bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, com base na alegação de que a adesão ao plano é facultativa, nos termos da legislação vigente. Decisão de concessão da tutela de urgência pleiteada, prolatada pelo Juízo da 6 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Id. 15153287). Sobreveio sentença (Id. 15153659) prolatada pelo referido Juízo que julgou procedentes os pedidos requestados pela autora, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de tornar definitiva a suspensão dos recolhimentos efetuados a título de custeio do plano de assistência médica disponibilizado pelo requerido, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, intitulado de IPM-Saúde, nos vencimentos da parte requerente, ratificando os termos da decisão precária antes concedida, bem assim, ao fito de condenar o requerido ao pagamento das parcelas pretéritas descontadas, desde à data da propositura da presente ação ou do protocolo do requerimento administrativo do autor (se houver), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Irresignado, o IPM apresentou recurso inominado (Id. 15153674), argumentando, em síntese, que, desde a implementação da contribuição questionada nos proventos da autora, esta poderia ter requerido o cancelamento do IPM-Saúde e a cessação dos descontos, manifestando de forma inequívoca sua intenção de não permanecer vinculada ao plano, o que não ocorreu, tendo a autora deixado fluir o tempo sem adotar providências para o desligamento, permanecendo com os serviços de saúde sempre à sua disposição.
Alegou, ainda, que a restituição pretendida implicaria em enriquecimento ilícito da parte autora, considerando o efetivo uso do serviço durante o período questionado.
Ao final, requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentada pela autora (Id. 15153679). Manifestação do Ministério Público opinando pelo conhecimento e não provimento recursal (Id. 15659780). Petição autoral (Id. 15440310) pedindo a realização de sustentação oral. Decido. Inicialmente, quanto ao caráter compulsório da contribuição, salienta-se não haver mais qualquer controvérsia acerca da matéria, nesta Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que sejam facultativas. Nesse sentido, há inclusive súmula do Supremo Tribunal Federal: STF, Súmula 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. Assim, se a cobrança é facultativa, deve estar condicionada à vontade do(a) servidor(a), somente podendo incidir após a prévia e expressa manifestação volitiva, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalto que o STF, ao modular os efeitos de decisão proferida na ADI 3106, conferiu "efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data". Em seu recurso, o recorrente cita jurisprudência do STJ ( REsp nº 1.348.679/MG e REsp 1.351.329/MG), que, entretanto, não se aplica ao presente caso, uma vez que, nesses recursos especiais, os servidores requereram a manutenção dos serviços, com a suspensão dos descontos, o que não ficou comprovado nos presentes autos. Desse modo, conforme a compreensão da Corte Superior de Justiça, caberia ao Instituto ora recorrente haver comprovado nos autos ou a adesão voluntária por parte da servidora, com sua expressa manifestação, ou a efetiva utilização dos serviços do plano de saúde, o que implicaria em aceitação tácita de adesão - o que não ocorreu. Pelo contrário, a recorrida, em sua inicial, apresentou comprovante de protocolo de processo administrativo (Id. 15153267), acerca do qual ficou silente o ente recorrente. Nesse sentido, seguem julgados desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS A TÍTULO DE PAGAMENTO DO FORTALEZA SAÚDE-IPM.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPM-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E Nº 103/2019.
CARÁTER FACULTATIVO.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRIBUINTE NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO, PARA APLICAÇÃO DO RESP. 1495146/MG - TEMA 905/STJ - E DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02856193420218060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STF.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30282089220238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPM - SAÚDE E REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO VISANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017691020248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) Ademais, em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, o fato de o serviço ter sido disponibilizado ou efetivamente utilizado pelo servidor e seus beneficiários não impede a devolução dos valores já pagos, uma vez que essa situação não altera a ilegalidade da cobrança. Portanto, são indevidos os descontos realizados e devem ser restituídos, respeitando-se o valor de alçada, conforme o disposto ao §2º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais Fazendários - Lei nº 12.153/2009 -, e o marco estabelecido pelo STF na ADI 3106 - 14/04/2010. Assim sendo, não assiste razão à parte recorrente, devendo ser mantida a sentença recorrida e serem restituídos os valores indevidamente descontados. Em casos similares, esta Turma Recursal tem considerado devida à restituição dos valores referentes aos descontos realizados com observância da prescrição quinquenal, em relação ao ajuizamento da ação, conforme decidiu o Juízo a quo. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do disposto ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19926880
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02/05/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 17:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19636479
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19636479
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3025408-91.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Assistência à Saúde] PARTE AUTORA: RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA SALOMEA DE NEGREIROS LIMA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo será pautado para a Sessão de Julgamento, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 28/04/2025, (segunda-feira) às 9h.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636479
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16/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18527732
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10/03/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18527732
-
10/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025408-91.2023.8.06.0001 DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral, inclua-se o processo em pauta de julgamento de sessão telepresencial a ser designada. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
07/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18527732
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07/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15164584
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15164584
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3025408-91.2023.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA SALOMEA DE NEGREIROS LIMA DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 02/08/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 6438098) e o recurso protocolado no dia 07/08/2024 (ID. 15153674), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito (Portaria nº 993/2024) . -
26/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15164584
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26/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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