TJCE - 3024934-23.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:46
Juntada de despacho
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03/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA ALBUQUERQUE em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85974209
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85974209
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16/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3024934-23.2023.8.06.0001 Requerente: ALDJA EMMANUELLY DE MELO TAVARES SÁ TELES Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 85490378, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 06/05/2024 enquanto que a sua intimação da sentença ID 83356040 ocorreu dia 02/05/2024.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente.
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), ALDJA EMMANUELLY DE MELO TAVARES SÁ TELES, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
15/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85974209
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14/05/2024 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:57
Juntada de Petição de recurso
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 83356040
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03/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 83356040
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02/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83356040
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02/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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19/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 23:23
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65179063
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64780449
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03/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/08/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 01:43
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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