TJCE - 3025653-05.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RHENAN GOMES MOURA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:29
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19255224
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19255224
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07/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19255224
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29/04/2025 18:01
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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13/01/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15831436
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15831436
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21/11/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15831436
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21/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15360435
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15360435
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 08:00:00 Intimamos as partes do processo para sessão virtual de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15360435
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24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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22/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14194473
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16/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14194473
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3025653-05.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: RHENAN GOMES MOURA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3025653-05.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RHENAN GOMES MOURA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS EP3/A3 PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO DE VESTIBULAR.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO REJEITADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01. Cuida-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação, contra sentença no Mandado de Segurança, que concedeu parcialmente a segurança requestada, determinando que a autoridade impetrada providencie a exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram o indeferimento da autodeclaração do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa pessoal ao Reitor da Universidade. 02. O recurso voluntário vem fundado no argumento de nulidade da sentença, pois extra petita, uma vez que não houve pedido para reestabelecimento de prazo recursal, a fim de que a própria recorrida realizasse uma nova análise, mas que o ato administrativo fosse declarado nulo, por estar eivado de ilegalidade. 03.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora sobre a maneira como o recurso administrativo deve ser novamente julgado, impondo seus próprios critérios em substituição aos do corpo técnico.
Tema 485 do STF. 04.
Correta a sentença quando assegura seguimento lógico ao certame da seleção sem, contudo, substituir, de pronto, a banca julgadora, determinando a exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram o indeferimento da autodeclaração do autor, bem como prazo para recurso e outras medidas. 05. Em garantia da legalidade e a integridade do certame, deve ser respeitada a ordem de classificação por nota, em conformidade com o que prever o edital do vestibular, observado, ainda, o trânsito em julgado da sentença. 06. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária, encaminhada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e Recurso de Apelação, interposto por RHENAN GOMES MOURA, contra sentença no Mandado de Segurança impetrado, pelo recorrente, contra atos do Presidente da Comissão Executiva do Vestibular, FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS, representando a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE. Decisão recorrida: concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando que a autoridade impetrada providencie a exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram o indeferimento da autodeclaração do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa pessoal ao Reitor da Universidade e, após a exposição dos motivos, seja concedido prazo ao impetrante, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, para, se achar pertinente, interpor recurso e, em caso do recurso ser acolhido, admitir a matrícula na respectiva vaga de cotas (Id 12275665). Razões da apelação: assevera o recorrente, em apertada síntese, a nulidade da sentença, pois extra petita, uma vez que não houve pedido para reestabelecimento de prazo recursal, a fim de que a própria recorrida realizasse uma nova análise, mas sim que o ato administrativo fosse declarado nulo, por estar eivado de ilegalidade (Id 12275671). Contrarrazões apresentadas (Id 12275677). Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não provimento do recurso (Id 13771986). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação. O caso, já adianto, é de não provimento.
Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar a legalidade do ato administrativo da banca examinadora no processo de heteroidentificação do processo seletivo do curso de medicina da UERN, que não considerou a autodeclaração de pardo do autor, bem como a análise da possível nulidade da sentença, em razão do julgamento extra petita, conforme arguiu o autor. Assim decidiu o Juízo de primeiro grau, in verbis: Forte na argumentação aduzida, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando que a autoridade impetrada providencie a exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram o indeferimento da autodeclaração do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa pessoal ao Reitor da Universidade.
Após a exposição dos motivos, a autoridade impetrada deverá conceder prazo ao impetrante, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, para, se achar pertinente, interpor recurso e, em caso do recurso ser acolhido, deverá admitir a matrícula na respectiva vaga de cotas.
Tal como decido. DO RECURSO DE APELAÇÃO Pelo que se infere da insurgência recursal, o impetrante (apelante) pretende seja declarada nula a decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração de negro pardo, assegurando sua vaga como cotista, eis que a decisão julgou além do que fora pedido (extra petita).
A sentença foi no sentido de dar seguimento lógico ao certame da seleção sem, contudo, substituir, de pronto, a banca julgadora, uma vez que determinou que fossem expostos os fatos e fundamentos que ensejaram o indeferimento da autodeclaração do autor, bem como prazo para recurso e dentre outras medidas. Ao Poder Judiciário não cabe substituir a banca avaliadora sobre a maneira como o recurso administrativo deve ser novamente julgado, impondo seus próprios critérios em substituição aos do corpo técnico. Deve-se prestigiar a autonomia do órgão responsável pela avaliação dos candidatos e respeitar os critérios por ele erigidos, salvo se contrários ao conteúdo do edital, o que ainda não se pode afirmar, pois, como visto acima, o recurso administrativo não foi julgado a contento, incidindo no caso concreto a tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485, sob a sistemátca de repercussão geral, segundo a qual "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, que, em caso semelhante, entende que não configura julgamento extra petita quando a decisão é reflexo do que é pedido na exordial, uma vez que o pleito deve ser interpretado como um todo.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NOEXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFEREPARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVADE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3.
Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1692322 RJ 2017/0176949-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). E deste TJCE, em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARÁTER PROVISÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de nomeação e posse do agravante no cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, em caráter provisório, antes do trânsito em julgado da decisão que determinou a continuidade do candidato nas demais fases do certame. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 3. É inaplicável a teoria do fato consumado quando a continuidade do candidato no concurso público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza precária, porquanto a questão jurídica encontra-se sub judice e, por isso, não resolvida definitivamente. 4.
Inviável a reforma dos efeitos da decisão agravada, pois, diante do caso concreto, o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo o candidato jus apenas à reserva de vaga, a bem de garantir a ulterior utilidade prática do processo judicial. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0640867-75.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES E REEXAME EMAÇÃO DE RITO COMUM.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃOGENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684/STF.
PRECEDENTES TJCE.
RECONDUÇÃO DA CANDIDATO AO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDICIONAR A NOMEAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO, ASSEGURANDO APENAS A RESERVA DE VAGA.
APELAÇÃO DA FGV NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 01.
No tocante à admissibilidade, a apelação apresentada pela FGV não atende ao princípio da dialeticidade, vez que a banca avaliadora, limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença. 02.
Outrossim, constata-se que o pedido de submissão da candidata a uma nova comissão de heteroidentificação formulado pelo ESTADO DO CEARÁ não foi apresentado ao juízo a quo, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, impõe-se o não conhecimento deste ponto da apelação. 03.
No mérito, trata-se a questão de aferir a (i)legalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar que eliminou candidata inscrita nas vagas reservadas à negras/pardas, por, supostamente, não apresentar as características que lhe conferiam a condição de candidata parda ou negra. 04.
Dessarte, com fulcro no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, as decisões prolatadas em recurso administrativo, bem como processos que dizem respeito a concurso público, devem ser devidamente fundamentadas. 05.
Compulsando os fólios, observa-se que a decisão que apreciou o recurso interposto pela candidata não assegura à parte interessada o conhecimento dos motivos do indeferimento de seu pedido, padecendo de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, impondo-se a manutenção da nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração fenotípica da postulante. 06.
No entanto, há de ser realizada reforma no julgado a quo, pois prevalece nesta Corte de Justiça que a nomeação está condicionada ao trânsito em julgado, devendo ser assegurada apenas a reserva da vaga. 07.
Apelação interposta pela Fundação Getúlio Vargas - FGV não conhecida.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida.
Remessa conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, para condicionar a nomeação e a posse da autora ao trânsito em julgado, em caso de aprovação em todas as demais etapas do certame, assegurada a reserva de vaga a fim de garantir a efetividade de possível provimento jurisdicional.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por MAIORIA, em NÃOCONHECER A APELAÇÃO INTERPOSTA pela FUNDAÇÃO GETÚLIOVARGAS, em CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO INTERPOSTO pelo ESTADO DO CEARÁ e, na parte conhecida, NEGAR LHE PROVIMENTO, e em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOREEXAME NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0200014-21.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023). Desse modo, não prospera a tese da parte autora, ora apelante, de nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita.
Desse modo, fundado o apelo voluntário, unicamente, na tese de julgamento extra petita, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Recurso da parte impetrante conhecido e não provido. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, pelo se extrai dos dispositivos do edital e da legislação estadual em alusão, o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo. Noutro giro, dispõe o art. 93, IX da CF/88, que todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. É imperativo declarar que um ato administrativo apenas se reputa devidamente motivado quando se observa exposto formalmente o motivo, mediante enunciados que permitam realmente identificar o motivo fático e o motivo legal que autorizou ou exigiu a sua emissão, de onde se infere que a fundamentação do ato administrativo deve ser explícita. Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição da República traz o princípio da inafastabilidade da apreciação da jurisdição, que impõe ao Poder Judiciário conhecer qualquer tipo de alegação de violação ou ameaça de lesão a direito, ainda que relacionados com atos administrativos discricionários, não cabendo falar, no caso concreto, em indevida ingerência nos atos do Poder Executivo. Decerto que a análise do fenótipo do candidato pela comissão especial avaliadora da seleção pública constitui mérito do ato administrativo, de modo que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se a priori, salvo quanto às hipóteses em que se mostrem presentes indícios de ilegalidade ou descumprimento de princípios constitucionais (RE 632853 - Tema 485 STF). Em relação ao procedimento de heteroidentificação, este Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que é nula a decisão da Comissão de Heteroidentificação que, de forma genérica, fundada apenas no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos, indefere a autodeclaração apresentada pelo candidato com o propósito de concorrer às vagas destinadas às pessoas negras/pardas. Nessa premissa, da análise dos autos, vejo que a situação da parte autora, ora recorrida, se amolda às exceções previstas no referido precedente. Desse modo, não há como entender como válida as razões da desclassificação e indeferimento do autor, ora apelante, pois é garantido ao candidato o direito de acesso aos motivos que ensejaram o indeferimento de seu recurso, assim como a UERN ou a instituição encarregada do certame, apresentá-los, comportamento que, como se pode verificar, contraria a Súmula 684 do STF, cujo enunciado estabelece que "é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público", que se aplica ao caso em concreto. Nesses termos, deve ser mantida a declaração de nulidade do ato (decisão) administrativo que considerou o autor não cotista, desclassificando-o do certame. Todavia, tal constatação não autoriza ao magistrado que determine a inclusão do nome do candidato na lista dos candidatos pardo aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser observada postura mais cautelosa, de forma a assegurar a legalidade e a integridade do certame, respeitando-se a ordem de classificação por nota e de conformidade com o que prever o edital do vestibular. Firme nesse raciocínio, impende reconhecer que a sentença apelada nesse ponto está em consonância com o que vem sendo decidindo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em especial por esta 3ª Câmara de Direito Privado, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA REPROVADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 01.
No caso dos autos, o agravado teve recusada sua autodeclaração como candidato pardo (pretos e pardos), sem qualquer fundamentação. 02.
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, RE nº 632.853). 03.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 - Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 04.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão cassada.
Determinação ex officio, com fulcro no poder geral de cautela, para que a candidata seja submetida a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO (Agravo de Instrumento - 0622591-93.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA REPROVADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88 E AO ART. 50, III E V, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999.
INCLUSÃO INDEVIDA DA AUTORA NA LISTA DE CANDIDATOS COTISTAS APROVADOS.
MEDIDA CONTRÁRIA À RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE SUBMISSÃO DA CANDIDATA A NOVO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. 01.
No caso dos autos, a agravada teve recusada sua autodeclaração como candidata negra (pretas e pardas), e, interposto recurso administrativo, foi este indeferido, de forma genérica, posto que a decisão vem fundamentada, apenas, no argumento de que não fora atendido o conjunto de características compatíveis com o fenótipo de uma pessoa negra, considerados os seguintes aspectos: cor da pele, fisionomia e textura dos cabelos. 02.
A intervenção do Poder Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, RE nº 632.853). 03.
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 - Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 04.
Todavia, isso não autoriza o magistrado a determinar a inclusão do nome da candidata na lista dos aprovados na etapa de heteroidentificação, devendo ser adotada conduta mais cautelosa, sendo o caso, pois, com escopo de garantir a legalidade e a integridade do certame, de determinar, ex officio, a submissão da candidata a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no qual seja assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes do TJCE: AI's nos 0623304-68.2022.8.06.0000 e 0622714-91.2022.8.06.0000. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão cassada.
Determinação ex officio, com fulcro no poder geral de cautela, para que a candidata seja submetida a novo procedimento de verificação de heteroidentificação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Agravo de Instrumento - 0621429-63.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - SEFAZ/SE.
AUTODECLARAÇÃO RACIAL DE CANDIDATO NÃO VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
REINTEGRAÇÃO DO CANDIDATO À CONCORRÊNCIA DE VAGAS RESERVADAS CONDICIONADA A RESULTADO EVENTUALMENTE FAVORÁVEL EM NOVO JULGAMENTO, DESTA VEZ FUNDAMENTO, DA INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória, para determinar que o candidato seja reintegrado ao certame, como classificado entre os candidatos cotistas na ordem classificatória decorrente da pontuação obtida no concurso público e o seu prosseguimento na disputa. 2.
O recurso comporta provimento parcial, porque preenchidos os requisitos da tutela antecipada requerida pela parte autora, ora agravada (art. 300, do CPC), mas não na extensão em que conferida pelo juízo de origem. 3.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento do agravado de que a banca examinadora, ao julgar seu recurso administrativo, deixou de analisar o argumento sensível de que a instituição pode ter incorrido em comportamento contraditório.
Segundo as razões recursais da insurgência administrativa, a banca, ao rejeitar a autoidentificação racial do candidato neste concurso público, se contradisse, porque, no certame do TRT da 7ª Região, realizado no ano de 2017, para provimento de cargos de Analista Judiciário, também organizado pela CESPE, o agravado foi reconhecido como candidato negro. 4.
Não se pode assegurar, ao menos neste momento do processo, que a CESPE, tenha, de fato, ocorrido em comportamento contraditório, sobretudo porque as comissões avaliadoras dos certames tiveram composições distintas; todavia, é importante que o argumento fosse examinado, ainda que para rejeitá-lo fundamentadamente.
Era realmente necessária uma resposta, pois a identidade racial, salvo melhor juízo, não é um dado transitório, se não se percebem mudanças ou contextos sociológicos muito distintos entre um momento e outro.
Isto é, o mesmo candidato não pode ser considerado negro e não-negro pela mesma banca, sem justificativa plausível.
A CESPE, porém, rejeitou o recurso administrativo do candidato de forma genérica, adotando fundamentação padronizada e inespecífica, que serviu para rejeitar tanto o recurso do agravado, quanto a de outra certamista. 5.
Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora sobre a maneira como o recurso administrativo deve ser novamente julgado, impondo seus próprios critérios em substituição aos do corpo técnico.
Deve-se prestigiar a autonomia do órgão responsável pela avaliação dos candidatos e respeitar os critérios por ele erigidos, salvo se contrários ao conteúdo do edital, o que ainda não se pode afirmar, pois, como visto acima, o recurso administrativo não foi julgado a contento.
Aplica se, portanto, a tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 6.
Logo, a reintegração do autor deve-se condicionar a resultado eventualmente favorável em novo julgamento, desta vez fundamentado, do recurso administrativo interposto pelo candidato, com efetivo contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CRFB), aplicando-se, por analogia, a tese jurídica do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 7.
No mais, o perigo da demora resta configurado, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica, nas demais etapas do concurso. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, por maioria, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0625024-70.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022). Nesse contexto, embora os paradigmas acima citados se refiram a Agravos de Instrumento, o entendimento adotado se amolda perfeitamente ao caso concreto, na medida em que tratam da mesma matéria em debate, qual seja, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Seguindo nessa premissa, destaco recentes julgados, de minha relatoria, no âmbito da 3ª Câmara Direito Público: Apelação Cível nº 0200396-63.2022.8.06.0071 (data do julgamento: 01/07/2024, data de publicação: 02/07/2024), Apelação Cível nº 0201250 94.2022.8.06.0091 (data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 20/06/2023). Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, para NEGAR-LHES PROVIMENTO e manter a sentença nos termos em que proferida. Por consectário lógico, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, requerido pelo apelado. Sem custas processuais (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Sem honorários (Súm. 512 do STF e Súm. 105 do STJ). Decorrido in albis o prazo recursal, voltem os autos à origem, com baixa na distribuição deste gabinete. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14194473
-
09/09/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
03/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de RHENAN GOMES MOURA - CPF: *58.***.*52-05 (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2024 09:00
Sentença confirmada
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 15:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14019836
-
22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14019836
-
21/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14019836
-
21/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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06/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12335893
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12335893
-
15/05/2024 15:06
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335893
-
13/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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