TJCE - 3025452-13.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14553884
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14553884
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025452-13.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3025452-13.2023.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA Recorrido: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO ESSENCIAL PRESCRITO POR MÉDICO.
IRRELEVÂNCIA DE NÃO PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 13504027). 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por Antonio Carlos de Sousa.
Na ação originária, o autor pleiteia que o IPM forneça o tratamento com injeções mensais de antivegf, conforme prescrição médica, devido a uma condição de saúde que envolve oclusão de veia central da retina do olho esquerdo. 3.
Inconformado, o IPM recorre, sustentando, em síntese, que o tratamento solicitado não está previsto no rol de cobertura obrigatória do IPM-Saúde, que a decisão de primeira instância desconsidera as limitações orçamentárias e o princípio da supremacia do interesse público, além de argumentar que o autor poderia buscar o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 4.
O recurso interposto pelo IPM não merece provimento.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em perfeita consonância com os princípios constitucionais que regem o direito à saúde, bem como com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 5.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à saúde é um direito fundamental, garantido expressamente pela Constituição Federal em seus artigos 6º e 196.
Este direito é inerente à dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, devendo ser garantido pelo Estado em todas as suas esferas, inclusive pelos entes que operam em regime de autogestão, como o IPM. 6.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se corretamente no entendimento de que, embora o IPM-Saúde seja regido por normas específicas de autogestão, isso não o exime da obrigação de prestar assistência integral aos seus beneficiários, principalmente quando o tratamento solicitado é essencial para a preservação da saúde e da vida do autor.
O relatório médico anexado aos autos comprova a gravidade da condição de saúde do autor e a necessidade urgente do tratamento com injeções de antivegf, o que, por si só, justifica a manutenção da decisão que determinou o fornecimento do tratamento. 7.
A alegação do IPM de que o tratamento não está previsto no rol de cobertura obrigatória não merece acolhida.
Como bem fundamentado pelo juízo singular, e corroborado pelo Ministério Público em sua manifestação, o rol de procedimentos e tratamentos cobertos pelo IPM-Saúde não pode ser utilizado como argumento para negar tratamentos indispensáveis à vida e à saúde dos beneficiários. 8.
A respeito disso, entende o STJ, à luz da Lei Federal nº 9.656/1998, que "De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como no caso em questão." (AgInt no AREsp 1362837-SP; AgInt no AREsp 1119470-PE; AgInt no AREsp 1185766-MS).
Portanto, cabe exclusivamente ao médico que acompanha o paciente apontar o tipo de medicamento e tratamento indicado para a doença. 9.
Colaciono precedente desta Turma Fazendária: RI nº 0240891- 39.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023. 10.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 09 de setembro de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
18/09/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553884
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18/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:41
Conhecido o recurso de IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA (RECORRENTE) e não-provido
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17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/07/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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09/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2024. Documento: 12876592
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12876592
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3025452-13.2023.8.06.0001 RECORRENTE: IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza- IPM em face de Antônio Carlos de Sousa, o qual visa a reforma da sentença de ID: 12866634.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12876592
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18/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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